TJPA 0009552-37.2011.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO HÁBIL À EXECUÇÃO.EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA PARA A MONITÓRIA.MORA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DESCARATERIZAÇÃO COMO CLÁUSULA EXORBITANTE. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO E AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Com relação à natureza executiva do contrato de abertura de crédito, não cabe tal discussão, tendo em vista que a ação monitória não exige título executivo para ser processada, mas, ao contrário, ela exige justamente que o título não tenha força executiva, já que ela visa a formar o título executivo. Mas, ainda que assim não fosse, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o contrato de abertura é título executivo, com certeza, liquidez e exigibilidade, não apenas nos precedentes judiciais, mas através da Súmula 247 do STJ II - Com relação à mora só poder incidir sobre as prestações vencidas e não sobre as vincendas, é preciso lançar mão da cláusula oitava do contrato, assinado pela apelante, que estabelece o vencimento antecipado da dívida com a exigibilidade da totalidade do saldo devedor remanescente. III ? Com relação ao CDC, entendo não ser fundamento suficiente para reformar a sentença, uma vez que, conforme registrado no precedente acima, não há abusividade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, além de que o apelado provou os fatos constitutivos de seu direito, deixando o apelante de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos de seu direito. VI ? Recurso conhecido e desprovido.
(2017.04446003-84, 181.830, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-18)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO HÁBIL À EXECUÇÃO.EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA PARA A MONITÓRIA.MORA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DESCARATERIZAÇÃO COMO CLÁUSULA EXORBITANTE. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO E AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Com relação à natureza executiva do contrato de abertura de crédito, não cabe tal discussão, tendo em vista que a ação monitória não exige título executivo para ser processada, mas, ao contrário, ela exige justamente que o título não tenha força executiva, já que ela visa a formar o título executivo. Mas, ainda que assim não fosse, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o contrato de abertura é título executivo, com certeza, liquidez e exigibilidade, não apenas nos precedentes judiciais, mas através da Súmula 247 do STJ II - Com relação à mora só poder incidir sobre as prestações vencidas e não sobre as vincendas, é preciso lançar mão da cláusula oitava do contrato, assinado pela apelante, que estabelece o vencimento antecipado da dívida com a exigibilidade da totalidade do saldo devedor remanescente. III ? Com relação ao CDC, entendo não ser fundamento suficiente para reformar a sentença, uma vez que, conforme registrado no precedente acima, não há abusividade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, além de que o apelado provou os fatos constitutivos de seu direito, deixando o apelante de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos de seu direito. VI ? Recurso conhecido e desprovido.
(2017.04446003-84, 181.830, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.04446003-84
Tipo de processo
:
Apelação
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