TJPA 0009540-94.2011.8.14.0401
Trata-se de Apelação Penal interposta por JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA MENEZES, através de advogado constituído, objetivando reformar a decisão que desclassificou a conduta tipificada no artigo 180 do CPB (receptação dolosa) para a conduta existente no artigo 180, § 3º do CP (receptação culposa) e enviou os autos para ser processado e julgado por uma das Varas do Juizado Especial Criminal. Ocorre que em relação a matéria recorrida, não houve qualquer apreciação do mérito pelo Juízo a quo, existindo simplesmente uma desclassificação de uma conduta inicialmente atribuída ao réu para outra que possui uma pena restritiva de liberdade bem mais branda e que deverá ser processado e julgado por uma das Varas do Juizado Especial Criminal, que ao ser analisado, poderá condenar ou não o acusado, entendendo este Relator que a presente apelação foi deveras precipitada, uma vez que chega a afirmar que requer a reforma da DECISÃO CONDENATÓRIA, mas não houve condenação alguma, e sim, como dito anteriormente, houve apenas uma desclassificação, não podendo ser conhecido tal recurso quando não existir interesse processual da parte que o interpôs. Em face disso, o recurso interposto por Joaquim Antonio de Oliveira Menezes prescinde do pressuposto de admissibilidade do interesse de agir. Pelo exposto, com base no art. 112, XI, do RITJ, deixo de conhecer o presente recurso de apelação. Dê-se ciência à D. Procuradoria de Justiça. Após as providências legais e a devida baixa na distribuição, remetam-se os autos ao Juízo de uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais desta Capital, que é o Juízo competente para processar e julgar o feito, conforme já determinado pelo Juízo de piso, à fl.. 196. P. R. I. Belém/PA, 16 de junho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2014.04555367-96, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-17)
Ementa
Trata-se de Apelação Penal interposta por JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA MENEZES, através de advogado constituído, objetivando reformar a decisão que desclassificou a conduta tipificada no artigo 180 do CPB (receptação dolosa) para a conduta existente no artigo 180, § 3º do CP (receptação culposa) e enviou os autos para ser processado e julgado por uma das Varas do Juizado Especial Criminal. Ocorre que em relação a matéria recorrida, não houve qualquer apreciação do mérito pelo Juízo a quo, existindo simplesmente uma desclassificação de uma conduta inicialmente atribuída ao réu para outra que possui uma pena restritiva de liberdade bem mais branda e que deverá ser processado e julgado por uma das Varas do Juizado Especial Criminal, que ao ser analisado, poderá condenar ou não o acusado, entendendo este Relator que a presente apelação foi deveras precipitada, uma vez que chega a afirmar que requer a reforma da DECISÃO CONDENATÓRIA, mas não houve condenação alguma, e sim, como dito anteriormente, houve apenas uma desclassificação, não podendo ser conhecido tal recurso quando não existir interesse processual da parte que o interpôs. Em face disso, o recurso interposto por Joaquim Antonio de Oliveira Menezes prescinde do pressuposto de admissibilidade do interesse de agir. Pelo exposto, com base no art. 112, XI, do RITJ, deixo de conhecer o presente recurso de apelação. Dê-se ciência à D. Procuradoria de Justiça. Após as providências legais e a devida baixa na distribuição, remetam-se os autos ao Juízo de uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais desta Capital, que é o Juízo competente para processar e julgar o feito, conforme já determinado pelo Juízo de piso, à fl.. 196. P. R. I. Belém/PA, 16 de junho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2014.04555367-96, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Data da Publicação
:
17/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04555367-96
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão