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Jurisprudência


TJPA 0009552-15.2013.8.14.0051

Ementa
APELAÇÃO ? ART. 157, §2º, I DO CPB ? PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA (faca). Afastada a majorante visto que a Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018, alterou o artigo 157, do Código Penal, revogando o inciso I, § 2º, do referido artigo ? pleito de redução da pena base ? procedência ? reanálise das circunstâncias judiciais ? ausência de vetores desfavoráveis ? redução da pena base ao mínimo legal - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Entendo que deve ser acolhido o pleito defensivo de afastamento da majorante do emprego de arma, todavia por fundamento diverso. Ocorre que, a alteração legislativa inaugurada pela Lei nº 13.654, de 23/04/2018, revogou o inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal, afastando a majorante da arma em casos como o dos autos, bem como o respectivo aumento. O referido dispositivo aumentava a pena de um terço até a metade se a violência ou grave ameaça fosse exercida com o emprego de arma. Com a revogação houve a inclusão do § 2º-A, I, que aumenta a pena em 2/3 apenas se o crime é cometido com o emprego de arma de fogo. Assim, o legislador excluiu o alcance da majorante para os delitos em que o roubo é cometido com arma branca, como no caso dos autos, em que utilizada uma faca. Tratando-se de lei posterior mais benéfica e de matéria de ordem pública, aplica-se o princípio da retroatividade da lei penal. Assim, a majorante deve ser afastada e a conduta do acusado desclassificada para os moldes do art. 157, caput do CPB. DOSIMETRIA. Após a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, verifica-se que houve a necessidade de correção dos 02 vetores judicias considerados desfavoráveis, quais sejam, culpabilidade e comportamento da vítima, de forma que tais correções importam na redução da pena base fixada pelo juízo a quo. Atento a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, reduzo a pena base ao mínimo legal, fixando-a em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo de fato. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se circunstância atenuante previstas no art. 65, II, ?d? do CP, ou seja, o réu confessou o delito, motivo pelo que o magistrado a quo aplicou a redução d apena em 06 meses, contudo, diante da redução da pena base ao mínimo legal, resta prejudicada a redução, em virtude da súmula 231 do STJ que veda a redução da pena base aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria. Desta forma, apesar de resta configurada a atenuante descrita no art. 65, III, d do CP, não é possível a redução da pena base, motivo pelo que a mantenho em 04 anos de reclusão e 10 dias multa. Inexistem circunstâncias agravantes. Na terceira fase da dosimetria, observa-se que o juízo a quo reconheceu apenas a majorante do uso da arma (faca) para qualificar o crime de roubo e diante da recente alteração legislativa promovida pela Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, reconheço de ofício o afastamento da faca (arma branca) para qualificar o crime de roubo. Embora a nova lei tenha aumentado o ?quantum? da majorante do emprego de arma de fogo, foi revogado o inciso I. Com isso, o uso de arma branca passou a não poder ser mais caracterizado como majorante. Sendo a alteração legislativa favorável ao réu, aplica-se o disposto no Art. 2º, parágrafo único do Código Penal que estabelece o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Assim, fixo a pena definitiva no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. REGIME PRISIONAL O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, com base no art. 33, §2º, ?c? do CP. DISPOSITIVO CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a majorante do emprego de arma, devendo ser redimensionada a pena definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis (2018.02192147-24, 191.091, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02192147-24
Tipo de processo : Apelação
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