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Jurisprudência


TJPA 0009532-62.2013.8.14.0006

Ementa
PROCESSO Nº 0009532-62.2013.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA - 5ª VARA CÍVEL APELANTE: E A DA SILVA DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA ME ADVOGADA: CHRISTINE SOUZA VILLELA DA SILVEIRA - OAB/PA 15.497 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADA: ROBERT SOUZA DA ENCARNAÇÃO - OAB/PA 15.338 RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS CAPITALIZADOS. EXTINÇÃO ¿PRIMA FACIE¿ DO FEITO. ART. 285-A. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDO. QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO ANALISADAS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por E A DA SILVA DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA ME, impugnando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR E TUTELA ANTECIPATÓRIA (processo em epígrafe, inicial às fls. 03/26), movida em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, que, verificando se tratar de causa repetida, aplicou o art. 285-A, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito nos seguintes termos da parte dispositiva (fls. 51/56): (relatório) (...) Ex positis, julgo improcedente o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma dos artigos 269, inciso I e 285-A, ambos do CPC. Considerando que se trata de pessoa jurídica, indefiro o pedido de assistência judiciária. Assim, custas pela demandante. (...) (grifei)        Inconformado com a sentença de extinção do processo, Apela em fls. 59/83, levantando preliminarmente a nulidade da sentença por estar desconforme o mandamento do art. 458, do CPC e, art. 93, IX, da CF/88. No mérito, requer a gratuidade da justiça, por entender cabível o deferimento às pessoas jurídicas. Requer também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, alegando excessiva onerosidade dos juros cobrados no empréstimo efetivado junto à Apelada, requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pelo conhecimento e total provimento do recurso para rever o contrato.        Contrarrazões apresentadas pela Apelada, Banco Santander Brasil S/A (fls. 92/103) refutando as teses levantadas nas razões de Apelação, requerendo o total improvimento do recurso, bem como, condenação nos ônus sucumbenciais advocatícios.        Juntou documentos em fls. 104/113.        É o relatório.        DECIDO        Conheço do presente recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.        O recurso de Apelação interposto, requer preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, pugna primeiramente a aplicação da gratuidade da justiça e, em consequência, a aplicação do código de defesa do consumidor, por entender que os juros aplicados no contrato de empréstimo são excessivamente onerosos, por ser o contrato oposto unilateralmente, requerendo, a inversão do ônus da prova no presente caso e, ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação revisional de contrato firmado entre a Apelante e o Banco Santander Brasil S/A, ora Apelado.        Pois bem.        Em análise acurada dos autos, verifico que a preliminar suscitada deve ser acolhida na medida em que se verifica a insuficiência de fundamentação na sentença de fls. 51/56.        De certo que o instituto aplicado pelo magistrado de piso para extinguir a ação com resolução de mérito, chamada doutrinariamente de decisão ¿prima facie¿, deve ser aplicado sempre que naquele juízo já houver outras decisões em casos idênticos e, que a matéria trate unicamente de direito. Vejamos o teor do art. 285-A, do CPC. ¿Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.¿        Sobre o mencionado artigo, leciona Costa Machado:   [...] Acerca dos requisitos do "julgamento de improcedência initio litis", o que se pode dizer, em primeiro lugar, é que não basta a existência de uma única causa idêntica já sentenciada; o texto é claro ao exigir" outros casos idênticos", no plural, o que induz à conclusão de que, pelo menos, duas hão de ser as demandas já decididas de modo igual para que possa o Juiz aplicar o presente art. 285-A (...). Em segundo lugar, chama atenção a circunstância de que o novo texto faz depender a admissibilidade desta forma excepcional de julgamento de as sentenças serem de" total improcedência em outros casos idênticos ", o que deixa de fora as de improcedência parcial. (...). Em terceiro, não podemos deixar de falar do requisito expresso na necessidade de que" a matéria controvertida "seja" unicamente de direito ". Explica-se a exigência facilmente: somente causas que não envolvam discussões e dúvidas sobre fatos podem gerar no magistrado a convicção, de pronto, de que o autor não tem razão; havendo qualquer dúvida no espírito do julgador sobre se a causa preenche tal requisito - e, por conseguinte, se ela é realmente idêntica às anteriormente julgadas - deixa de ter cabimento a nova figura. (...)". (In Código de Processo Civil Interpretado - Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 5. ed., Barueri, São Paulo: Manole, 2006, p. 647/648).        A Lei nº 11.277/2006, inseriu o referido dispositivo no CPC, a fim de consagrar os princípios da economia e da celeridade processual.        Todavia, para que o magistrado esteja autorizado a julgar improcedente a demanda, de plano, necessário que a matéria controvertida seja eminentemente de direito, e que haja sentença de total improcedência em outros casos idênticos julgados pelo juízo, o que, de acordo com a decisão anterior usada como paradigma na sentença de fls. 51/56, trata de uma única matéria (juros capitalizados).        Neste sentido: STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. MATÉRIA DE DIREITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA LIMINAR. CPC, ART. 285-A. POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2. Matéria de direito, que não demanda o reexame de cláusula contratual e dos elementos fáticos da lide, tampouco justifica a realização de perícia. 3. Cumprido esse requisito e havendo coincidência de entendimento entre as instâncias judiciais, passível a matéria de julgamento nos termos do art. 285-A do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1415719 MA 2013/0359153-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014) (grifei)        Em sendo assim, tomando por base o entendimento doutrinário e jurisprudencial colacionado, vê-se claramente que a demanda não trata tão somente de matéria de direito, mas também de fato, conforme explanado mais adiante.        Em que pese a possibilidade de capitalização dos juros nos contratos bancários ter sido sedimentada recentemente no STF em repercussão geral (STF. RE 592377/ RS. Relator Ministro Teori Zavascki, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 20/03/2015 - ATA Nº 33/2015. DJE nº 55, divulgado em 19/03/2015), as matérias de fato levantadas pelo autor da ação não foram analisadas, tais como, em caso de atraso, juros remuneratórios, multa de mora, etc., inclusive porque há pedido pra que o banco, ora Apelado, apresente documentos sobre o contrato de empréstimo que deu origem à Cédula de Crédito Bancário, trazido em fls. 29/34, devendo-se, portanto, instruir a ação para limitar as cláusulas expressas do contrato tida como abusivas e aferir-se o contraditório.        Esta Egrégia Corte Estadual já se posiciona no seguinte sentido: TJ-PA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC. AUSÊNCIA DO CONTRATO. I No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A, do CPC. A decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, inviabilizando a análise de eventuais ilegalidades. II A Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC, deve estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal local e dos Tribunais Superiores. III Desconstituição da sentença que se impõe. IV RECURSO PROVIDO. (TJ-PA, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 28/08/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) (grifei)        O entendimento acima colacionado deixa claro de que as cláusulas apontadas como abusivas ou ilegais devem ser analisadas.        Portanto, se a matéria versada não é unicamente de direito, por existir controvérsia sobre questões fáticas, não poderá o magistrado julgar de plano o pedido do autor com base na norma expressa no art. 285-A, do CPC.        Assim, considerando que a questão central que está em discussão nos autos é a existência ou não de cláusulas abusivas e cobrança de específicos encargos excessivos, entendo ser imprescindível a verificação de quais encargos foram aplicados sobre o débito e se há cobrança excessiva, sendo de fato tal questão a ser decidida.        Portanto, no caso, existe controvérsia sobre questões fáticas, sendo inviável o julgamento ¿prima facie¿, nos termos do art. 285-A, do CPC.        Neste sentido, também caminha a jurisprudência de outros Tribunais: TJ-MG. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - NULIDADE DE CLÁUSULAS E EXCESSO DE ENCARGOS CONTRATUAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃOO FIDUCIÁRIA - CDC - APLICAÇÃO - JULGAMENTO CONFORME ART. 285-A, DO CPC - REQUISITOS AUSENTES - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. - Para julgamento conforme art. 285-A, do CPC, necessário se faz que a matéria seja unicamente de direito e no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. - Ausentes os requisitos supramencionados, inviável mostra-se o julgamento initio littis. - Sentença cassada de ofício. (TJ-MG   , Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 07/11/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL) TJ-BA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC AO CASO. JUÍZO COM POSICIONAMENTO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJBA E DO STJ. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. SENTENÇA QUE SE ANULA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. No caso concreto, a sentença de improcedência do juízo a quo diverge do posicionamento dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que, nas hipóteses de alienação fiduciária, determinam a revisão da taxa de juros remuneratórios, se comprovada a abusividade em relação às taxas de mercado, além de proibir a capitalização de juros e a cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. Ademais, não se trata unicamente de matéria de direito, pois a interpretação das cláusulas contratuais para verificação se há alguma ilegalidade ou abusividade é questão de fato, exigindo dilação probatória, impedindo, assim, a aplicação do artigo 285-A do CPC . Sentença de improcedência que se anula ex officio, com retorno dos autos ao juízo de origem, restando prejudicado o recurso de apelação. (TJ-BA - APL: 00784439820108050001 BA 0078443-98.2010.8.05.0001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Data de Julgamento: 27/11/2012, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2013)        Remeto ainda, à jurisprudência deste Tribunal anteriormente colacionado (TJ-PA , Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 28/08/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA).        Cumpre ressaltar, que diante do pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor pelo demandante, que é pessoa jurídica de direito privado, deve o magistrado analisar acuradamente se é ou não o caso de sua aplicabilidade, diante do atual entendimento adotado pelo STJ para conceituar o consumidor pessoa jurídica, levando em consideração a teoria finalista mitigada.        De fato, os autos devem retornar ao magistrado de piso para regular seguimento e instrução. [...] No Tribunal, dá-se provimento à apelação. Desconsiderando eventuais segmentos recursais a serem inaugurados pelo réu, os autos do processo retornarão ao juízo de primeira instância, que abrirá vista deles para o réu apresentar sua contestação no prazo legal. É desnecessária uma nova citação porque o réu está, para todos os fins, citado, o que distancia os casos albergados pelo art. 285-A da disciplina do art. 296 (v. n. 7.1, supra). O que é imprescindível é que o réu tenha prazo assinado para se defender, isto é, que ele seja intimado para apresentar as respostas que entender adequadas. O processo seguirá normalmente até o proferimento da sentença. Esta sentença pode até ter o mesmo conteúdo da proferida anteriormente, isto é, pode rejeitar o pedido do autor pelos mesmos fundamentos, desde que haja, no momento de sua prolação, súmula ou jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores ou, quando menos, do Tribunal recursal competente. (Bueno, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol 5. São Paulo: Saraiva, 2014)        Isso posto, acolho a preliminar de nulidade da sentença suscitada, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. Fica prejudicada a análise do recurso.        Decisão monocrática nos termos do art. 557, caput, do CPC.                 P. R. I.       Belém, 06 de maio de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.01232264-84, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-08, Publicado em 2015-05-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/05/2015
Data da Publicação : 08/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01232264-84
Tipo de processo : Apelação
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