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Jurisprudência


TJPA 0009524-64.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009524-64.2017.814.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE E OUTROS - OAB/PA 11.270 AGRAVADO: MARIA RUTH FERREIRA MORAES DEFENSORA PÚBLICA: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 2/20) interposto por UNIMED BELÉM contra Decisão Interlocutória (fls. 29/30) que deferiu a tutela de urgência determinar a manutenção da agravada como beneficiária do contrato de plano de saúde coletivo nas mesmas condições e valores anteriormente pactuados, vez que, após demissão, aderiu ao plano de inativos e a mensalidade passou de R$178,94 (cento e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos) para R$994,79 (novecentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).                Em suas razões, a agravante afirma que a agravada era funcionária da FACEPA - Fábrica de Celulose e Papel da Amazônia S/A desde 2003 que com a demissão sem justa causa e a opção pela permanência da condição de beneficiário, foi realizado outro contrato com a sua migração para o plano de saúde de inativos, todavia, não lhe foi garantida a manutenção do mesmo valor de contraprestação que possuía quando era funcionária ativo, conforme interpretação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9656/98 feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS no art. 2º da Resolução Normativa nº 279 ao diferenciar as ¿condições de cobertura assistencial¿ e as ¿contribuições¿, bem como o plano de saúde exclusivo para demitidos sem justa causa / aposentados.          Afirma que sua conduta se pauta no exercício regular de seu direito respaldado no ordenamento jurídico pátrio, bem como da existência do periculum in mora inverso, que resultaria no excessivo prejuízo da recorrente e efeito multiplicador de outras ações para pessoas em situações semelhantes.          Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente para reformar o que foi decidido pelo Juízo de piso.       Juntou documentos obrigatórios e facultativos às fls. 21/93.       O processo passou a minha relatoria à fl. 94.       É o relatório.       Decido.       Analisando as alegações da parte agravante, entendo por não lhe assistir razão, vez que não traz elementos suficientes para comprovar a necessidade / possibilidade de reforma da decisão de primeiro grau, até porque o Juízo a quo está correto e decidiu conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial dominante.       A Lei nº. 9.656/98 e a Resolução nº. 279/2011 permitem a manutenção do ex-empregado no contrato de plano de saúde, desde que arque com o pagamento integral, inclusive com os valores que o ex-empregador repassava. Tal entendimento é, inclusive, ratificado pelos Tribunais, que também entendem pela necessidade de continuidade na contratação.       Desse modo, se o art. 30 da Lei n. 9.656¿1998 assegura o direito à manutenção do plano de saúde, em caso de demissão sem justa causa, "nas mesmas condições de cobertura assistencial" de que gozava na vigência do contrato de trabalho, "desde que assuma o seu pagamento integral", impõe-se reconhecer que a própria lei condicionou a continuidade da contraprestação financeira, apenas sob o  aspecto subjetivo, ou seja, transferindo integralmente a obrigação de pagamento da contribuição para o beneficiário, em substituição ao seu ex-empregador, só lhe podendo ser atribuído algum reajuste que também tenha sido concedido aos empregados em atividade.                Verifico não estar suficientemente comprovada a probabilidade do direito alegado pela agravante em cobrar do agravado, agora na qualidade de ex-empregado demitido sem justa causa/aposentado, a título de contraprestação pelo fornecimento de plano de saúde, taxa superior à que era cobrada enquanto o mesmo era funcionário ativo da Facepa, haja vista o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema nos julgamentos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES RELATIVAS A PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 QUE PRESCINDE DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 279/2011. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação declaratória de ilegalidade da cobrança de mensalidades relativas a plano de saúde c/c repetição do indébito proposta por ex-empregado, demitido sem justa causa, que ao deixar a empresa teve o valor de sua contribuição aumentada de R$ 2.840,46 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) para R$ 6.645,16 (seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos). 2. Consoante dispõe o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, "ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". 3. Sendo a resolução um ato normativo subordinado à lei, não pode restringir, ampliar ou modificar direitos e obrigações por ela previstos, a exemplo do que ocorre com o poder regulamentar do Executivo, cujos limites estão descritos no art. 84, IV, da Constituição Federal, e têm por objetivo justamente a fiel execução da lei. 4.  A Resolução n. 279/2011, por meio de seu art. 16, não inovou na ordem jurídica, ao assinalar que a manutenção do ex-empregado, demitido sem justa causa, na condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava, observará "as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho", haja vista que essa compreensão já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, que, diante de situação idêntica, assegurava ao ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à época da vigência do contrato de trabalho, "desde que assuma o seu pagamento integral". 5.  O referido ato normativo veio apenas para corroborar aquilo que já se podia depreender do espírito protetivo da lei, voltado a preservar ao trabalhador o acesso à saúde, bem como aos seus dependentes, diante de uma situação que, em decorrência da perda do emprego, acabou por torná-lo ainda mais vulnerável. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica nos autos. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1539815/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) - grifo nosso. Processo REsp 1078991 DF 2008/0170060-7 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Publicação DJe 16/06/2009 Julgamento 2 de Junho de 2009 Relator Ministro MASSAMI UYEDA Ementa RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE EM GRUPO - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) - ARTIGO 30, CAPUT, DA LEI N. 9656/98 - NORMA AUTO-APLICÁVEL ? PRECEDENTE - EX-EMPREGADO QUE PEDIU DEMISSÃO - PERMANÊNCIA NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 30, CAPUT, DA LEI N. 9656/98 - - LIMITAÇÃO TEMPORAL NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO ? NECESSIDADE - ARTIGO 30, § 1º, DA LEI N. 9656/98 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A norma inserta no artigo 30, caput, da Lei n. 9656/98 é auto-aplicável, bastando, pois, que o ex-empregado postule o exercício do direito de permanecer vinculado ao plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde. Precedente. 2. O direito de manter a condição como beneficiário, nas mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, somente está previsto para os casos em que o empregado é demitido/exonerado sem justa causa. No caso em questão, o empregado pediu demissão. (...) - Grifo nosso. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656¿98. RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante as disposições advindas com a Lei 9.656¿98, dirigidas às operadoras de planos e seguros privados de saúde em benefício dos consumidores, tenham aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, devem incidir em ajustes de trato sucessivo, ainda que tenham sido celebrados anteriormente. 2. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656¿98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801¿99, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 531.370¿SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6¿9¿2012). - Grifo nosso.       Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, ¿b¿ do Código de Processo Civil1, bem como no art. 133, XI, ¿b¿ e ¿d¿ do Regimento Interno deste E. Tribunal2, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude da decisão de primeiro grau estar correta, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores com relação à manutenção da agravada no plano de saúde coletivo celebrado.       À UPJ para intimação da parte do teor desta decisão.       Belém/PA, de agosto de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 932.  Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2 Art. 133. Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (2017.03509278-72, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2017.03509278-72
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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