TJPA 0009590-78.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pela Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0002502-86.2016.814.0097), deferiu a tutela requerida fixando o prazo de 10 (dez) dias para que o requerido providencie todas as medidas afetas a mudança de titularidade do bem junto ao DETRAN/PA, providenciando, para seu nome, todos os débitos existentes quanto ao veículo desde o roubo, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento da ordem. Em suas razões (02-09), o agravante apresenta a síntese da demanda e argumenta acerca do excesso da multa imposta pelo descumprimento da obrigação, alegando não ter sido obedecido o princípio da razoabilidade. Fala sobre a necessidade de deferimento de liminar para conceder efeito suspensivo, ressaltando ainda restar presente o periculum in mora inverso. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória combatida. Houve prequestionamento. Juntou documentos de fls. 11-72. Autos distribuídos à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha (fl. 70) que em despacho de fl. 73 julgou-se suspeita para funcionar no feito. Redistribuídos os autos à Desembargadora Ezilda Pastana Mutran (fl. 74) que em despacho de fl. 76 julgou-se impedida para funcionar no feito. Vieram os autos redistribuídos à minha relatoria (fl. 77). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pela Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, deferiu a tutela requerida fixando o prazo de 10 (dez) dias para que o requerido providencie todas as medidas afetas à mudança de titularidade do bem junto ao DETRAN/PA, providenciando, para seu nome, todos os débitos existentes quanto ao veículo desde o roubo, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento da ordem. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação a demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Relativamente à multa, igualmente não diviso presente o requisito do ¿fumus boni iuris¿ na questão sob exame, tendo em vista que uma vez estipulada só será aplicada em caso de descumprimento da decisão judicial. Posto isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se a Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 13 de dezembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05118153-22, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-14)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pela Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0002502-86.2016.814.0097), deferiu a tutela requerida fixando o prazo de 10 (dez) dias para que o requerido providencie todas as medidas afetas a mudança de titularidade do bem junto ao DETRAN/PA, providenciando, para seu nome, todos os débitos existentes quanto ao veículo desde o roubo, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento da ordem. Em suas razões (02-09), o agravante apresenta a síntese da demanda e argumenta acerca do excesso da multa imposta pelo descumprimento da obrigação, alegando não ter sido obedecido o princípio da razoabilidade. Fala sobre a necessidade de deferimento de liminar para conceder efeito suspensivo, ressaltando ainda restar presente o periculum in mora inverso. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória combatida. Houve prequestionamento. Juntou documentos de fls. 11-72. Autos distribuídos à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha (fl. 70) que em despacho de fl. 73 julgou-se suspeita para funcionar no feito. Redistribuídos os autos à Desembargadora Ezilda Pastana Mutran (fl. 74) que em despacho de fl. 76 julgou-se impedida para funcionar no feito. Vieram os autos redistribuídos à minha relatoria (fl. 77). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pela Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, deferiu a tutela requerida fixando o prazo de 10 (dez) dias para que o requerido providencie todas as medidas afetas à mudança de titularidade do bem junto ao DETRAN/PA, providenciando, para seu nome, todos os débitos existentes quanto ao veículo desde o roubo, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento da ordem. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação a demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Relativamente à multa, igualmente não diviso presente o requisito do ¿fumus boni iuris¿ na questão sob exame, tendo em vista que uma vez estipulada só será aplicada em caso de descumprimento da decisão judicial. Posto isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se a Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 13 de dezembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05118153-22, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.05118153-22
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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