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Jurisprudência


TJPA 0009608-40.2006.8.14.0301

Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por CHN LATIN AMÉRICA LTDA. (CNH), nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA nº 2006.1.031859-2 movida em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A BASA, visando a reforma da interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital que negou o pedido de ineficácia de denunciação a lide de RONALDO ANDRADE, contrariando em tese a previsão legal descrita no §2º do art. 72 do CPC. Brevíssimo relatório. Examino. Nos termos da fl. 18 dos autos, Certidão de Intimação da decisão atacada, documento obrigatório no agravo (art. 525, I do CPC), o agravante foi intimado em 30/10/2009, via Diário da Justiça, e, conforme se depreende da papeleta de distribuição (fl. 314), o recurso foi ajuizado no dia 13/11/2009, portanto, extemporâneo. Para discorrer sobre o tema, recorro à obra do Ministro Luiz Fux: Relembre-se por fim, por fim, a distinção entre o inicio do prazo e o critério de contagem; por isso, aquele somente se inicia em dia útil, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia final se recair em dia em que haja expediente forense; do contrário, prorroga-se para o primeiro dia útil. Assim, v.g., a juntada aos autos do mandado numa sexta-feira impõe que a contagem do prazo apenas se inicie na segunda-feira, posto que, excluído o dia de início, recaia num sábado (Art. 184, §2º, do CPC). Sabemos que a contagem de prazo em uma relação jurídica se dá em unidades de tempo (horas, dias, meses e anos). Para os prazos contatos em dias os Códigos (Civil e de Processo Civil) definem que salvo disposição em contrário, exclui-se o de inicio e conta-se o de vencimento é a regra Romana dies a quo non computatur, computatur dies ad quem (o dia inicial não se conta, conta-se o dia final). Há fundamentos que justificam esse critério milenar. O primeiro é aritmético, porque a soma do dia inicial com o prazo resulta nessa conclusão, v.g., dado o prazo de cinco dias desde o dia 1º, vencerá no dia 6. O segundo fundamento é o do aproveitamento, pois, se incluísse o dia de início na contagem, parte dele já haveria transcorrido e o beneficiário do prazo teria prejuízo. Mesmo nos prazos do art. 132, §4º do CC estabelecido em horas e com a orientação de serem contados minuto a minuto, evidentemente ter-se-ia dificuldades se houvesse início ou término em feriado ou domingo, contornando-se tal dificuldade pelo entendimento que o prazo terá início à zero hora do dia útil seguinte. No caso em espécie, não há razão para desconsiderar a regra Romana consagrada pelos Códigos Civil (Art. 132 caput) e de Processo Civil (art. 184 caput). A intimação se deu em uma sexta-feira, dia 30/10/2009, sendo que na segunda-feira seguinte, não houve expediente forense em razão do feriado em respeito aos mortos (02/11/2009), logo o início da contagem foi o dia 03/11/2009 (terça-feira) e consequentemente o termo final do prazo se deu dia 12/11/2009 (quinta-feira da semana seguinte). Diante do exposto, com fundamento no art. 184, §2º; 522, caput; 527, I c/c 557 caput , NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Oficie-se ao Juiz a quo para conhecimento. Belém, 07 de jeneiro de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2010.02564152-95, Não Informado, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-01-07, Publicado em 2010-01-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/01/2010
Data da Publicação : 07/01/2010
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : DAHIL PARAENSE DE SOUZA
Número do documento : 2010.02564152-95
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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