TJPA 0009606-32.2012.8.14.0401
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. SUPOSTAS NULIDADE EM INVESTIGAÇÕES POLICIAIS RELATIVAS A CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA PRISÕES FLAGRANCIAIS APENAS EM CASO DE FLAGRANTE POSTERGADO. IRRELEVÂNCIA DA OMISSÃO DE ASSINATURA EM TERMO DE DEPOIMENTO. VÍCIOS DO INQUÉRITO SUPERADOS PELO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I Rejeita-se a alegação de nulidade da investigação policial por ausência de prévia autorização judicial em caso de crimes previstos na Lei de Drogas. É o que o art. 53, II, da Lei n. 11.343, de 2006, somente é aplicado às hipóteses em que a prisão em flagrante é postergada para momento mais conveniente, com vistas a identificar outros criminosos e melhor descrever as condutas delitivas. Isso não significa, contudo, que a Polícia Civil perca as atribuições que lhe são cometidas desde a Constituição de 1988, podendo realizar desde logo a prisão em flagrante. II Rejeita-se a alegada nulidade, também, porque o habeas corpus é remédio constitucional de cognição sumária, incompatível com dilações probatórias, de modo que o impetrante deve apresentar desde logo todos os fatos e provas nos quais se fundam suas pretensões. No caso destes autos, não foi esclarecido um fundamento factual para a pretensa violação à regra da ação controlada em crimes de drogas. III A par disso, o paciente foi preso em flagrante, mas posteriormente foi decretada a custódia preventiva, esvaziando o argumento de constrangimento ilegal por supostos vícios do flagrante delito. IV Embora o art. 304 do Código de Processo Penal determine que as testemunhas do auto de prisão em flagrante devam assinar seus depoimentos, eventual omissão quanto a uma delas não gera nulidade, seja porque se trata de pendência sanável, seja porque vícios do inquérito policial se consideram superados com o oferecimento da denúncia. V A custódia do paciente foi suficientemente justificada em minuciosa decisão, que levou em conta o seu provável envolvimento em uma complexa organização criminosa atuante em vários Municípios, perpetrando crimes como narcotráfico, comércio de armas, homicídios e delitos patrimoniais diversos, tornando necessária a segregação de 67 pessoas, para acautelar a ordem pública e para proteger a instrução processual. VI A jurisprudência brasileira de longa data sedimentou o entendimento de que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa, a profissão definida e, de resto, características pessoais e sociais favoráveis do acusado não inviabilizam a decretação de prisão cautelar, se esta pode ser justificada no caso concreto. VII Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03455570-33, 112.734, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-01, Publicado em 2012-10-04)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. SUPOSTAS NULIDADE EM INVESTIGAÇÕES POLICIAIS RELATIVAS A CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA PRISÕES FLAGRANCIAIS APENAS EM CASO DE FLAGRANTE POSTERGADO. IRRELEVÂNCIA DA OMISSÃO DE ASSINATURA EM TERMO DE DEPOIMENTO. VÍCIOS DO INQUÉRITO SUPERADOS PELO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I Rejeita-se a alegação de nulidade da investigação policial por ausência de prévia autorização judicial em caso de crimes previstos na Lei de Drogas. É o que o art. 53, II, da Lei n. 11.343, de 2006, somente é aplicado às hipóteses em que a prisão em flagrante é postergada para momento mais conveniente, com vistas a identificar outros criminosos e melhor descrever as condutas delitivas. Isso não significa, contudo, que a Polícia Civil perca as atribuições que lhe são cometidas desde a Constituição de 1988, podendo realizar desde logo a prisão em flagrante. II Rejeita-se a alegada nulidade, também, porque o habeas corpus é remédio constitucional de cognição sumária, incompatível com dilações probatórias, de modo que o impetrante deve apresentar desde logo todos os fatos e provas nos quais se fundam suas pretensões. No caso destes autos, não foi esclarecido um fundamento factual para a pretensa violação à regra da ação controlada em crimes de drogas. III A par disso, o paciente foi preso em flagrante, mas posteriormente foi decretada a custódia preventiva, esvaziando o argumento de constrangimento ilegal por supostos vícios do flagrante delito. IV Embora o art. 304 do Código de Processo Penal determine que as testemunhas do auto de prisão em flagrante devam assinar seus depoimentos, eventual omissão quanto a uma delas não gera nulidade, seja porque se trata de pendência sanável, seja porque vícios do inquérito policial se consideram superados com o oferecimento da denúncia. V A custódia do paciente foi suficientemente justificada em minuciosa decisão, que levou em conta o seu provável envolvimento em uma complexa organização criminosa atuante em vários Municípios, perpetrando crimes como narcotráfico, comércio de armas, homicídios e delitos patrimoniais diversos, tornando necessária a segregação de 67 pessoas, para acautelar a ordem pública e para proteger a instrução processual. VI A jurisprudência brasileira de longa data sedimentou o entendimento de que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa, a profissão definida e, de resto, características pessoais e sociais favoráveis do acusado não inviabilizam a decretação de prisão cautelar, se esta pode ser justificada no caso concreto. VII Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03455570-33, 112.734, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-01, Publicado em 2012-10-04)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
01/10/2012
Data da Publicação
:
04/10/2012
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2012.03455570-33
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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