TJPA 0009604-49.2013.8.14.0006
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.3.024197-2 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0009604-49.2013.814.0006 COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA E OUTROS AGRAVADA: KELLY MICHELY DOS SANTOS MOUTINHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 48/54), interposto por SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento. Historiam os autos que o recurso de agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que postergou a análise do pedido liminar para após a apresentação da contestação, proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em trâmite sob o número 0009604-49.2013.814.0006, perante o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, proposta pelo agravante em detrimento da agravada KELLY MICHELY DOS SANTOS MOUTINHO. Recebido o recurso, neguei seguimento ao mesmo, sob o entendimento de que a decisão impugnada não era passível de agravo de instrumento. Inconformado, o ora agravante interpôs o presente agravo interno, aduzindo, em síntese, que a decisão guerreada possui cunho decisório e, portanto, cabível o agravo na forma de instrumento. Alega ainda, a presença dos requisitos para o deferimento de liminar de busca e apreensão. Em face do exposto, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno a fim de reformar a r. decisão monocrática e permitir o processamento do agravo de instrumento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em pesquisa processual realizada no site deste Egrégio Tribunal, que ora se anexa, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo, o feito seguiu seu trâmite no 1º grau, culminando com a prolação da sentença com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, em 17 de dezembro de 2013, in verbis: ¿Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido e o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, I do CPC. Declaro consolidado em poder do autor o domínio e a posse do bem. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do §4º do art. 20 da CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigidos pelo INPC. Intimar o autor, por seu advogado (via eletrônica). Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe, inclusive quanto às custas, arquivar os autos.¿. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso , porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto , nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 16 de janeiro de 2015 . MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.00323532-95, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.3.024197-2 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0009604-49.2013.814.0006 COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA E OUTROS AGRAVADA: KELLY MICHELY DOS SANTOS MOUTINHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 48/54), interposto por SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento. Historiam os autos que o recurso de agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que postergou a análise do pedido liminar para após a apresentação da contestação, proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em trâmite sob o número 0009604-49.2013.814.0006, perante o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, proposta pelo agravante em detrimento da agravada KELLY MICHELY DOS SANTOS MOUTINHO. Recebido o recurso, neguei seguimento ao mesmo, sob o entendimento de que a decisão impugnada não era passível de agravo de instrumento. Inconformado, o ora agravante interpôs o presente agravo interno, aduzindo, em síntese, que a decisão guerreada possui cunho decisório e, portanto, cabível o agravo na forma de instrumento. Alega ainda, a presença dos requisitos para o deferimento de liminar de busca e apreensão. Em face do exposto, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno a fim de reformar a r. decisão monocrática e permitir o processamento do agravo de instrumento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em pesquisa processual realizada no site deste Egrégio Tribunal, que ora se anexa, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo, o feito seguiu seu trâmite no 1º grau, culminando com a prolação da sentença com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, em 17 de dezembro de 2013, in verbis: ¿Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido e o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, I do CPC. Declaro consolidado em poder do autor o domínio e a posse do bem. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do §4º do art. 20 da CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigidos pelo INPC. Intimar o autor, por seu advogado (via eletrônica). Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe, inclusive quanto às custas, arquivar os autos.¿. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso , porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto , nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 16 de janeiro de 2015 . MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.00323532-95, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.00323532-95
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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