TJPA 0009529-86.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009529-86.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARY - OAB 20.455-A AGRAVADO: CENTRAL DO CHURRASCO MARABA LTDA ADVOGADO: RODRIGO DIOGO SILVA - OAB 3.184 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão do M.M. juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que proferiu decisão interlocutória em desfavor do agravante, deferindo em parte a liminar de suspensão do leilão, referente ao imóvel que foi dado em garantia na alienação fiduciária, o qual o agravante possui direito a 40, 10%. Os autos recursais foram conclusos à esta relatora da 1ª Turma de Direito Privado em 20 de julho de 2017. Em 18 de agosto de 2017, determinei que a parte agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, suprisse a ausência de documentos, in casu, a cópia completa da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso1. Verifico que de acordo com a certidão de fl. 130, da Secretaria Única de Direito Público e Privado, a parte agravante não juntou aos autos a decisão agravada, que trouxe incompleta, conforme determinado à fl. 129. É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento o que dispões o art. 1.017, I, CPC: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Por todo o exposto, não conheço do recurso em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade. Belém, de de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias o recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
(2018.00209792-19, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-26, Publicado em 2018-01-26)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009529-86.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARY - OAB 20.455-A AGRAVADO: CENTRAL DO CHURRASCO MARABA LTDA ADVOGADO: RODRIGO DIOGO SILVA - OAB 3.184 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão do M.M. juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que proferiu decisão interlocutória em desfavor do agravante, deferindo em parte a liminar de suspensão do leilão, referente ao imóvel que foi dado em garantia na alienação fiduciária, o qual o agravante possui direito a 40, 10%. Os autos recursais foram conclusos à esta relatora da 1ª Turma de Direito Privado em 20 de julho de 2017. Em 18 de agosto de 2017, determinei que a parte agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, suprisse a ausência de documentos, in casu, a cópia completa da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso1. Verifico que de acordo com a certidão de fl. 130, da Secretaria Única de Direito Público e Privado, a parte agravante não juntou aos autos a decisão agravada, que trouxe incompleta, conforme determinado à fl. 129. É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento o que dispões o art. 1.017, I, CPC: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Por todo o exposto, não conheço do recurso em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade. Belém, de de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias o recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
(2018.00209792-19, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-26, Publicado em 2018-01-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/01/2018
Data da Publicação
:
26/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2018.00209792-19
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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