TJPA 0009565-31.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0009565-31.2017.814.0000 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (5ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: SINTIA NONATA NEVES QUINTANILHA BIBAS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decis¿o interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Aç¿o Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência - PJE nº 0811321-12.2017.814.0301, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, defendendo direitos de Jonivaldo da Costa, com o objetivo de obter tutela judicial que compelisse o MUNICÍPIO DE BELÉM, de realizar a transferência do enfermo idoso para outra unidade hospitalar, adequada a sua condição, no caso, um leito de UTI para tratamento de Acidente vascular Cerebral. Por meio da decis¿o agravada, o Juízo de piso deferiu liminarmente os efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE BELÉM, no prazo de 24 horas, providenciasse a transferência do paciente, para um leito de UTI Adulto Tipo II, conforme solicitação médica, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00 ( Cem mil reais ). O Agravante alega que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão de tutela antecipada pelo juízo de piso, bem como, defende que não poderia haver concessão de liminar contra a fazenda pública. O Município aduz que não seria de sua competência, enquanto ente federativo, a atribuição do objeto pretendido na tutela judicial em questão. Ressalta que a multa n¿o tem natureza indenizatória, afirmando que referida multa deve ter seu valor reduzido. Ante esses argumentos, requer a concess¿o do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo para reformar em definitivo a decisão liminar agravada. Juntou documentos de fls. 06/26. Os autos foram distribuídos a minha relatoria. (fls. 27). É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Verifica-se que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decis¿o proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Aç¿o Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência, - PJE nº 0811321-12.2017.814.03010) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, defendendo os direitos de JONIVALDO DA COSTA, com o objetivo de obter tutela judicial que compelisse o MUNICÍPIO DE BELÉM, de realizar a transferência do enfermo idoso para outra unidade hospitalar, adequada a sua condição, no caso, um leito de UTI para tratamento de Acidente Vascular Cerebral. Primeiramente, é importante frisar que o agravado é um idoso, portador de grave enfermidade, decorrente de acidente vascular cerebral ( CID 10/164 ), necessitando assim, de forma imperiosa e urgente, da transferência para um leito de UTI Adulto, Tipo II, visando tratamento específico, conforme solicitação médica. Insta salientar, que é dever do Município garantir o Direito à Saúde, integridade física e mental do cidad¿o, pois se trata de uma garantia e direito fundamental, que está diretamente ligado ao bem maior, o Direito a Vida, positivado na Carta Magna de 1988. Os direitos à vida e à saúde est¿o garantidos pela Constituiç¿o Federal Brasileira em seus artigos 6º e 196, com a seguinte redaç¿o: Art. 6º S¿o direitos sociais a educaç¿o, a saúde, a alimentaç¿o, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteç¿o à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituiç¿o. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à reduç¿o do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às aç¿es e serviços para sua promoç¿o, proteç¿o e recuperaç¿o. Desse modo, o Município tem a obrigaç¿o de dispor ao cidad¿o o acesso à serviços que garantem a saúde e o bem estar da pessoa humana. Vejamos mais um dispositivo constitucional que corrobora a garantia da proteç¿o do direto à saúde: Art. 197. S¿o de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentaç¿o, fiscalizaç¿o e controle, devendo sua execuç¿o ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Portanto, é consagrado na Constituiç¿o Federal de 88 o direito de todos os cidad¿os terem acesso à saúde garantido pelos entes federativos, mediante políticas sociais que visem o bem estar do ser humano, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentaç¿o, fiscalizaç¿o e controle, devendo sua execuç¿o ser feita diretamente ou por meio de terceiros. Além disso, está estabelecida no inciso II, do art. 23, da CF/88 a competência comum do Município para cuidar da saúde e assistência publica. Vejamos: Art. 23. É competência comum da Uni¿o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteç¿o e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Sendo assim, com base nas normas constitucionais, o Município de Belém é diretamente responsável em garantir a transferência para um leito de UTI Adulto, Tipo II, em hospital credenciado ao SUS ou entidade da rede particular, adequado portanto ao tratamento médico necessário e indispensável para a mantença de sua vida. Nesse sentido vejamos Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE LEITO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇ¿O DA PACIENTE EM ESTADO GRAVE EM REDE HOSPITALAR PARTICULAR. CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. I - E inquestionável que o Estado, tem obrigaç¿o de assegurar serviços e tratamento médico hospitalar, mediante implantaç¿o de políticas sociais e econômicas, nos termos do determinado na Carta Política de 1988. II - Destarte, existindo prova inequívoca de que o autora é portador de grave problema de saúde, cujo tratamento é essencial para a preservaç¿o de sua vida, ao mesmo tempo em que a saúde é dever do Estado, no sentido amplo, sendo descabido limitar o alcance da norma aos procedimentos padronizados e indicados pela burocracia estatal. III - Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AI: 0032092013 MA 0000737-96.2013.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/06/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicaç¿o: 04/06/2013) DIREITOS HUMANOS. CONTROVÉRSIA ORIGINAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO MÉDICO EM UTI PEDIÁTRICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPE E TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECIS¿O MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. In casu, insubsistentes as argumentaç¿es da parte recorrente, uma vez que a Decis¿o Terminativa de fls. 36/37, revisitada em sede de recurso de agravo no agravo de instrumento, encontra-se em perfeita harmonia com a doutrina e a jurisprudência dominante do TJPE, do STJ, e do STF. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco tem reconhecido aos portadores de moléstias, e que n¿o possuam disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os tratamentos de que necessita. Precedentes dos Tribunais Superiores. O direito à percepç¿o de tal proteç¿o decorre de garantias previstas na Constituiç¿o Federal, que tutela o direito à vida (art. 5º, caput, CF/88) e à saúde (art. 6º, CF/88), competindo à Uni¿o, Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de proteger os valores acima elencados (art. 23, II, CF/88).A nossa Constituiç¿o vigente disp¿e ainda, e de forma categórica, que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à reduç¿o do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às aç¿es e serviços para sua promoç¿o, proteç¿o e recuperaç¿o" (art. 196, CF/88), sendo que o atendimento integral é uma diretriz constitucional das aç¿es e serviços públicos de saúde (art. 197 e art. 198, ambos da CF/88). Portanto, esta 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO no AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 0386923-2, nos termos do voto do Relator, para manter a Decis¿o Terminativa supramencionada, pondo termo ao recurso de agravo à epígrafe. (TJ-PE - AGV: 3869232 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 18/08/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicaç¿o: 26/08/2015) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DA TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINARMENTE A TUTELA REQUERIDA NA INICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO À AGRAVADA, EM HOSPITAL CAPACITADO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ENDOVASCULAR PARA TRATAMENTO DE ANEURISMA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MULTA DIÁRIA FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 200.000,00. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - É dever do Estado garantir o Direito à Saúde, integridade física e mental do cidadão, pois se trata de uma garantia e direito fundamental, que está diretamente ligado ao bem maior, o Direito a Vida, positivado na Carta Magna de 1988. II - Os direitos à vida e à saúde estão garantidos pela Constituição Federal Brasileira em seus artigos 6º e 196. Além disso, está estabelecida no inciso II, do art. 23, da CF/88 a competência comum do Estado para cuidar da saúde e assistência publica. III - Com base nas normas constitucionais, o Estado do Pará é diretamente responsável em garantir a cirurgia endovascular para tratamento de aneurisma à agravada e em prestar assistência digna para que o tratamento médico seja realizado em quanto for necessário para a garantia e manutenção da vida saudável da recorrida. (2016.05128606-91, 169.829, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-16) PROCESSO Nº: 0007416-96.2016.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA: ANA CAROLINA GLUCK PAUL PERACCHI) AGRAVADO: P.G.A.S (DEFENSOR PÚBLICO: CLIMÉRIO MACHADO DE MENDONÇA NETO) REPRESENTANTE DO AGRAVADO: GLEBER FERREIRA SILVA RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DA TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINARMENTE A TUTELA REQUERIDA NA INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO CATETER PORT-O-CACH PARA DAR CONTINUIDADE AO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO ADEQUADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MULTA DIÁRIA FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? É dever de o Estado garantir o Direito à Saúde, integridade física e mental do cidadão, pois se trata de uma garantia e direito fundamental, que está diretamente ligado ao bem maior, o Direito a Vida, positivado na Carta Magna de 1988. II ? Os direitos à vida e à saúde estão garantidos pela Constituição Federal Brasileira em seus artigos 6º e 196. Além disso, está estabelecida no inciso II, do art. 23, da CF/88 a competência comum do Estado para cuidar da saúde e assistência publica. III - Com base nas normas constitucionais, o Estado do Pará é diretamente responsável em garantir a implantação do catete port-o-cath no menor/agravado, e em prestar assistência digna para que o tratamento médico seja realizado em quanto for necessário para a garantia e manutenção da vida saudável da criança. Na ponderação do direito à vida e à saúde do agravado, os primeiros prevalecem sobre qualquer interesse. IV ? A cominação de multa pelo eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, encontra-se prevista no artigo 537, §1º e º, do CPC/2015 e, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. Necessidade de manutenção da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porém, fixada ao limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). V ? AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03879459-34, 165.110, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-09-22, Publicado em 2016-09-26) Em que pese os argumentos do agravante, entendo que n¿o se sustentam, na medida em que na ponderaç¿o dos direitos em discussão, o direito à vida e à saúde do agravado, prevalecem sobre qualquer outro interesse. No que diz respeito ao valor da multa, percebo que n¿o assiste raz¿o aos argumentos do agravante. Sabe-se que a cominaç¿o de multa pelo eventual descumprimento de obrigaç¿o de fazer ou n¿o fazer, encontra-se prevista no artigo 537 do CPC/2015 e, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigaç¿o e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. Desta feita, necessário se faz a utilização das astreintes, visando-se resguardar o direito à saúde e à vida, previsto para todo e qualquer cidad¿o, sem qualquer distinç¿o, bem como, verificando que a multa cominatória arbitrada se mostra pertinente, para se alcançar a finalidade de se compelir o Réu/Agravante a cumprir a obrigaç¿o, mantenho a multa diária imposta no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o teto limite no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Nesse sentido, brilhante a manifestaç¿o do Ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Pet 1.246-MC/SC: "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituiç¿o República (art. 5º,caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opç¿o: o respeito indeclinável à vida" Desta feita, considerados sobretudo os fundamentos fáticos e constitucionais expostos, verifico que laborou com acerto o Juízo a quo ao proferir a decisão vergastada, não havendo razão para a sua reforma. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, porém nego-lhe provimento para manter a decis¿o agravada na sua integralidade. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. P. R. I. C. Belém, 10 de agosto de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2017.03454005-21, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0009565-31.2017.814.0000 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (5ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: SINTIA NONATA NEVES QUINTANILHA BIBAS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decis¿o interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Aç¿o Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência - PJE nº 0811321-12.2017.814.0301, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, defendendo direitos de Jonivaldo da Costa, com o objetivo de obter tutela judicial que compelisse o MUNICÍPIO DE BELÉM, de realizar a transferência do enfermo idoso para outra unidade hospitalar, adequada a sua condição, no caso, um leito de UTI para tratamento de Acidente vascular Cerebral. Por meio da decis¿o agravada, o Juízo de piso deferiu liminarmente os efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE BELÉM, no prazo de 24 horas, providenciasse a transferência do paciente, para um leito de UTI Adulto Tipo II, conforme solicitação médica, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00 ( Cem mil reais ). O Agravante alega que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão de tutela antecipada pelo juízo de piso, bem como, defende que não poderia haver concessão de liminar contra a fazenda pública. O Município aduz que não seria de sua competência, enquanto ente federativo, a atribuição do objeto pretendido na tutela judicial em questão. Ressalta que a multa n¿o tem natureza indenizatória, afirmando que referida multa deve ter seu valor reduzido. Ante esses argumentos, requer a concess¿o do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo para reformar em definitivo a decisão liminar agravada. Juntou documentos de fls. 06/26. Os autos foram distribuídos a minha relatoria. (fls. 27). É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Verifica-se que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decis¿o proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Aç¿o Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência, - PJE nº 0811321-12.2017.814.03010) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, defendendo os direitos de JONIVALDO DA COSTA, com o objetivo de obter tutela judicial que compelisse o MUNICÍPIO DE BELÉM, de realizar a transferência do enfermo idoso para outra unidade hospitalar, adequada a sua condição, no caso, um leito de UTI para tratamento de Acidente Vascular Cerebral. Primeiramente, é importante frisar que o agravado é um idoso, portador de grave enfermidade, decorrente de acidente vascular cerebral ( CID 10/164 ), necessitando assim, de forma imperiosa e urgente, da transferência para um leito de UTI Adulto, Tipo II, visando tratamento específico, conforme solicitação médica. Insta salientar, que é dever do Município garantir o Direito à Saúde, integridade física e mental do cidad¿o, pois se trata de uma garantia e direito fundamental, que está diretamente ligado ao bem maior, o Direito a Vida, positivado na Carta Magna de 1988. Os direitos à vida e à saúde est¿o garantidos pela Constituiç¿o Federal Brasileira em seus artigos 6º e 196, com a seguinte redaç¿o: Art. 6º S¿o direitos sociais a educaç¿o, a saúde, a alimentaç¿o, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteç¿o à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituiç¿o. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à reduç¿o do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às aç¿es e serviços para sua promoç¿o, proteç¿o e recuperaç¿o. Desse modo, o Município tem a obrigaç¿o de dispor ao cidad¿o o acesso à serviços que garantem a saúde e o bem estar da pessoa humana. Vejamos mais um dispositivo constitucional que corrobora a garantia da proteç¿o do direto à saúde: Art. 197. S¿o de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentaç¿o, fiscalizaç¿o e controle, devendo sua execuç¿o ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Portanto, é consagrado na Constituiç¿o Federal de 88 o direito de todos os cidad¿os terem acesso à saúde garantido pelos entes federativos, mediante políticas sociais que visem o bem estar do ser humano, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentaç¿o, fiscalizaç¿o e controle, devendo sua execuç¿o ser feita diretamente ou por meio de terceiros. Além disso, está estabelecida no inciso II, do art. 23, da CF/88 a competência comum do Município para cuidar da saúde e assistência publica. Vejamos: Art. 23. É competência comum da Uni¿o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteç¿o e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Sendo assim, com base nas normas constitucionais, o Município de Belém é diretamente responsável em garantir a transferência para um leito de UTI Adulto, Tipo II, em hospital credenciado ao SUS ou entidade da rede particular, adequado portanto ao tratamento médico necessário e indispensável para a mantença de sua vida. Nesse sentido vejamos Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE LEITO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇ¿O DA PACIENTE EM ESTADO GRAVE EM REDE HOSPITALAR PARTICULAR. CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. I - E inquestionável que o Estado, tem obrigaç¿o de assegurar serviços e tratamento médico hospitalar, mediante implantaç¿o de políticas sociais e econômicas, nos termos do determinado na Carta Política de 1988. II - Destarte, existindo prova inequívoca de que o autora é portador de grave problema de saúde, cujo tratamento é essencial para a preservaç¿o de sua vida, ao mesmo tempo em que a saúde é dever do Estado, no sentido amplo, sendo descabido limitar o alcance da norma aos procedimentos padronizados e indicados pela burocracia estatal. III - Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AI: 0032092013 MA 0000737-96.2013.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/06/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicaç¿o: 04/06/2013) DIREITOS HUMANOS. CONTROVÉRSIA ORIGINAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO MÉDICO EM UTI PEDIÁTRICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPE E TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECIS¿O MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. In casu, insubsistentes as argumentaç¿es da parte recorrente, uma vez que a Decis¿o Terminativa de fls. 36/37, revisitada em sede de recurso de agravo no agravo de instrumento, encontra-se em perfeita harmonia com a doutrina e a jurisprudência dominante do TJPE, do STJ, e do STF. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco tem reconhecido aos portadores de moléstias, e que n¿o possuam disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os tratamentos de que necessita. Precedentes dos Tribunais Superiores. O direito à percepç¿o de tal proteç¿o decorre de garantias previstas na Constituiç¿o Federal, que tutela o direito à vida (art. 5º, caput, CF/88) e à saúde (art. 6º, CF/88), competindo à Uni¿o, Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de proteger os valores acima elencados (art. 23, II, CF/88).A nossa Constituiç¿o vigente disp¿e ainda, e de forma categórica, que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à reduç¿o do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às aç¿es e serviços para sua promoç¿o, proteç¿o e recuperaç¿o" (art. 196, CF/88), sendo que o atendimento integral é uma diretriz constitucional das aç¿es e serviços públicos de saúde (art. 197 e art. 198, ambos da CF/88). Portanto, esta 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO no AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 0386923-2, nos termos do voto do Relator, para manter a Decis¿o Terminativa supramencionada, pondo termo ao recurso de agravo à epígrafe. (TJ-PE - AGV: 3869232 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 18/08/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicaç¿o: 26/08/2015) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DA TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINARMENTE A TUTELA REQUERIDA NA INICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO À AGRAVADA, EM HOSPITAL CAPACITADO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ENDOVASCULAR PARA TRATAMENTO DE ANEURISMA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MULTA DIÁRIA FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 200.000,00. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - É dever do Estado garantir o Direito à Saúde, integridade física e mental do cidadão, pois se trata de uma garantia e direito fundamental, que está diretamente ligado ao bem maior, o Direito a Vida, positivado na Carta Magna de 1988. II - Os direitos à vida e à saúde estão garantidos pela Constituição Federal Brasileira em seus artigos 6º e 196. Além disso, está estabelecida no inciso II, do art. 23, da CF/88 a competência comum do Estado para cuidar da saúde e assistência publica. III - Com base nas normas constitucionais, o Estado do Pará é diretamente responsável em garantir a cirurgia endovascular para tratamento de aneurisma à agravada e em prestar assistência digna para que o tratamento médico seja realizado em quanto for necessário para a garantia e manutenção da vida saudável da recorrida. (2016.05128606-91, 169.829, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-16) PROCESSO Nº: 0007416-96.2016.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA: ANA CAROLINA GLUCK PAUL PERACCHI) AGRAVADO: P.G.A.S (DEFENSOR PÚBLICO: CLIMÉRIO MACHADO DE MENDONÇA NETO) REPRESENTANTE DO AGRAVADO: GLEBER FERREIRA SILVA RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DA TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINARMENTE A TUTELA REQUERIDA NA INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO CATETER PORT-O-CACH PARA DAR CONTINUIDADE AO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO ADEQUADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MULTA DIÁRIA FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? É dever de o Estado garantir o Direito à Saúde, integridade física e mental do cidadão, pois se trata de uma garantia e direito fundamental, que está diretamente ligado ao bem maior, o Direito a Vida, positivado na Carta Magna de 1988. II ? Os direitos à vida e à saúde estão garantidos pela Constituição Federal Brasileira em seus artigos 6º e 196. Além disso, está estabelecida no inciso II, do art. 23, da CF/88 a competência comum do Estado para cuidar da saúde e assistência publica. III - Com base nas normas constitucionais, o Estado do Pará é diretamente responsável em garantir a implantação do catete port-o-cath no menor/agravado, e em prestar assistência digna para que o tratamento médico seja realizado em quanto for necessário para a garantia e manutenção da vida saudável da criança. Na ponderação do direito à vida e à saúde do agravado, os primeiros prevalecem sobre qualquer interesse. IV ? A cominação de multa pelo eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, encontra-se prevista no artigo 537, §1º e º, do CPC/2015 e, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. Necessidade de manutenção da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porém, fixada ao limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). V ? AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03879459-34, 165.110, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-09-22, Publicado em 2016-09-26) Em que pese os argumentos do agravante, entendo que n¿o se sustentam, na medida em que na ponderaç¿o dos direitos em discussão, o direito à vida e à saúde do agravado, prevalecem sobre qualquer outro interesse. No que diz respeito ao valor da multa, percebo que n¿o assiste raz¿o aos argumentos do agravante. Sabe-se que a cominaç¿o de multa pelo eventual descumprimento de obrigaç¿o de fazer ou n¿o fazer, encontra-se prevista no artigo 537 do CPC/2015 e, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigaç¿o e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. Desta feita, necessário se faz a utilização das astreintes, visando-se resguardar o direito à saúde e à vida, previsto para todo e qualquer cidad¿o, sem qualquer distinç¿o, bem como, verificando que a multa cominatória arbitrada se mostra pertinente, para se alcançar a finalidade de se compelir o Réu/Agravante a cumprir a obrigaç¿o, mantenho a multa diária imposta no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o teto limite no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Nesse sentido, brilhante a manifestaç¿o do Ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Pet 1.246-MC/SC: "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituiç¿o República (art. 5º,caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opç¿o: o respeito indeclinável à vida" Desta feita, considerados sobretudo os fundamentos fáticos e constitucionais expostos, verifico que laborou com acerto o Juízo a quo ao proferir a decisão vergastada, não havendo razão para a sua reforma. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, porém nego-lhe provimento para manter a decis¿o agravada na sua integralidade. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. P. R. I. C. Belém, 10 de agosto de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2017.03454005-21, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.03454005-21
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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