TJPA 0009598-70.2007.8.14.0051
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ENTE MUNICIPAL PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS APELAÇÕES CÍVEIS RECURSOS CONHECIDOS APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SERVIDORA IMPROVIDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SANTARÉM PARCIALMENTE PROVIDA UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Servidora pública contratada para a função de agente de limpeza pública, sem prévia aprovação em concurso público, sendo demitido, posteriormente, sem justa causa. 2. Formação de vínculo jurídico-administrativo. 3. A sentença julgando parcialmente procedente os pedidos para deferir o recolhimento do FGTS pelo Município de Santarém, considerando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, o pedido referente ao recolhimento da verba previdenciária ao INSS por já ter ocorrido o seu desconto, o pagamento do saldo de salário de um dia trabalhado no mês de março/2007. Indeferiu, entretanto, o reconhecimento de vínculo trabalhista, anotação da CTPS, a imputação da multa do art. 467 da CLT e o pagamento de honorários advocatícios ante a parcialidade da procedência dos pedidos. 4. Decisão monocrática conhecendo das apelações das partes para, no mérito, negar provimento ao recurso da Srª. Marlene e dar provimento parcial ao recurso do Município de Santarém no sentido de reformar a decisão a quo no que tange ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, retirando o direito ao seu recebimento por ser indevido aos servidores temporários, mediante decisão monocrática, com fulcro no art. 557 do CPC. 5. Agravo regimental interposto pelo Município contra a parcela da decisão que o condenou ao recolhimento previdenciário por entender que contratos nulos não geram quaisquer efeitos. Alegou, ademais, haver caracterização de bis in idem visto que comprovadamente está demonstrado nos autos que o Município já manteve a autora cadastrada no Regime Geral da Previdência Social para o qual foram destinados os respectivos recursos. 6. Decisão do colegiado entendendo que, apesar do contrato ser nulo, há a produção de alguns efeitos, pois em qualquer situação envolvendo a prestação de trabalho intuitu personae, seja qual for o regime jurídico empregado, a força de trabalho disponibilizada pela pessoa física não pode ser devolvida, uma vez despendida em proveito do empregador e tendo se exaurido imediatamente no momento em que a prestação é entregue, sendo que a única forma de compensar o trabalhador é pagando pelo seu trabalho e assegurando-lhe alguns direitos, embora a contratação tenha sido celebrada de modo ilegal e imoral, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador. 7. Há obrigatoriedade do recolhimento previdenciário por determinação do art. 40, §13, da Constituição Federal, com adesão do servidor temporário ao regime geral da Previdência Social. 8. Recurso conhecido e improvido
(2011.02997404-90, 98.046, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-02, Publicado em 2011-06-09)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ENTE MUNICIPAL PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS APELAÇÕES CÍVEIS RECURSOS CONHECIDOS APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SERVIDORA IMPROVIDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SANTARÉM PARCIALMENTE PROVIDA UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Servidora pública contratada para a função de agente de limpeza pública, sem prévia aprovação em concurso público, sendo demitido, posteriormente, sem justa causa. 2. Formação de vínculo jurídico-administrativo. 3. A sentença julgando parcialmente procedente os pedidos para deferir o recolhimento do FGTS pelo Município de Santarém, considerando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, o pedido referente ao recolhimento da verba previdenciária ao INSS por já ter ocorrido o seu desconto, o pagamento do saldo de salário de um dia trabalhado no mês de março/2007. Indeferiu, entretanto, o reconhecimento de vínculo trabalhista, anotação da CTPS, a imputação da multa do art. 467 da CLT e o pagamento de honorários advocatícios ante a parcialidade da procedência dos pedidos. 4. Decisão monocrática conhecendo das apelações das partes para, no mérito, negar provimento ao recurso da Srª. Marlene e dar provimento parcial ao recurso do Município de Santarém no sentido de reformar a decisão a quo no que tange ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, retirando o direito ao seu recebimento por ser indevido aos servidores temporários, mediante decisão monocrática, com fulcro no art. 557 do CPC. 5. Agravo regimental interposto pelo Município contra a parcela da decisão que o condenou ao recolhimento previdenciário por entender que contratos nulos não geram quaisquer efeitos. Alegou, ademais, haver caracterização de bis in idem visto que comprovadamente está demonstrado nos autos que o Município já manteve a autora cadastrada no Regime Geral da Previdência Social para o qual foram destinados os respectivos recursos. 6. Decisão do colegiado entendendo que, apesar do contrato ser nulo, há a produção de alguns efeitos, pois em qualquer situação envolvendo a prestação de trabalho intuitu personae, seja qual for o regime jurídico empregado, a força de trabalho disponibilizada pela pessoa física não pode ser devolvida, uma vez despendida em proveito do empregador e tendo se exaurido imediatamente no momento em que a prestação é entregue, sendo que a única forma de compensar o trabalhador é pagando pelo seu trabalho e assegurando-lhe alguns direitos, embora a contratação tenha sido celebrada de modo ilegal e imoral, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador. 7. Há obrigatoriedade do recolhimento previdenciário por determinação do art. 40, §13, da Constituição Federal, com adesão do servidor temporário ao regime geral da Previdência Social. 8. Recurso conhecido e improvido
(2011.02997404-90, 98.046, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-02, Publicado em 2011-06-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
02/06/2011
Data da Publicação
:
09/06/2011
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2011.02997404-90
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão