main-banner

Jurisprudência


TJPA 0009576-35.2014.8.14.0301

Ementa
APELAÇAO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE DISPENSA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A inicial mandamental fora indeferida de plano, extinguindo o processo, sem resolução do mérito na origem, face a ausência de direito líquido e certo, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009. 2 - No caso, consta previsão no item nº 4.3, ?b? do edital nº 001/PMPA/2012, que limita a idade máxima para inscrição no concurso em 27 (vinte e sete) anos. 3 - É inadmissível o tratamento diferenciado entre os candidatos, em homenagem aos princípios da moralidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 4 - O próprio impetrante/apelante não cumpriu os requisitos do Edital quanto ao limite etário para inscrição no concurso da PM/PA. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado. Precedentes do STF e deste TJ/PA. 5 ? RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, nos termos do voto da Desa. Relatora. À unanimidade. (2017.03560015-54, 179.633, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2018-02-21)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 21/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2017.03560015-54
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão