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Jurisprudência


TJPA 0009616-42.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009616-42.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIA LTDA, LIBERTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA e SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADOS: MAURICIO DA ROCHA LIMA e RAFAELA CAROLINA AMARAL TRINDADE RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE A INDENIZAÇÃO PELO ATRASO DA OBRA (LUCROS CESSANTES) COM O SALDO DEVEDOR DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIA LTDA, LIBERTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA e SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS n. 0007912-32.2015.8.14.0301.            Extrai-se da petição inicial que os Agravados celebraram com os Agravantes promessa de compra e venda para aquisição do Apartamento 1007, do Edifício Smart Boulevard (fls. 48/62), com previsão de entrega para janeiro de 2014 como termo final para entrega do bem, com prorrogação até o limite de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (cláusula 11.1, parágrafo único) (fl. 69).            Em decorrência do atraso na entrega da obra, os Autores/Agravados ingressaram em Juízo pleiteando o ressarcimento dos lucros cessantes, tendo o Juízo deferido a tutela antecipada, determinando que os agravantes depositem em juízo, mensalmente, o percentual de 1% do valor do imóvel (R$ 302.974,78) a título de aluguel mensal.            A tutela antecipada foi ratificada por esta instância recursal, nos autos do AI n. 0012747-93.2015.8.14.0000, sob a relatoria do Des. Roberto Gonçalves de Moura (fls. 91/95)            Os Réus/Agravantes contestaram a demanda, pleiteando em sua defesa a compensação dos lucros cessantes no saldo devedor.            Posteriormente, o Juízo singular majorou a multa para R$ 3000,00 (três mil reais)            Finalmente, os Réus pleitearam o pronunciamento acerca do pedido de compensação dos valores, fls. 231/136, o qual foi indeferido pela decisão ora agravada, vejamos: Vistos, etc.  Indefiro no presente momento processual o pedido de compensação exposto em petição de fls.231/232 sobre os valores devidos pelas requeridas a título de antecipação de tutela, a qual deve ser fielmente cumprida pelas mesmas.  Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.  Assim, recolhidas as custas finais voltem conclusos para sentença.  Belém, 19 de junho de 2017.  LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO  Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém            Inconformados recorrem a esta instância defendendo que a compensação dos valores tem previsão legal, no art. 368, do CC e amparo na jurisprudência pátria.            Juntou documentos às fls. 15/68.            Efeito deferido às fls. 145/146.            Sem contrarrazões fls. 152.             DECIDO.            De acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.            Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.            Em decisão interlocutória o juiz de piso ordenou que a construtora pagasse ao comprador o valor de 1% sobre o valor de imóvel correspondente a condenação por lucros cessante em razão do atraso de obra.            A construtora, ora agravante, requereu a compensação de valores, tendo em vista que o comprador possui saldo devedor de R$ 343.236,79 atualizado de acordo com INCC até 01/05/2017, referente as chaves o financiamento (fls. 15), dessa forma, o valor da indenização por lucros cessantes seria abatido mensalmente do saldo devedor.            Assim, a controvérsia recursal é sobre a possibilidade de compensação entre débito e crédito, no caso de atraso de obra.            Pois bem, Razão assiste ao Agravante.            Digo isso, porque os precedentes judiciais sobre o tema desdobram-se no sentido de que o atraso na entrega da obra gera o direito das construtoras em ter o saldo devedor corrigido e o dever de indenizar os Promitentes compradores dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual.            Assim, havendo obrigação de ambas as partes, ou seja, dos Agravados em pagar o preço da venda e dos Agravantes em indenizar os promitentes compradores, em razão do atraso da obra, consigno ser possível a compensação de valores, consoante prevê o art. 368, do CC/2002.In verbis: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.             Nesse sentido colaciono julgado: INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, EM PRIMEIRO GRAU. Validade da cláusula contratual de prorrogação automática do prazo de entrega da obra em 180 dias. Atraso na entrega da obra incontroverso. Mora do vendedor do imóvel caracterizada, vez ser irrelevante que a determinação de paralisação da obra tenha partido do Poder Público. Previsibilidade. Congelamento saldo devedor. Descabimento. Correção monetária do saldo devedor configura apenas a atualização do valor nominal da moeda, corroída pela inflação. Valor da indenização pelo atraso da obra pode ser descontado do saldo devedor. Aplicação da regra do artigo 368, do Código Civil. Cláusula 9ª, § 3º do contrato que não é nula ou abusiva. Eventual saldo remanescente deverá ser quitado pelo devedor. Aplicação do artigo 412, do Código Civil. Ausência de impedimento para pequenas alterações do projeto, sendo incabível ao Judiciário determinar a continuidade das obras, em ação individual. Atribuição do Poder Público, o qual não participa da lide. Aferição da regularidade documental ambiental e de construção é do Poder Público. Autores que optaram por não rescindir o contrato. Adequação à situação fática existente. Fixação de indenização pelos lucros cessantes, de acordo com a cláusula 9ª, § 2º, do contrato, ou seja, 0,5% do preço da unidade a vista. Proibição da inclusão do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes é incabível. Dependência de fato superveniente, qual seja, a caracterização do inadimplemento. Aplicação dos juros moratórios de 1% do valor de venda, pelo atraso na obra.. Descabimento. Existência de cláusula específica para a matéria. Situação que não se enquadra no dispositivo contratual invocado. Dano moral configurado. Indenização devida. Fixação em R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com fluência de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC). Réus que deverão arcar com o ônus da sucumbência. Recurso provido parcialmente. (TJ-SP - APL: 40051679120138260577 SP 4005167-91.2013.8.26.0577, Relator: Edson Luiz de Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2014)            Deste modo, por ser incontroverso o inadimplemento contratual da construtora (fls. 37), bem como devida a obrigação de indenizar os Autores/Agravados a título de lucros cessantes, consoante a decisão confirmada neste Tribunal (AI nº 0012747-93.2015.814.0000 - fls. 92/95), tenho que a referida indenização deve ser compensada do saldo devedor referente as chaves e ao financiamento (fls. 63), na forma do art. 368, do CC.            Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para compensar mensalmente a indenização pelo atraso da obra (lucros cessantes) com o saldo devedor do agravado (fls. 15), nos termos da fundamentação.            Belém/PA, 12 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.00490352-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-21, Publicado em 2018-03-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.00490352-08
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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