TJPA 0009575-75.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009575-75.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: MARIA BORGES PINHO REPRESENTANTE: GILRAI PINHO DE JESUS ADVOGADO: JAINARA VELOSO JASPER - OAB 14.991 AGRAVADO: GONÇALVES BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO FRANCISCO DE OLIVEIRA - OAB 24.650-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A desistência da presente apelação pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Homologado o pedido de desistência. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA BORGES PINHO, representada por seu filho GILRAI PINHO DE JESUS, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que deferiu a tutela cautelar para determinar ao banco sacado, Banco da Amazônia, que promova o depósito em juízo dos valores referentes aos cheques de números 067917, 067919 e 375826, cujas datas para pagamento foram pré-datadas para 17.05.2017, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento, bem como outras providências decorrentes de lei nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência (proc. nº 0004139-51.2017.8.14.0028) proposta por GONÇALVES BARBOSA DA SILVA. Em suas razões recursais (fls. 02/16), o Agravante sustém, em breve síntese, o valor bloqueado deve ser liberado, tendo em vista que o Agravado faz jus apenas ao imóvel em que reside, posto que apenas ele fora adquirido onerosamente com sua companheira, não tendo que discutir ou insurgir contra a herança deixada pelo genitor da Agravante. Pugna pela concessão de liminar para reverter concessão do bloqueio do valor de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e, ao fim, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória. Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido (decisão de fls. 80/82). Regularmente intimada (fls. 82-V), o Agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificação de fls. 87. A Agravante peticionou nos autos informando a celebração de acordo no processo de origem e requereu a desistência do recurso (fls. 83/83V). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência do pedido de desistência tornar prejudicada a apreciação recursal. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. Ademais, consta nos autos pedido de desistência da Agravante por intermédio de procurador com poderes para a prática do ato (fls. 68), conforme petição de fls. 83/83-V em que requerem expressamente a desistência do feito. Pois bem. Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, disciplina: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso Dessa forma, constata-se que a parte recorrente, pode a qualquer tempo desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA -ARTIGO 501 DO CPC. 1- O Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2- Desistência homologada. (Apelação n° 0002607-87.2004.8.14.0006. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14.04.2016). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO REQUERIDO PELO AGRAVANTE. PLEITO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Robson dos Santos Silva interpôs agravo de instrumento, objetivando fosse concedido efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança (Processo 000764-96.2014.8.14.0044) impetrado em face do Presidente da Câmara Municipal de Quatipuru. 2. Em Decisão Monocrática, a Desembargadora Relatora Originária indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Posteriormente, Robson dos Santos Silva apresentou petição requerendo a desistência do recurso, pleito homologado. 3. A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 158, caput, c/c o art. 501, ambos do CPC). Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (Agravo de Instrumento nº 0000764-96.2014.8.14.0044. Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29.10.2015. Publicado em 03.11.2015) Grifei. Deste modo, em decorrência da desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC/2015. ISTO POSTO, Homologo o pedido de desistência para NÂO CONHECER DO RECURSO, por restar manifestamente prejudicado nos termos do art. 932, III do CPC/2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02872762-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009575-75.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: MARIA BORGES PINHO REPRESENTANTE: GILRAI PINHO DE JESUS ADVOGADO: JAINARA VELOSO JASPER - OAB 14.991 AGRAVADO: GONÇALVES BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO FRANCISCO DE OLIVEIRA - OAB 24.650-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A desistência da presente apelação pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Homologado o pedido de desistência. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA BORGES PINHO, representada por seu filho GILRAI PINHO DE JESUS, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que deferiu a tutela cautelar para determinar ao banco sacado, Banco da Amazônia, que promova o depósito em juízo dos valores referentes aos cheques de números 067917, 067919 e 375826, cujas datas para pagamento foram pré-datadas para 17.05.2017, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento, bem como outras providências decorrentes de lei nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência (proc. nº 0004139-51.2017.8.14.0028) proposta por GONÇALVES BARBOSA DA SILVA. Em suas razões recursais (fls. 02/16), o Agravante sustém, em breve síntese, o valor bloqueado deve ser liberado, tendo em vista que o Agravado faz jus apenas ao imóvel em que reside, posto que apenas ele fora adquirido onerosamente com sua companheira, não tendo que discutir ou insurgir contra a herança deixada pelo genitor da Agravante. Pugna pela concessão de liminar para reverter concessão do bloqueio do valor de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e, ao fim, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória. Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido (decisão de fls. 80/82). Regularmente intimada (fls. 82-V), o Agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificação de fls. 87. A Agravante peticionou nos autos informando a celebração de acordo no processo de origem e requereu a desistência do recurso (fls. 83/83V). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência do pedido de desistência tornar prejudicada a apreciação recursal. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. Ademais, consta nos autos pedido de desistência da Agravante por intermédio de procurador com poderes para a prática do ato (fls. 68), conforme petição de fls. 83/83-V em que requerem expressamente a desistência do feito. Pois bem. Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, disciplina: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso Dessa forma, constata-se que a parte recorrente, pode a qualquer tempo desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA -ARTIGO 501 DO CPC. 1- O Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2- Desistência homologada. (Apelação n° 0002607-87.2004.8.14.0006. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14.04.2016). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO REQUERIDO PELO AGRAVANTE. PLEITO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Robson dos Santos Silva interpôs agravo de instrumento, objetivando fosse concedido efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança (Processo 000764-96.2014.8.14.0044) impetrado em face do Presidente da Câmara Municipal de Quatipuru. 2. Em Decisão Monocrática, a Desembargadora Relatora Originária indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Posteriormente, Robson dos Santos Silva apresentou petição requerendo a desistência do recurso, pleito homologado. 3. A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 158, caput, c/c o art. 501, ambos do CPC). Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (Agravo de Instrumento nº 0000764-96.2014.8.14.0044. Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29.10.2015. Publicado em 03.11.2015) Grifei. Deste modo, em decorrência da desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC/2015. ISTO POSTO, Homologo o pedido de desistência para NÂO CONHECER DO RECURSO, por restar manifestamente prejudicado nos termos do art. 932, III do CPC/2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02872762-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02872762-29
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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