TJPA 0009573-97.2011.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0009573-97.2011.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JOSÉ NILSON DA COSTA SILVA / JOSÉ NILSON COSTA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOSÉ NILSON DA COSTA SILVA / JOSÉ NILSON COSTA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 129/142, visando à desconstituição do Acórdão n. 192.120, assim ementado: APELAÇ¿O PENAL: ROUBO: SENTENÇA CONDENATÓRIA - EXCLUS¿O DE QUALIFICADORA DO USO DE ARMA E FIXAÇ¿O DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. I. Ante ao contundente depoimento da vítima, evidenciando que foi submetida à grave ameaça com uso de arma, é totalmente descabida a tese de exclus¿o da qualificadora do uso de arma; II- Dosimetria: é descabida a aplicaç¿o da pena-base para o mínimo legal, ante ao reconhecimento de duas causas de aumento de pena. Apelo improvido. Decis¿o Unânime (Doc. 20180236726328. N. 192.120. Órgão julgador: 3ª Turma de Direito Penal. Rel. Des. Raimundo Holanda Reis. Julgado em 12/06/2018. Publicado em 13/06/2018). Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 129/153. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 192.120. Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea das moduladoras avaliadas em seu desfavor, quais sejam, a culpabilidade do agente e o comportamento da vítima. Assim é que requer o estabelecimento da reprimenda corporal base o mais próximo do mínimo legal. O Colegiado Ordinário, a seu turno, assentou que [...] Em relaç¿o à dosimetria da pena, de que o correto é a diminuiç¿o da pena-base para o mínimo legal, também n¿o merece guarida, pois o art. 157 do CP prevê a pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclus¿o e multa para o crime de roubo, e o Juízo a quo aplicou ao réu a pena-base dentro da média, qual seja, 6 (seis) anos, já que n¿o lhe é autorizado o arbitramento no grau mínimo se existem circunstâncias desfavoráveis ao acusado que recomendam a fixaç¿o no grau médio. In casu, o magistrado apontou satisfatoriamente os motivos pelos quais arbitrou a pena-base do acusado até acima do mínimo legal, como de outra forma n¿o poderia fazer, já que culpabilidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima n¿o lhe foram plenamente favoráveis, daí, proporcional o arbitramento. Posteriormente, o Juiz majorou em 2/5 (dois quinto), face as causas especiais de aumento de pena (emprego de arma e concurso de pessoas), e a pena definitiva restou em exatos 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclus¿o, no regime fechado, sendo que, o próprio réu admitiu em Juízo (fl. 49) que ficou preso e responde a processo por assalto na Comarca de Benevides, evidenciando a sua periculosidade [...] (sic, fls. 122/123). Já a sentença primeva, mantida pela Turma Julgadora, fixou: [...]. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é grave, na medida em que, objetivando lucro fácil, porém indevido, n¿o se escusou em assaltar a vítima, munido de arma de fogo, proferindo-lhe graves ameaças. O réu n¿o registra antecedentes criminais que possam ser levados em conta para majorar-lhe a pena. Sua conduta social e personalidade n¿o foram aferidas durante a instruç¿o. Os motivos do crime lhe s¿o desfavoráveis, pois o delito ocorreu graças a ganância e cobiça do agente sobre o patrimônio de outrem. As circunstâncias também tendem contra o réu, posto que, ao praticar o delito, a vítima ficou impossibilitada de qualquer defesa. As conseqüências n¿o podem figurar em seu favor, uma vez que o delito serviu para aumentar ainda mais a sensaç¿o de intranqüilidade nesta cidade. O comportamento da vítima em nada concorreu para o crime. Diante disso, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclus¿o e 120 (cento e vinte) dias multa. N¿o milita em relaç¿o ao acusado qualquer atenuante ou agravante. Incidem ainda ao presente caso as causas especiais de aumento de pena do emprego de arma e concurso de agentes, raz¿o pela qual majoro a pena do réu em 2/5, ficando em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias e 168 (cento e setenta e nove) dias-multa, a qual fica como definitiva em face da inexistência de outras circunstâncias a analisar. [...] (fl. 80, com acréscimo de negritos). Pois bem. O apelo nobre aparenta viabilidade. Explico. Isto porque em sede de recurso especial é possível o controle de legalidade para verificar se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base traz conteúdo apto a autorizar o incremento, sem que isso implique em ferimento da orientação contida na Súmula STJ n. 7, senão vejamos. ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Na hipótese, observa-se que o emprego de arma foi utilizado para agravar a pena tanto na primeira quanto na terceira fase, o que segue na contramão da orientação estabelecida pelo Tribunal de Vértice, uniformizador da interpretação da lei federal infraconstitucional. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. USO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...[ 2. A teor da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. Precedentes. 3. Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - emprego de arma - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem, encontrando-se válida a motivação adotada pelo Magistrado sentenciante. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1251918/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) (negritei) REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. [...] 3. Havendo mais de uma majorante do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e que as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 4. No caso, a culpabilidade foi negativada diante da restrição da liberdade das vítimas, eis que mantidas sob domínio do comparsa por cerca de cinco horas, para que se garantisse o transporte dos veículos ao exterior de forma impune. 5. Já na terceira fase da dosimetria, foi reconhecida a prática do crime com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. 6. Sendo distintos os fundamentos utilizados para aumentar a pena-base e para caracterizar o roubo circunstanciado, não há que se falar em bis in idem. 7. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1178691/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) (negritei). Ademais, há decisões daquela Corte Superior no sentido de que o comportamento da vítima é circunstância que não pode ser sopesada em detrimento do réu (v.g., AgInt no REsp 1672642 / AL, julgado em 17.5.2018, publicado no DJ-e em 25/5/2018). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 297 PEN.J. REsp.297
(2018.03244574-93, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0009573-97.2011.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JOSÉ NILSON DA COSTA SILVA / JOSÉ NILSON COSTA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOSÉ NILSON DA COSTA SILVA / JOSÉ NILSON COSTA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 129/142, visando à desconstituição do Acórdão n. 192.120, assim ementado: APELAÇ¿O PENAL: ROUBO: SENTENÇA CONDENATÓRIA - EXCLUS¿O DE QUALIFICADORA DO USO DE ARMA E FIXAÇ¿O DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. I. Ante ao contundente depoimento da vítima, evidenciando que foi submetida à grave ameaça com uso de arma, é totalmente descabida a tese de exclus¿o da qualificadora do uso de arma; II- Dosimetria: é descabida a aplicaç¿o da pena-base para o mínimo legal, ante ao reconhecimento de duas causas de aumento de pena. Apelo improvido. Decis¿o Unânime (Doc. 20180236726328. N. 192.120. Órgão julgador: 3ª Turma de Direito Penal. Rel. Des. Raimundo Holanda Reis. Julgado em 12/06/2018. Publicado em 13/06/2018). Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 129/153. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 192.120. Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea das moduladoras avaliadas em seu desfavor, quais sejam, a culpabilidade do agente e o comportamento da vítima. Assim é que requer o estabelecimento da reprimenda corporal base o mais próximo do mínimo legal. O Colegiado Ordinário, a seu turno, assentou que [...] Em relaç¿o à dosimetria da pena, de que o correto é a diminuiç¿o da pena-base para o mínimo legal, também n¿o merece guarida, pois o art. 157 do CP prevê a pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclus¿o e multa para o crime de roubo, e o Juízo a quo aplicou ao réu a pena-base dentro da média, qual seja, 6 (seis) anos, já que n¿o lhe é autorizado o arbitramento no grau mínimo se existem circunstâncias desfavoráveis ao acusado que recomendam a fixaç¿o no grau médio. In casu, o magistrado apontou satisfatoriamente os motivos pelos quais arbitrou a pena-base do acusado até acima do mínimo legal, como de outra forma n¿o poderia fazer, já que culpabilidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima n¿o lhe foram plenamente favoráveis, daí, proporcional o arbitramento. Posteriormente, o Juiz majorou em 2/5 (dois quinto), face as causas especiais de aumento de pena (emprego de arma e concurso de pessoas), e a pena definitiva restou em exatos 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclus¿o, no regime fechado, sendo que, o próprio réu admitiu em Juízo (fl. 49) que ficou preso e responde a processo por assalto na Comarca de Benevides, evidenciando a sua periculosidade [...] (sic, fls. 122/123). Já a sentença primeva, mantida pela Turma Julgadora, fixou: [...]. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é grave, na medida em que, objetivando lucro fácil, porém indevido, n¿o se escusou em assaltar a vítima, munido de arma de fogo, proferindo-lhe graves ameaças. O réu n¿o registra antecedentes criminais que possam ser levados em conta para majorar-lhe a pena. Sua conduta social e personalidade n¿o foram aferidas durante a instruç¿o. Os motivos do crime lhe s¿o desfavoráveis, pois o delito ocorreu graças a ganância e cobiça do agente sobre o patrimônio de outrem. As circunstâncias também tendem contra o réu, posto que, ao praticar o delito, a vítima ficou impossibilitada de qualquer defesa. As conseqüências n¿o podem figurar em seu favor, uma vez que o delito serviu para aumentar ainda mais a sensaç¿o de intranqüilidade nesta cidade. O comportamento da vítima em nada concorreu para o crime. Diante disso, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclus¿o e 120 (cento e vinte) dias multa. N¿o milita em relaç¿o ao acusado qualquer atenuante ou agravante. Incidem ainda ao presente caso as causas especiais de aumento de pena do emprego de arma e concurso de agentes, raz¿o pela qual majoro a pena do réu em 2/5, ficando em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias e 168 (cento e setenta e nove) dias-multa, a qual fica como definitiva em face da inexistência de outras circunstâncias a analisar. [...] (fl. 80, com acréscimo de negritos). Pois bem. O apelo nobre aparenta viabilidade. Explico. Isto porque em sede de recurso especial é possível o controle de legalidade para verificar se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base traz conteúdo apto a autorizar o incremento, sem que isso implique em ferimento da orientação contida na Súmula STJ n. 7, senão vejamos. ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Na hipótese, observa-se que o emprego de arma foi utilizado para agravar a pena tanto na primeira quanto na terceira fase, o que segue na contramão da orientação estabelecida pelo Tribunal de Vértice, uniformizador da interpretação da lei federal infraconstitucional. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. USO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...[ 2. A teor da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. Precedentes. 3. Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - emprego de arma - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem, encontrando-se válida a motivação adotada pelo Magistrado sentenciante. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1251918/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) (negritei) REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. [...] 3. Havendo mais de uma majorante do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e que as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 4. No caso, a culpabilidade foi negativada diante da restrição da liberdade das vítimas, eis que mantidas sob domínio do comparsa por cerca de cinco horas, para que se garantisse o transporte dos veículos ao exterior de forma impune. 5. Já na terceira fase da dosimetria, foi reconhecida a prática do crime com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. 6. Sendo distintos os fundamentos utilizados para aumentar a pena-base e para caracterizar o roubo circunstanciado, não há que se falar em bis in idem. 7. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1178691/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) (negritei). Ademais, há decisões daquela Corte Superior no sentido de que o comportamento da vítima é circunstância que não pode ser sopesada em detrimento do réu (v.g., AgInt no REsp 1672642 / AL, julgado em 17.5.2018, publicado no DJ-e em 25/5/2018). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 297 PEN.J. REsp.297
(2018.03244574-93, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2018.03244574-93
Tipo de processo
:
Apelação
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