TJPA 0009578-64.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _______________________ PROCESSO N.º 0009578-64.2016.8.14.0000 SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO- PREFEITURA MUNICIPAL REQUERIDO: DECISÃO DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REDENÇÃO INTERESSADA: KLLECIA KALHIANE MOTA COSTA ADVOGADA: KLLECIA KALHIANE MOTA COSTA - OAB/PA 19.301-A PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: MANDADO DE SEGURANÇA N. 0002069-44.2016.8.14.0045 Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO de decisão contra o Poder Público, formulado pelo Município de Benevides, em relação à liminar deferida em sede de mandado de segurança, acima relacionada, que determinou ao impetrado a reintegração da impetrante ao cargo de procuradora jurídica, mantendo-a no posto até 5 meses após o parto, inclusive, concedendo-lhe licença maternidade, bem como o pagamento das verbas laborais, englobando salários atrasados, desde 01/10/2015 até o 5º mês 2.000,00 (dois mil reais). Alega, em síntese, suposta lesão à ordem e à economia públicas decorrente da estabilidade reconhecida à gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado, cujo contrato sustenta ser nulo por nepotismo e ausência de publicidade da contratação. Instado o Ministério Público, apresentou manifestação acostada ás fls. 176/177, no sentido de que não merece ser conhecido o pedido de suspensão em face da perda superveniente do objeto da medida de contracautela, eis que a partir da consulta realizada no site do E. Tribunal de Justiça verificou-se que a ação mandamental no bojo da qual foi exarada referida liminar, foi em 20/09/2016 julgada e denegada a segurança, para nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguir o processo com resolução do mérito, consoante documento em anexo às fls. 180/182. É o necessário relatório. DECIDO. O pedido de contracautela realmente perdeu o objeto com a superveniente sentença proferida em 18/08/2016, nos autos do mandado de segurança n. 0002069-44.2016.8.14.0045, denegando a segurança para, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguir o processo com resolução do mérito, com base nos seguintes fundamentos: ¿É de clareza salutar que o instituto pelo qual a impetrante fez uso é daqueles que visa salvaguardar direito líquido e certo, tanto que é intitulado de remédio constitucional, haja vista que a nossa Carta Magna ao definí-lo, utiliza-se da expressão chave direito líquido e certo, justamente para reservar a esta ferramenta, tão somente o direito demonstrado de plano, sem incerteza, que se apresenta manifesto desde a sua existência. Deste modo, a impetrante ao deduzir em sua inicial, a ocorrência de violação ao direito líquido e certo, fez com base em argumento de que não teve por parte da administração municipal, na pessoa do Secretário de Administração, garantia de ser mantida no posto de trabalho após noticiar o seu estado gravídico, dando-lhe, com base em norma constitucional, o direito à estabilidade provisória, com a consequente percepção da licença maternidade. À vista dos elementos que circundam o pedido, este Juízo deferiu o pedido liminar, que, em sede de mandado de segurança, deve apresentar certeza, ainda que parcial, do direito líquido e certo invocado. Depois de inúmeras situações caracterizadoras de recalcitrância da autoridade coatora em cumprir a liminar, sobreveio aos autos informações que alteram substancialmente o entendimento outrora expresso por ocasião do decisum, de forma que outro destino não advém a não ser a denegação da segurança. Ademais, o feito se mostra apto a receber a decisão de mérito, não devendo, portanto, impedimento que subtraia a apreciação neste instante. Como dito alhures, a liminar concedida apoiava-se em elementos que demonstravam inegavelmente o direito à estabilidade provisória da impetrante, haja vista que o seu estado gravídico se implementou no curso do contrato de trabalho, sendo, desse modo, direito que se possa reclamar. Todavia, há situação que furta a certeza do direito visado, pois acaso haja o acolhimento do pedido, este se esbarra em impedimento legal, por norma que coroa o ápice da pirâmide normativa. Deflui-se dos documentos alicerçados às fls. 167/171, que a pessoa da impetrante ao passo em que exerceu o cargo de procuradora jurídica perante o Município de Pau D´Arco, tendo, no interstício em que busca a licença maternidade através desta ação, pleiteado o mesmo benefício na seara administrativa por força do vínculo com o Município de Pau D´Árco, demonstrando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, é sabido e consabido que a impetrante se comporta como procuradora do Município de Pau D´Arco, com diversas manifestações em juízo em favor da citada pessoa jurídica, notadamente nesta vara, indo de encontro com o disposto no art. 37, inciso CVI e XVII, da CF, que dispõe sobre os impedidos de acumulação remunerada de cargos públicos, excetuando a acumulação dois cargos de professor; de uma cargo de professor com outro técnico ou cientifico, e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, verificando que os exercícios dos cargos públicos, perpetrados pela impetrante, deram-se em cargos de comissão, isto é, de livre nomeação e exoneração, logo, submissa é, ao regime geral de previdência social, conforme dispõe o art. 40, §13, da CF, regulamentado pela Lei 8.213/91, de sorte que, por redação do art. 124 da predita norma, defeso o recebimento acumulado de salário maternidade. Pelo exposto, DENEGO a segurança para, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguir o processo com resolução do mérito¿. Isso porque, a suspensão de segurança visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (art. 15 da Lei 12.016/2009) decorrente da execução de liminar e da sentença em desfavor do Poder Público, que no caso restou esvaziada com a superveniente denegação da segurança, já que não mais subsiste a necessidade de contracautela em favor do Poder Público. Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto da demanda, JULGO PREJUDICADO o presente pedido de suspensão de liminar e determino, de plano, o seu arquivamento. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 07/10/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará C.A/SLPP/2016/01 | Página
(2016.04115252-76, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _______________________ PROCESSO N.º 0009578-64.2016.8.14.0000 SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO- PREFEITURA MUNICIPAL REQUERIDO: DECISÃO DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REDENÇÃO INTERESSADA: KLLECIA KALHIANE MOTA COSTA ADVOGADA: KLLECIA KALHIANE MOTA COSTA - OAB/PA 19.301-A PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: MANDADO DE SEGURANÇA N. 0002069-44.2016.8.14.0045 Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO de decisão contra o Poder Público, formulado pelo Município de Benevides, em relação à liminar deferida em sede de mandado de segurança, acima relacionada, que determinou ao impetrado a reintegração da impetrante ao cargo de procuradora jurídica, mantendo-a no posto até 5 meses após o parto, inclusive, concedendo-lhe licença maternidade, bem como o pagamento das verbas laborais, englobando salários atrasados, desde 01/10/2015 até o 5º mês 2.000,00 (dois mil reais). Alega, em síntese, suposta lesão à ordem e à economia públicas decorrente da estabilidade reconhecida à gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado, cujo contrato sustenta ser nulo por nepotismo e ausência de publicidade da contratação. Instado o Ministério Público, apresentou manifestação acostada ás fls. 176/177, no sentido de que não merece ser conhecido o pedido de suspensão em face da perda superveniente do objeto da medida de contracautela, eis que a partir da consulta realizada no site do E. Tribunal de Justiça verificou-se que a ação mandamental no bojo da qual foi exarada referida liminar, foi em 20/09/2016 julgada e denegada a segurança, para nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguir o processo com resolução do mérito, consoante documento em anexo às fls. 180/182. É o necessário relatório. DECIDO. O pedido de contracautela realmente perdeu o objeto com a superveniente sentença proferida em 18/08/2016, nos autos do mandado de segurança n. 0002069-44.2016.8.14.0045, denegando a segurança para, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguir o processo com resolução do mérito, com base nos seguintes fundamentos: ¿É de clareza salutar que o instituto pelo qual a impetrante fez uso é daqueles que visa salvaguardar direito líquido e certo, tanto que é intitulado de remédio constitucional, haja vista que a nossa Carta Magna ao definí-lo, utiliza-se da expressão chave direito líquido e certo, justamente para reservar a esta ferramenta, tão somente o direito demonstrado de plano, sem incerteza, que se apresenta manifesto desde a sua existência. Deste modo, a impetrante ao deduzir em sua inicial, a ocorrência de violação ao direito líquido e certo, fez com base em argumento de que não teve por parte da administração municipal, na pessoa do Secretário de Administração, garantia de ser mantida no posto de trabalho após noticiar o seu estado gravídico, dando-lhe, com base em norma constitucional, o direito à estabilidade provisória, com a consequente percepção da licença maternidade. À vista dos elementos que circundam o pedido, este Juízo deferiu o pedido liminar, que, em sede de mandado de segurança, deve apresentar certeza, ainda que parcial, do direito líquido e certo invocado. Depois de inúmeras situações caracterizadoras de recalcitrância da autoridade coatora em cumprir a liminar, sobreveio aos autos informações que alteram substancialmente o entendimento outrora expresso por ocasião do decisum, de forma que outro destino não advém a não ser a denegação da segurança. Ademais, o feito se mostra apto a receber a decisão de mérito, não devendo, portanto, impedimento que subtraia a apreciação neste instante. Como dito alhures, a liminar concedida apoiava-se em elementos que demonstravam inegavelmente o direito à estabilidade provisória da impetrante, haja vista que o seu estado gravídico se implementou no curso do contrato de trabalho, sendo, desse modo, direito que se possa reclamar. Todavia, há situação que furta a certeza do direito visado, pois acaso haja o acolhimento do pedido, este se esbarra em impedimento legal, por norma que coroa o ápice da pirâmide normativa. Deflui-se dos documentos alicerçados às fls. 167/171, que a pessoa da impetrante ao passo em que exerceu o cargo de procuradora jurídica perante o Município de Pau D´Arco, tendo, no interstício em que busca a licença maternidade através desta ação, pleiteado o mesmo benefício na seara administrativa por força do vínculo com o Município de Pau D´Árco, demonstrando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, é sabido e consabido que a impetrante se comporta como procuradora do Município de Pau D´Arco, com diversas manifestações em juízo em favor da citada pessoa jurídica, notadamente nesta vara, indo de encontro com o disposto no art. 37, inciso CVI e XVII, da CF, que dispõe sobre os impedidos de acumulação remunerada de cargos públicos, excetuando a acumulação dois cargos de professor; de uma cargo de professor com outro técnico ou cientifico, e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, verificando que os exercícios dos cargos públicos, perpetrados pela impetrante, deram-se em cargos de comissão, isto é, de livre nomeação e exoneração, logo, submissa é, ao regime geral de previdência social, conforme dispõe o art. 40, §13, da CF, regulamentado pela Lei 8.213/91, de sorte que, por redação do art. 124 da predita norma, defeso o recebimento acumulado de salário maternidade. Pelo exposto, DENEGO a segurança para, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguir o processo com resolução do mérito¿. Isso porque, a suspensão de segurança visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (art. 15 da Lei 12.016/2009) decorrente da execução de liminar e da sentença em desfavor do Poder Público, que no caso restou esvaziada com a superveniente denegação da segurança, já que não mais subsiste a necessidade de contracautela em favor do Poder Público. Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto da demanda, JULGO PREJUDICADO o presente pedido de suspensão de liminar e determino, de plano, o seu arquivamento. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 07/10/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará C.A/SLPP/2016/01 | Página
(2016.04115252-76, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2016.04115252-76
Tipo de processo
:
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
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