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Jurisprudência


TJPA 0009585-29.2000.8.14.0301

Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 2011.3.022108-3 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR ESTADUAL: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS AGRAVADO: DISTRIBUIDORA OURO FINO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA          FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ interpôs, com fundamento no art. 557, §1º do Código de Processo Civil, RECURSO DE AGRAVO INTERNO (fls. 39/47) em face da minha decisão monocrática (fls. 34/38) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0009585-29.2000.814.0301, ajuizada em desfavor de DISTRIBUIDORA OURO FINO LTDA, decretou a prescrição intercorrente sobre os créditos tributários do ICMS, concernente ao período de abril/96 (certidão à fl. 04) nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.          Nas razões recursais (fls. 35/38), o ente Estadual sustenta a inocorrência da prescrição, em virtude da paralisação ter ocorrido por culpa do próprio Poder Judiciário que não deu andamento ao processo, com a devida expedição do edital de citação, quando regularmente requerida, alegando a não ocorrência do prazo legal para a caracterização da prescrição dos créditos tributários.          Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.          Não há certidão informando sobre a tempestividade do agravo interno, nem qualquer documento que informe o dia exato da intimação pessoal do ente Estadual.          É o relatório.          Decido.          Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, bem como por contar com dispensa de preparo, nos termos do art. 557, §1º do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer), uma vez que não há qualquer documentação nos autos que ateste a data exata da intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual; sou pelo seu conhecimento.          Meritoriamente, vislumbro haver razão ao pleito recursal. Explico.          Segundo art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva e se interrompe segundo seu parágrafo único, inciso I, pelo despacho do juiz que ordenar a citação. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.          O Código de Processo Civil, art. 219, §1º, estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. §1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.          Compulsando os autos, verifico que ação fiscal foi proposta em 03.08.1998 (fl. 2), perquirindo o pagamento de créditos de ICMS referentes ao exercício de 1996 (fl. 05), ou seja, não incidiu a prescrição originária.          Em 06.08.1998, o juízo ordenou a citação (fl. 08), o que interrompeu o curso do prazo prescricional desde a propositura da ação (03.08.1998).          No dia 27.10.1998 (fl. 09), consta confecção de edital de citação, sem informação se a mesma foi publicada e afixada em local visível, razão pela qual não deve ser considerada como válida.          Verificando que não houve a tentativa de citação da parte devedora, a parte Autora / Apelante / Agravante, à fl. 12 (dia 26.09.2001), requerer a expedição de citação por edital, demonstrando interesse no prosseguimento do feito e providenciando meios para continuação da tramitação processual.          Ocorre que em 21.05.2010 (fls. 13/15), a Magistrada de 1º grau declarou, erroneamente, extinto o processo em virtude da prescrição, não observando que a não expedição do edital de citação se deu por culpa do próprio Poder Judiciário, tendo a parte Requerente solicitado a nova expedição do referido edital.          No dia 11.10.2012, proferi decisão monocrática concordando com o reconhecimento da prescrição pelo Juízo de 1º grau. No entanto, após rever a matéria e reapreciar as argumentações da parte Apelante / Agravante, entendo necessária a mudança no posicionamento, pois a prescrição não ocorreu, devendo haver prosseguimento da ação de execução fiscal ajuizada.          Frise-se, que o edital de citação não foi expedido, ou pelo menos não houve prova da publicação, tendo a parte Apelante / Agravante solicitado ao Poder Judiciário a nova expedição para continuação processual. Desta forma, é evidente que a demora na prestação jurisdicional se deu por culpa da máquina Judiciária, que não verificou a falta de edital de citação, providenciando, ainda que de ofício, a retificação.          A parte Requerente providenciou, do modo de lhe era possível, a continuidade da tramitação, demonstrando interesse.          Outro pronto de entendo haver necessidade de suscitar, é a incompetência (relativa) do Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, devendo os autos correrem perante o Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, em virtude da localização territorial da parte Requerida (conforme fl. 04).          Ainda que a competência territorial seja relativa, verifico a latente necessidade de correção de ofício do Juízo processante, pois, primeiramente, a parte Requerida ainda não se manifestou nos autos, não tendo como ter alegado a referida incompetência. Outro motivo, é o tempo de duração dos autos, que se arrastam desde o ano de 1998, pois corrigindo de imediato o Juízo processante, evitar-se-á a apresentação de exceções de incompetência que, inegavelmente, atrasarão ainda mais a prestação jurisdicional. Finalizando, esclareço que a correção do Juízo processante deve ser feita de ofício pela maior facilidade de localização da parte ré, seja pela expedição de edital de citação ou outra providência externa, pois os atos processuais ocorrerão na área territorial mais próxima do endereço da Requerida, evitando futuros argumentos que venham a anular todos os anos de percurso processual.          No tocante a prescrição intercorrente, fica evidente que após o ingresso da ação fiscal em 03.08.1998 até o proferimento da sentença em 21.05.2010, não houve o atendimento aos procedimentos previstos no art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/1980) nem a paralisação do processo em razão da inércia do exequente, por período superior a cinco anos, para que fosse decretada a prescrição intercorrente, pois a parte Apelante / Agravante, providenciou do modo que pôde a realização de atos processuais (por exemplo, a petição de fl. 12 em 26.09.2001). O prejuízo ocorreu pela demora do próprio Poder Judiciário que, no primeiro momento, não expediu o edital de citação, bem como que, posteriormente, não atendeu ao requerimento realizado pela parte Apelante / Agravante (processo ficou mais ou menos 09 anos aguardando resposta).          Não é justo transferir tal ônus à parte Apelante / Agravante.          A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona acerca da necessidade de atendimento prévio ao procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 para depois ser decretada a prescrição intercorrente, conforme se observa dos julgados abaixo destacados: Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02.BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. 1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis - impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis -, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal - deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF - que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, §5º, DO CPC. CITAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. 2. A Primeira Seção desta Corte também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. 3. A verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 4. Esta Corte firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, a saber: a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) - grifo nosso.          Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1ºA do Código de Processo Civil DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença objurgada e, via de consequência, dar prosseguimento à execução fiscal, determinando o processamento dos autos perante o Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, conforme explicado acima.          Publique-se e intime-se.          Belém/PA, 08 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2016.01298983-86, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.01298983-86
Tipo de processo : Apelação
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