TJPA 0009608-40.2014.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031006-5 AGRAVANTE: MANOEL PAIXÃO ANTUNES AGRAVADOS: ASPEB ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e ICATU SEGUROS LTDA RELATOR A : DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. Pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela agravante, assim como não se conhece com maior profundidade as razões que justificaram a negativa de pagamento do seguro de vida entabulado entre as partes. 2. Necessidade de melhor conhecimento da controvérsia, especialmente após a defesa, ampliando-se a cognição. 3. A decisão agravada foi prudente e cautelosa ao indeferir a tutela antecipada. 4. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL PAIXÃO ANTUNES , com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém (fls. 13/14 ), nos autos da ação de cobrança nº 0009608.40.2014.814.0301, que indeferiu a liminar postulada para pagamento do capital segurado no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) . Reproduzo abaixo o dispositivo da decisão objurgada: ¿Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada ante a ausência de seus requisitos legais autorizadores e assim por entender que esta, depende de dilação probatória. Designo o dia 13 de novembro de 2014, às 09h30min, para Audiência de Conciliação. P.R.I.C. Belém (PA), Fórum Cível, 21 de outubro de 2014. CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 13ª Vara Cível, em exercício. Alega o agravante que, em meados de 1998, firmou contrato de seguro de vida e/ou acidentes pessoais, através da administradora de benefício ASPEB , e que o referido contrato prevê, dentre outras coberturas, o capital segurado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para casos de invalidez funcional permanen te por doença. Aduz que, em agosto de 2009, foi diagnosticado com câncer, sendo considerado definitivamente incapaz a partir de 03.07.2013 pelo IPAMB ¿ Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém/PA. Afirma que a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela merece ser reformada, pois existem nos autos meios de prova suficientes para demonstrar que o capital segurado é devido (cartão proposta, certificado individual, laudo pericial, histórico de pagamentos dos prêmios mensais) . Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do mesmo. Às fls. 35/36, este juízo ad quem indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência de demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não foram apresentada s contrarrazões ao recurso , conforme demonstra a certidão de fls. 41. É o relatório. DECIDO. Em que pese as alegações da agravante, a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional e que deve ser concedida somente quando estiverem preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela agravante, assim como não se conhece com maior profundidade as razões que justificaram a negativa de pagamento do seguro de vida entabulado entre as partes. O fator que levou a agravada à negar o adimplemento contratual deve ser melhor conhecido no curso do processo, especialmente após a contestação, quando certamente serão trazidas aos autos informações acerca do contrato de seguro, ampliando-se a cognição. Desse modo, está ausente o requisito da verossimilhança das alegações que, de acordo com a doutrina de José Roberto dos Santos Bedaque, ¿versa sobre fato com aparência de verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador. O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com necessário à concessão de qualquer cautelar o fumus boni iuris , tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito. Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor¿ (Código de Processo Civil Interpretado, Coord. Antonio Carlos Marcato, 2004, Ed. Atlas, p. 796). Diante do quanto assinalado, foi prudente e cautelosa, e portanto correta, a decisão recorrida, que indeferiu a tutela antecipada. Após a citação, com o regular contraditório, certamente será possível conhecer melhor os fatos discutidos nos autos. Vale ressaltar a oportuna advertência feita por João Batista Lopes, segundo a qual ¿o juiz, ante o conflito levado aos autos pelas partes, deve proceder à avaliação dos interesses em jogo e dar prevalência àquele que, segundo a ordem jurídica, ostentar maior relevo e expressão. (...) Não se cuida, advirta-se, de sacrificar um dos direitos em benefício de outro, mas de aferir com razoabilidade os interesses em jogo à luz dos valores consagrados o sistema jurídico¿ (Tutela Antecipada, Ed. Saraiva, p. 72/73). Assim, em sede de cognição sumária, é de se manter a decisão agravada, que poderá ser modificada depois de ouvida a agravada ou produzidas as provas ou evidenciados os elementos de convicção necessários a amparar as alegações do agravante. Acerca do tema, tem-se a jurisprudência dos Tribunais nacionais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. Tutela antecipada. Verossimilhança das alegações do agravante. Ausência. Pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela agravante, assim como não se conhece com maior profundidade as razões que justificaram a negativa de pagamento do seguro de vida entabulado entre as partes. Necessidade de melhor conhecimento da controvérsia, especialmente após a defesa, ampliando-se a cognição. 2. A decisão agravada foi prudente e cautelosa ao indeferir a tutela antecipada. Reexame do pedido após a defesa, ou da produção de provas ou quando evidenciados os elementos de convicção necessários a amparar as alegações do agravante. Manutenção da decisão. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70062898457, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 06/03/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - AUSÊNCIA - FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA (ART. 273, § 7º, DO CPC) - CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO - REQUISITOS DOS ARTS. 813 E 814 DO CPC - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - Nos termos do art. 273, do CPC, o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que, diante de prova inequívoca dos fatos, se convença da verossimilhança das alegações da agravante, estando presente o fundado receio de dano grave ou de difícil reparação. - No caso dos autos, o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, inexistindo título executivo que reconheça a responsabilidade da agravada em arcar com o pagamento de indenização pelos danos materiais que a agravante entende ter sofrido. Registre-se, inclusive, que sequer teve início a fase instrutória. - Não se pode, portanto, nesse momento de cognição incompleta, expropriar o patrimônio da agravada e conceder, em sede de tutela antecipada, a indenização postulada pela agravante, que, segundo afirma, atingiria a quantia de R$2.911,32 (dois mil novecentos e onze reais e trinta e dois centavos). - Demais disso, ainda que se aplique a fungibilidade das tutelas de urgência (art. 273, § 7º, do CPC) e se admita que o que a agravante busca é uma cautelar de arresto, também não vejo, por ora, preenchidos os seus requisitos (arts. 813 e 814, do CPC), vez que inexiste prova preconcebida de uma das causae arresti. -Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.315525-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MARINA PERACIO DE PAULA DINIZ - AGRAVADO(A)(S): BPA TRANSPORTES LTDA (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.315525-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2014, publicação da súmula em 12/08/2014) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada, conforme lançada. P. R. I. C. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 19 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01000875-22, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031006-5 AGRAVANTE: MANOEL PAIXÃO ANTUNES AGRAVADOS: ASPEB ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e ICATU SEGUROS LTDA RELATOR A : DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. Pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela agravante, assim como não se conhece com maior profundidade as razões que justificaram a negativa de pagamento do seguro de vida entabulado entre as partes. 2. Necessidade de melhor conhecimento da controvérsia, especialmente após a defesa, ampliando-se a cognição. 3. A decisão agravada foi prudente e cautelosa ao indeferir a tutela antecipada. 4. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL PAIXÃO ANTUNES , com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém (fls. 13/14 ), nos autos da ação de cobrança nº 0009608.40.2014.814.0301, que indeferiu a liminar postulada para pagamento do capital segurado no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) . Reproduzo abaixo o dispositivo da decisão objurgada: ¿Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada ante a ausência de seus requisitos legais autorizadores e assim por entender que esta, depende de dilação probatória. Designo o dia 13 de novembro de 2014, às 09h30min, para Audiência de Conciliação. P.R.I.C. Belém (PA), Fórum Cível, 21 de outubro de 2014. CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 13ª Vara Cível, em exercício. Alega o agravante que, em meados de 1998, firmou contrato de seguro de vida e/ou acidentes pessoais, através da administradora de benefício ASPEB , e que o referido contrato prevê, dentre outras coberturas, o capital segurado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para casos de invalidez funcional permanen te por doença. Aduz que, em agosto de 2009, foi diagnosticado com câncer, sendo considerado definitivamente incapaz a partir de 03.07.2013 pelo IPAMB ¿ Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém/PA. Afirma que a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela merece ser reformada, pois existem nos autos meios de prova suficientes para demonstrar que o capital segurado é devido (cartão proposta, certificado individual, laudo pericial, histórico de pagamentos dos prêmios mensais) . Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do mesmo. Às fls. 35/36, este juízo ad quem indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência de demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não foram apresentada s contrarrazões ao recurso , conforme demonstra a certidão de fls. 41. É o relatório. DECIDO. Em que pese as alegações da agravante, a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional e que deve ser concedida somente quando estiverem preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela agravante, assim como não se conhece com maior profundidade as razões que justificaram a negativa de pagamento do seguro de vida entabulado entre as partes. O fator que levou a agravada à negar o adimplemento contratual deve ser melhor conhecido no curso do processo, especialmente após a contestação, quando certamente serão trazidas aos autos informações acerca do contrato de seguro, ampliando-se a cognição. Desse modo, está ausente o requisito da verossimilhança das alegações que, de acordo com a doutrina de José Roberto dos Santos Bedaque, ¿versa sobre fato com aparência de verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador. O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com necessário à concessão de qualquer cautelar o fumus boni iuris , tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito. Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor¿ (Código de Processo Civil Interpretado, Coord. Antonio Carlos Marcato, 2004, Ed. Atlas, p. 796). Diante do quanto assinalado, foi prudente e cautelosa, e portanto correta, a decisão recorrida, que indeferiu a tutela antecipada. Após a citação, com o regular contraditório, certamente será possível conhecer melhor os fatos discutidos nos autos. Vale ressaltar a oportuna advertência feita por João Batista Lopes, segundo a qual ¿o juiz, ante o conflito levado aos autos pelas partes, deve proceder à avaliação dos interesses em jogo e dar prevalência àquele que, segundo a ordem jurídica, ostentar maior relevo e expressão. (...) Não se cuida, advirta-se, de sacrificar um dos direitos em benefício de outro, mas de aferir com razoabilidade os interesses em jogo à luz dos valores consagrados o sistema jurídico¿ (Tutela Antecipada, Ed. Saraiva, p. 72/73). Assim, em sede de cognição sumária, é de se manter a decisão agravada, que poderá ser modificada depois de ouvida a agravada ou produzidas as provas ou evidenciados os elementos de convicção necessários a amparar as alegações do agravante. Acerca do tema, tem-se a jurisprudência dos Tribunais nacionais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. Tutela antecipada. Verossimilhança das alegações do agravante. Ausência. Pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela agravante, assim como não se conhece com maior profundidade as razões que justificaram a negativa de pagamento do seguro de vida entabulado entre as partes. Necessidade de melhor conhecimento da controvérsia, especialmente após a defesa, ampliando-se a cognição. 2. A decisão agravada foi prudente e cautelosa ao indeferir a tutela antecipada. Reexame do pedido após a defesa, ou da produção de provas ou quando evidenciados os elementos de convicção necessários a amparar as alegações do agravante. Manutenção da decisão. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70062898457, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 06/03/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - AUSÊNCIA - FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA (ART. 273, § 7º, DO CPC) - CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO - REQUISITOS DOS ARTS. 813 E 814 DO CPC - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - Nos termos do art. 273, do CPC, o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que, diante de prova inequívoca dos fatos, se convença da verossimilhança das alegações da agravante, estando presente o fundado receio de dano grave ou de difícil reparação. - No caso dos autos, o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, inexistindo título executivo que reconheça a responsabilidade da agravada em arcar com o pagamento de indenização pelos danos materiais que a agravante entende ter sofrido. Registre-se, inclusive, que sequer teve início a fase instrutória. - Não se pode, portanto, nesse momento de cognição incompleta, expropriar o patrimônio da agravada e conceder, em sede de tutela antecipada, a indenização postulada pela agravante, que, segundo afirma, atingiria a quantia de R$2.911,32 (dois mil novecentos e onze reais e trinta e dois centavos). - Demais disso, ainda que se aplique a fungibilidade das tutelas de urgência (art. 273, § 7º, do CPC) e se admita que o que a agravante busca é uma cautelar de arresto, também não vejo, por ora, preenchidos os seus requisitos (arts. 813 e 814, do CPC), vez que inexiste prova preconcebida de uma das causae arresti. -Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.315525-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MARINA PERACIO DE PAULA DINIZ - AGRAVADO(A)(S): BPA TRANSPORTES LTDA (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.315525-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2014, publicação da súmula em 12/08/2014) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada, conforme lançada. P. R. I. C. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 19 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01000875-22, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.01000875-22
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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