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Jurisprudência


TJPA 0009588-11.2012.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ? ART. 306, DA LEI Nº 9.503/97. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA ACRESCENTAR PENA SECUNTÁRIA PREVISTA NO ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97 NO MESMO QUANTUM DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PLEITO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MÉRITO. Examinando os autos, constato que o Ministério Público pugna especificamente pela reforma da decisão em razão da pena ter sido inferior a 04 (quatro) anos, e considerando que o tipo penal do art. 306, da Lei nº 9.503/97 prevê pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, o que impossibilitaria a pena privativa de liberdade fosse aplicada cumulativamente somente com pena de multa. Assiste razão o pleito Ministerial. Explico. No presente caso, a pena privativa de liberdade foi fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, como incurso no tipo penal do art. 306, da Lei nº 9.503/97. Nota-se que o juízo a quo excluiu a aplicação do preceito secundário do delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual impõe ao Magistrado a obrigatoriedade de fixar, além das penas privativa de liberdade e de multa, a de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A suspensão ou proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, saliento que a imposição dessa medida é de aplicação cogente, porque decorrente de lei, e assim deve ser cumprida, sob pena de violação à expressa norma legal, devendo constar da condenação e ser fixada levando em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, assim como a reprimenda privativa de liberdade, em respeito ao princípio da proporcionalidade. (precedentes) Assim que, para imposição do preceito previsto no art. 293 da Lei nº 9.503/97, basta a prática do crime de trânsito, no caso concreto, embriaguez ao volante, independentemente do grau de censurabilidade da conduta do acusado, isto é, sua incidência não está atrelada a determinado quantitativo punitivo, nem a maior gravidade do delito de trânsito. Ante o exposto, entendo que deve ser incluída na pena definitiva a imposição suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, o que passo fixar na dosimetria da pena. Analisando as considerações feitas pelo magistrado sentenciante, verifico que inexiste qualquer irregularidade na 1ª fase da dosimetria da pena, pois a análise das circunstâncias judiciais, assim como as demais considerações feitas pelo juízo a quo estão em consonância com os mandamentos do art. 59 do Código Penal, de modo que não há que se falar em desproporcionalidade de pena-base de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, o juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ?d?, do CPB), na qual reduziu em 03 (três) meses e 05 (cinco) dias-multa. Ficando a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Não foram valoradas nenhuma agravante. Da mesma forma, não foi identificada a presença de causa de aumento ou de diminuição da pena. Assim, a pena definitiva ficou corretamente fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto. Da substituição da pena Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, adequadamente, o julgador a quo substituiu corretamente a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 e 55 do CPB. Da pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Em relação à pena acessória de suspensão ou proibição de obtenção de habilitação ou permissão para dirigir veículo, entendo que deve ser aplicada a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 07 (sete) meses, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Criminal, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para reformar a sentença a quo apenas para acrescentar a pena secundária, por se tratar de norma cogente, impondo ao apelado a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 07 (sete) meses. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELO PARQUET, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis. (2018.02192593-44, 191.093, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02192593-44
Tipo de processo : Apelação
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