TJPA 0009602-54.2010.8.14.0401
PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I DO CPB ?PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO ? IMPROCEDÊNCIA - ROUBO CONSUMADO COMPROVADO ? DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA ? REFORMA NA DOSIMETRIA ? CORREÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ? REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? AFASTADA EX OFFICIO A MAJORANTE PELO USO DE ARMA POR SE TRATAR DE ARMA BRANCA (LEI N. 13.654/2018) ? PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE RESTOU REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL COM A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de roubo se consuma pela subtração de bens da vítima mediante violência ou grave ameaça, não se exige a necessidade da posse mansa e pacífica da res furtiva com o agente. 2. O crime se consumou no exato momento em que o agente conseguiu retirar/subtrair da vítima o bem, utilizando violência ou grave ameaça para alcançar o seu objetivo. Se o mesmo foi preso logo em seguida ou em estado de flagrância, é indiferente, pois o crime já estava consumado. 3. In casu, conforme verificado, o agente foi preso ainda em estado de flagrância e portando parte dos bens da vítima. Em sendo assim, resta clara a consumação do crime de roubo, não sendo possível prosperar a tese de reconhecimento da tentativa. 4. Após a reanálise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis e considerando a modificação de todas elas, não restam ao réu vetores judiciais desfavoráveis, pelo que, a pena base deve ser aplicada no mínimo legal, portanto, fixa-se a pena base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo cada dia multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. 5. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea ?d? do CPB, contudo, apesar de reconhecer a sua ocorrência, deixa-se de reduzir a pena-base, uma vez que já fora aplicada no mínimo legal, portanto, sua redução resta impedida pela súmula n. 231 do STJ. Não se observa circunstância agravante. 6. Na terceira fase da dosimetria, afasta-se ex officio a majorante pelo uso da arma, por se tratar de arma branca, haja vista, a alteração legal trazida pela Lei 13.654/18, destarte, tornando-se concreta e definitiva a pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. 7. O réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente aberto. 8. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda reis.
(2018.02363895-44, 192.101, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
Ementa
PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I DO CPB ?PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO ? IMPROCEDÊNCIA - ROUBO CONSUMADO COMPROVADO ? DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA ? REFORMA NA DOSIMETRIA ? CORREÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ? REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? AFASTADA EX OFFICIO A MAJORANTE PELO USO DE ARMA POR SE TRATAR DE ARMA BRANCA (LEI N. 13.654/2018) ? PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE RESTOU REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL COM A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de roubo se consuma pela subtração de bens da vítima mediante violência ou grave ameaça, não se exige a necessidade da posse mansa e pacífica da res furtiva com o agente. 2. O crime se consumou no exato momento em que o agente conseguiu retirar/subtrair da vítima o bem, utilizando violência ou grave ameaça para alcançar o seu objetivo. Se o mesmo foi preso logo em seguida ou em estado de flagrância, é indiferente, pois o crime já estava consumado. 3. In casu, conforme verificado, o agente foi preso ainda em estado de flagrância e portando parte dos bens da vítima. Em sendo assim, resta clara a consumação do crime de roubo, não sendo possível prosperar a tese de reconhecimento da tentativa. 4. Após a reanálise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis e considerando a modificação de todas elas, não restam ao réu vetores judiciais desfavoráveis, pelo que, a pena base deve ser aplicada no mínimo legal, portanto, fixa-se a pena base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo cada dia multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. 5. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea ?d? do CPB, contudo, apesar de reconhecer a sua ocorrência, deixa-se de reduzir a pena-base, uma vez que já fora aplicada no mínimo legal, portanto, sua redução resta impedida pela súmula n. 231 do STJ. Não se observa circunstância agravante. 6. Na terceira fase da dosimetria, afasta-se ex officio a majorante pelo uso da arma, por se tratar de arma branca, haja vista, a alteração legal trazida pela Lei 13.654/18, destarte, tornando-se concreta e definitiva a pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. 7. O réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente aberto. 8. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda reis.
(2018.02363895-44, 192.101, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02363895-44
Tipo de processo
:
Apelação
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