TJPA 0009548-92.2013.8.14.0401
PROCESSO Nº: 2014.3.005285-7 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Belém/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, nos Autos do Processo nº 0009548-92.2013.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, caput, do CP (roubo simples), em que figura como acusado Kleiton Ronaldo Carvalho da Silva e vítima P. G. R. F., adolescente de 12 (doze) anos de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo da 8ª Vara Penal da Capital/PA, tendo esse, determinado a remessa dos autos ao Ministério Público, que instado a se manifestar, arguiu Exceção de Incompetência em razão da matéria, às fls. 65/66 dos autos apensos, visto que o sujeito passivo era menor de idade. Ato contínuo, o Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA declinou da competência (fls. 67 dos autos apensos), determinando a redistribuição à Vara Especializada. O Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital/PA, ao receber os referidos autos, procedeu a regular tramitação do feito, tendo recebido a denúncia, determinado a citação do acusado para oferecer resposta escrita (despacho de fls. 19/19-verso) e indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (decisão interlocutória de fls. 24/25). Por sua vez, instado a se manifestar, a 11ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Belém/PA, às fls. 39/42, requereu o declínio da competência pelo Juízo da Vara Especializada. Esse mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 45/52, acolheu a manifestação ministerial, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor, e, suscitou conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se pelo conhecimento e procedência do presente conflito, no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo procedente para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 03 de junho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04547058-94, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.005285-7 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Belém/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, nos Autos do Processo nº 0009548-92.2013.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, caput, do CP (roubo simples), em que figura como acusado Kleiton Ronaldo Carvalho da Silva e vítima P. G. R. F., adolescente de 12 (doze) anos de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo da 8ª Vara Penal da Capital/PA, tendo esse, determinado a remessa dos autos ao Ministério Público, que instado a se manifestar, arguiu Exceção de Incompetência em razão da matéria, às fls. 65/66 dos autos apensos, visto que o sujeito passivo era menor de idade. Ato contínuo, o Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA declinou da competência (fls. 67 dos autos apensos), determinando a redistribuição à Vara Especializada. O Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital/PA, ao receber os referidos autos, procedeu a regular tramitação do feito, tendo recebido a denúncia, determinado a citação do acusado para oferecer resposta escrita (despacho de fls. 19/19-verso) e indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (decisão interlocutória de fls. 24/25). Por sua vez, instado a se manifestar, a 11ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Belém/PA, às fls. 39/42, requereu o declínio da competência pelo Juízo da Vara Especializada. Esse mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 45/52, acolheu a manifestação ministerial, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor, e, suscitou conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se pelo conhecimento e procedência do presente conflito, no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo procedente para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 03 de junho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04547058-94, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
04/06/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04547058-94
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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