TJPA 0009543-07.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TJE/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nº 0009543-07.2016.8.14.0000 IMPETRANTE : TELMO HEGELE JÚNIOR ADVOGADO : TELMO HEGELE IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS - DES. VERA ARAÚJO DE SOUZA IMPETRADO : COORDENADOR DO INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL - IESES RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TELMO HEGELE JÚNIOR, contra ato atribuído à Presidente da Comissão de Concurso Público de Serviços Notariais e Registrais - Desa. Vera Araújo de Souza, e ao Sr. Coordenador do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES. A Inicial mandamental revela: 1) QUE o impetrante está inscrito para o Concurso Público destinado à outorga de delegação de serviços notariais e registrais - Edital nº 001/2015, realizado pela Instituição IESES; 2) QUE realizou o prova objetiva e, sendo aprovado, submeteu-se à prova dissertativa, realizada em 1º/05/2016; 3) QUE sendo divulgado o resultado da prova discursiva, o impetrante obteve a média 4,00, não alcançando a nota mínima 5,00 para prosseguir no certame; 4) QUE tendo acesso ao resultado das provas, observou que obteve nota 0,00 na QUESTÃO PRÁTICA 01; 5) que interposto o competente recurso administrativo, a Banca IESES sequer analisou fundamentadamente o recurso do impetrante, indeferindo o recurso com a mesma resposta genérica dada a todos que recorreram da mesma questão, sendo esta a razão de sua insurgência através da presente ação mandamental. Após longa narrativa acerca das razões da impetração, pretende o impetrante: 1) LIMINARMENTE, que seja assegurada sua permanência no certame nas etapas subsequentes; 2) NO MERITO, requer seja determinado às autoridades impetradas que procedam aos atos necessários à reanálise do recurso administrativo interposto pelo impetrante concernente à QUESTÃO PRATICA - 01, para que apresentem resposta fundamentada a que faz jus o candidato, e, caso se verifique erro na correção, realização de nova valoração da nota. É o relatório. DECIDO: Analisando cuidadosamente os presentes autos, detectei que a presente impetração possui falha na indicação de autoridade coatora, cujo afastamento implica em deslocamento do presente feito para julgamento perante o 1º grau de jurisdição. Indica o impetrante como autoridade coatora a Desa. Vera Araújo de Souza - Presidente da Comissão Organizadora do Concurso, bem como o Presidente do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES, realizador do certame. Ocorre que, analisando detidamente os autos, observei que o ato reputado como coator pela impetrante é relativo somente à correção de recurso administrativo, sendo o pedido de mérito ¿ a reanálise do recurso administrativo interposto pelo impetrante concernente à QUESTÃO PRATICA - 01, para que apresentem resposta fundamentada a que faz jus o candidato, e, caso se verifique erro na correção, realização de nova valoração da nota. ¿ No edital do certame, acostados aos autos, consta no item 17: DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA: 17.1 - Fica delegada competência ao IESES para: (...) K. Julgar os pedidos de revisão previstos no item 14.1 deste edital. Nota-se, portanto, que nenhuma dessas atividades está relacionada à Sra. Presidente da Comissão Organizadora do Certame, eis que o pedido almejado pelo impetrante é de competência exclusiva do IESES, realizador do concurso, nos termos da delegação referida, cabendo exclusivamente a este a revisão do ato reputado coator. Esse tem sido o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. Cabe à entidade contratada para administração do concurso público o cômputo dos pontos da prova de títulos e o exame de eventual recurso administrativo. 2. Insurgindo-se a impetrante contra ato de atribuição da Fundação CESGRANRIO, o Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência não deve figurar como autoridade coatora. 3. É legítima para integrar o pólo passivo do mandamus a autoridade que atue como executora direta da ilegalidade atacada. Precedentes. 4. Recurso especial provido, para reconhecer a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. [REsp 993.272/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009 (grifo nosso)] Este Tribunal igualmente vem se posicionando no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COM AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PRETENSÃO ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÕES. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. - A correta indicação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. - No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação da Secretária de Administração do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. - Sendo a Secretária de Administração do Estado ilegítima para figurar no polo passivo de presente ação mandamental necessária a declinação de competência deste juízo de primeiro grau. - Agravo Interno não provido. (201330205770, 130596, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 11/03/2014, Publicado em 14/03/2014) Diante de tal entendimento, resta inviabilizada a análise do presente mandamus por este Tribunal, considerando que, afastando-se a legitimidade da Desa. Presidente da Comissão Organizadora do Concurso, fica afastada também a competência deste Tribunal para apreciar e julgar a demanda. Assim, permanecendo no polo passivo o Coordenador do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES, DECLINO DA COMPETÊNCIA DO PRESENTE FEITO PARA O 1º GRAU DE DISTRIBUIÇÃO, A QUEM CABE A ANÁLISE E JULGAMENTO DO FEITO. Proceda-se baixa e anotações necessárias. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, de agosto de 2016. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.03460233-10, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-30, Publicado em 2016-08-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TJE/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nº 0009543-07.2016.8.14.0000 IMPETRANTE : TELMO HEGELE JÚNIOR ADVOGADO : TELMO HEGELE IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS - DES. VERA ARAÚJO DE SOUZA IMPETRADO : COORDENADOR DO INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL - IESES RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TELMO HEGELE JÚNIOR, contra ato atribuído à Presidente da Comissão de Concurso Público de Serviços Notariais e Registrais - Desa. Vera Araújo de Souza, e ao Sr. Coordenador do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES. A Inicial mandamental revela: 1) QUE o impetrante está inscrito para o Concurso Público destinado à outorga de delegação de serviços notariais e registrais - Edital nº 001/2015, realizado pela Instituição IESES; 2) QUE realizou o prova objetiva e, sendo aprovado, submeteu-se à prova dissertativa, realizada em 1º/05/2016; 3) QUE sendo divulgado o resultado da prova discursiva, o impetrante obteve a média 4,00, não alcançando a nota mínima 5,00 para prosseguir no certame; 4) QUE tendo acesso ao resultado das provas, observou que obteve nota 0,00 na QUESTÃO PRÁTICA 01; 5) que interposto o competente recurso administrativo, a Banca IESES sequer analisou fundamentadamente o recurso do impetrante, indeferindo o recurso com a mesma resposta genérica dada a todos que recorreram da mesma questão, sendo esta a razão de sua insurgência através da presente ação mandamental. Após longa narrativa acerca das razões da impetração, pretende o impetrante: 1) LIMINARMENTE, que seja assegurada sua permanência no certame nas etapas subsequentes; 2) NO MERITO, requer seja determinado às autoridades impetradas que procedam aos atos necessários à reanálise do recurso administrativo interposto pelo impetrante concernente à QUESTÃO PRATICA - 01, para que apresentem resposta fundamentada a que faz jus o candidato, e, caso se verifique erro na correção, realização de nova valoração da nota. É o relatório. DECIDO: Analisando cuidadosamente os presentes autos, detectei que a presente impetração possui falha na indicação de autoridade coatora, cujo afastamento implica em deslocamento do presente feito para julgamento perante o 1º grau de jurisdição. Indica o impetrante como autoridade coatora a Desa. Vera Araújo de Souza - Presidente da Comissão Organizadora do Concurso, bem como o Presidente do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES, realizador do certame. Ocorre que, analisando detidamente os autos, observei que o ato reputado como coator pela impetrante é relativo somente à correção de recurso administrativo, sendo o pedido de mérito ¿ a reanálise do recurso administrativo interposto pelo impetrante concernente à QUESTÃO PRATICA - 01, para que apresentem resposta fundamentada a que faz jus o candidato, e, caso se verifique erro na correção, realização de nova valoração da nota. ¿ No edital do certame, acostados aos autos, consta no item 17: DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA: 17.1 - Fica delegada competência ao IESES para: (...) K. Julgar os pedidos de revisão previstos no item 14.1 deste edital. Nota-se, portanto, que nenhuma dessas atividades está relacionada à Sra. Presidente da Comissão Organizadora do Certame, eis que o pedido almejado pelo impetrante é de competência exclusiva do IESES, realizador do concurso, nos termos da delegação referida, cabendo exclusivamente a este a revisão do ato reputado coator. Esse tem sido o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. Cabe à entidade contratada para administração do concurso público o cômputo dos pontos da prova de títulos e o exame de eventual recurso administrativo. 2. Insurgindo-se a impetrante contra ato de atribuição da Fundação CESGRANRIO, o Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência não deve figurar como autoridade coatora. 3. É legítima para integrar o pólo passivo do mandamus a autoridade que atue como executora direta da ilegalidade atacada. Precedentes. 4. Recurso especial provido, para reconhecer a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. [REsp 993.272/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009 (grifo nosso)] Este Tribunal igualmente vem se posicionando no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COM AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PRETENSÃO ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÕES. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. - A correta indicação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. - No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação da Secretária de Administração do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. - Sendo a Secretária de Administração do Estado ilegítima para figurar no polo passivo de presente ação mandamental necessária a declinação de competência deste juízo de primeiro grau. - Agravo Interno não provido. (201330205770, 130596, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 11/03/2014, Publicado em 14/03/2014) Diante de tal entendimento, resta inviabilizada a análise do presente mandamus por este Tribunal, considerando que, afastando-se a legitimidade da Desa. Presidente da Comissão Organizadora do Concurso, fica afastada também a competência deste Tribunal para apreciar e julgar a demanda. Assim, permanecendo no polo passivo o Coordenador do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES, DECLINO DA COMPETÊNCIA DO PRESENTE FEITO PARA O 1º GRAU DE DISTRIBUIÇÃO, A QUEM CABE A ANÁLISE E JULGAMENTO DO FEITO. Proceda-se baixa e anotações necessárias. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, de agosto de 2016. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.03460233-10, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-30, Publicado em 2016-08-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.03460233-10
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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