TJPA 0009617-27.2017.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por BIOPALMA DA AMAZÔNIA S/A REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, devidamente representada por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 1.015, I e 1.019, I, do CPC, contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar c/c perdas e danos (Processo: 0000501-16.2014.8.14.0060), proposta pela Agravante em desfavor da COMUNIDADE ¿GRANDE FAMÍLIA¿ E OUTROS, na qual Juízo da Vara Agrária de Castanhal, indeferiu o pedido de reintegração de posse nos seguintes termos (fls. 526/529): (...) Diante do exposto, indefiro o pleito de reintegração liminar na posse, nos termos da fundamentação. Considerando a necessidade de preservação do Meio Ambiente, observo que deve, no caso em análise, ser aplicado o poder geral de cautela do Juiz, haja vista que, pelo menos neste momento, a realização, por quem quer que seja, de atividade predatória na área objeto do litígio tem o lastro de causar lesão grave ou de difícil reparação, seja ao que alega ter a posse do bem, seja ao Meio Ambiente, pelo que proíbo a realização de qualquer ato que de derrubada de árvores ou que implique na devastação ambiental na área descrita na exordial, devendo ser intimados todos os envolvidos no feito a fim de que se abstenham de derrubar árvores ou procedam a qualquer ato de devastação na área, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de incidência na prática do delito de desobediência. Citem-se os requeridos e quem esteja ocupando o imóvel descrito na inicial para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário, devendo ser expedido o que seja necessário para esse fim, atentando a Secretaria para a cobrança das custas processuais existentes. Citem-se, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 554 §1º do CPC, os demais ocupantes da área que não venham a ser identificados. A Agravante sustenta, em síntese, que é detentora da propriedade ¿Fazenda Campo Belo¿, tendo a adquirido em 18/12/2007, conforme instrumento de compra e venda, com o objetivo de desenvolver no local o projeto de plantação e extração de dendê, com a definição de sua área de reserva legal, aduzindo que a área era ocupada pelo antigo proprietário, que exercia a posse do bem por muitos anos. A Recorrente afirma que estava na posse da Fazenda, quando, no dia 20/12/2013, sua segurança patrimonial, ao realizar ronda rotineira de fiscalização, identificou a invasão da referida propriedade pelos Agravados, juntando ao feito para esse fim boletim de ocorrência e o relato do técnico de segurança empresarial, funcionário da Agravante. Pontua que não houve consentimento ou autorização da Agravante para que os Recorridos ocupassem um trecho de terra da citada Fazenda, sendo que a invasão se iniciou com a ocupação de oito pessoas entre adultos e crianças. Aduz a Empresa Agravante que estava na posse do imóvel, quando houve o alegado esbulho possessório, sendo que, após a invasão, o grupo permaneceu acampado na Fazenda, realizando o loteamento da propriedade e, ainda, suprimindo a vegetação do local, denominando a área em litigio de ¿Comunidade Grande Família¿, motivo pelo qual foi ajuizada a ação principal que originou este agravo (ação de reintegração de posse). Sustenta que, quando da realização da audiência de justificação prévia, os Agravados confirmaram que a invasão possuía a finalidade única de moradia e agricultura, contudo, afirma a Agravante que os Recorridos utilizam a área em questão para o cultivo de pimenta do reino e mandioca, o que denotaria o intuito de obtenção de lucro por meio do agronegócio. Ademais, afirma que, no ato da citada audiência, teria comprovado, com a juntada do Cadastro Ambiental Rural - CAR (fls. 164/168), que cumpre a função social da propriedade, desde o dia 01/12/2010, tanto que teria providenciado o cadastro da propriedade em questão como sendo ambiental rural junto à SEMA-PA, pontuando, ainda, que utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis da área em tela para a preservação do meio ambiente. Aponta também que, após a audiência de justificação, atendendo à exigência do Ministério Público, foi providenciada a juntada do georreferenciamento (fl. 231) e do memorial descritivo da área (fls. 232/241), além da autorização do plantio da cultura de ciclo longo-dendê na área da Fazenda Campo Belo (fl. 245). Assim, arrazoa que estão presentes todos os requisitos para a proteção possessória, notadamente a posse anterior da empresa e a ocorrência do esbulho, pelo que entende deve a decisão 'a quo' ser reformada, razão pela qual requer o conhecimento do Agravo e a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que a Recorrente seja reintegrada na posse do imóvel em litígio - Fazenda Campo Belo - ¿devendo inclusive, serem impostas todas as medidas indutivas, coercitivas mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, até para que se evite um novo esbulho possessório sobre os bens da empresa agravante¿ (fl. 22). É o relatório. Decido. Conheço do Recurso, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (art. 1.015, CPC). Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada recursal requerida, na medida em que os elementos colacionados aos autos não evidenciam, neste exame preambular, os requisitos dispostos no art. 561, do CPC, hábeis a autorizar a medida pleiteada. Nesse sentido, conforme os documentos colacionados aos autos, o Ministério Público em sua manifestação (fls. 506/513) aduz que: 'da apreciação dos documentos juntados aos autos é possível verificar que não constam documentos suficientes e viáveis à comprovação da efetiva posse por parte da requerente¿ (fl. 507). A jurisprudência nacional corrobora esse entendimento, no sentido de que, havendo dúvidas sobre a necessidade de antecipação da tutela, deve o pleito ser submetido ao contraditório: Agravo de instrumento - Ação de reintegração de posse c.c. resolução de contrato - Contrato verbal de compra e venda de bem móvel - Tutela antecipada - Indeferimento de liminar - Decisão mantida. Se a situação das partes ainda não está suficientemente aclarada para avaliar-se a necessidade e cabimento da antecipação de tutela, deve ela ser negada - De qualquer modo, assim como a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada no curso do processo, também pode ser concedida a antecipação de tutela denegada, desde que novos elementos a recomendem. Agravo desprovido, com observação. (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2009098-19.2016.8.26.0000; Relator: Lino Machado; 30ª Câmara de Direito Privado; Julgado em: 17/02/2016; Publicado em: 19/02/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSENTE OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. Conforme estampado no art. 273 do CPC, é possibilitado ao juiz alcançar ao autor provimento liminar, forma provisória, assegurando-lhe o bem jurídico de acordo com a prestação de direito material postulada. Necessário, então, de rigor a presença dos pressupostos do artigo acima mencionado, quais sejam, a verossimilhança, abuso no direito de defesa ou manifesto propósito procrastinatório, análise de eventual dano de difícil reparação ou, quem sabe, irreparável e ainda a denominada "prova inequívoca". Inexistência de verossimilhança do direito alegado nas razões recursais. Em sede de cognição sumária, ausentes os requisitos do Art. 927 do CPC para o deferimento da liminar de reintegração. Decisão mantida ante a ausência de elementos capaz de modificar a decisão de primeiro grau. ANTE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, É NEGADO SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO (ART. 557, CAPUT, CPC). (TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 70065646085, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 14/07/2015, Publicado em 20/07/2015). Assim, neste momento processual, INDEFIRO a tutela requerida, até decisão final da Turma julgadora, devendo o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise. Frisa-se que a presente decisão possui caráter precário que pode ser modificado, quando de seu julgamento definitivo. INTIMEM-SE, sendo a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se a presente decisão ao Juízo 'a quo' Após, conclusos. P.R.I. Belém-PA, 07 de dezembro de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2017.05289065-76, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por BIOPALMA DA AMAZÔNIA S/A REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, devidamente representada por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 1.015, I e 1.019, I, do CPC, contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar c/c perdas e danos (Processo: 0000501-16.2014.8.14.0060), proposta pela Agravante em desfavor da COMUNIDADE ¿GRANDE FAMÍLIA¿ E OUTROS, na qual Juízo da Vara Agrária de Castanhal, indeferiu o pedido de reintegração de posse nos seguintes termos (fls. 526/529): (...) Diante do exposto, indefiro o pleito de reintegração liminar na posse, nos termos da fundamentação. Considerando a necessidade de preservação do Meio Ambiente, observo que deve, no caso em análise, ser aplicado o poder geral de cautela do Juiz, haja vista que, pelo menos neste momento, a realização, por quem quer que seja, de atividade predatória na área objeto do litígio tem o lastro de causar lesão grave ou de difícil reparação, seja ao que alega ter a posse do bem, seja ao Meio Ambiente, pelo que proíbo a realização de qualquer ato que de derrubada de árvores ou que implique na devastação ambiental na área descrita na exordial, devendo ser intimados todos os envolvidos no feito a fim de que se abstenham de derrubar árvores ou procedam a qualquer ato de devastação na área, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de incidência na prática do delito de desobediência. Citem-se os requeridos e quem esteja ocupando o imóvel descrito na inicial para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário, devendo ser expedido o que seja necessário para esse fim, atentando a Secretaria para a cobrança das custas processuais existentes. Citem-se, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 554 §1º do CPC, os demais ocupantes da área que não venham a ser identificados. A Agravante sustenta, em síntese, que é detentora da propriedade ¿Fazenda Campo Belo¿, tendo a adquirido em 18/12/2007, conforme instrumento de compra e venda, com o objetivo de desenvolver no local o projeto de plantação e extração de dendê, com a definição de sua área de reserva legal, aduzindo que a área era ocupada pelo antigo proprietário, que exercia a posse do bem por muitos anos. A Recorrente afirma que estava na posse da Fazenda, quando, no dia 20/12/2013, sua segurança patrimonial, ao realizar ronda rotineira de fiscalização, identificou a invasão da referida propriedade pelos Agravados, juntando ao feito para esse fim boletim de ocorrência e o relato do técnico de segurança empresarial, funcionário da Agravante. Pontua que não houve consentimento ou autorização da Agravante para que os Recorridos ocupassem um trecho de terra da citada Fazenda, sendo que a invasão se iniciou com a ocupação de oito pessoas entre adultos e crianças. Aduz a Empresa Agravante que estava na posse do imóvel, quando houve o alegado esbulho possessório, sendo que, após a invasão, o grupo permaneceu acampado na Fazenda, realizando o loteamento da propriedade e, ainda, suprimindo a vegetação do local, denominando a área em litigio de ¿Comunidade Grande Família¿, motivo pelo qual foi ajuizada a ação principal que originou este agravo (ação de reintegração de posse). Sustenta que, quando da realização da audiência de justificação prévia, os Agravados confirmaram que a invasão possuía a finalidade única de moradia e agricultura, contudo, afirma a Agravante que os Recorridos utilizam a área em questão para o cultivo de pimenta do reino e mandioca, o que denotaria o intuito de obtenção de lucro por meio do agronegócio. Ademais, afirma que, no ato da citada audiência, teria comprovado, com a juntada do Cadastro Ambiental Rural - CAR (fls. 164/168), que cumpre a função social da propriedade, desde o dia 01/12/2010, tanto que teria providenciado o cadastro da propriedade em questão como sendo ambiental rural junto à SEMA-PA, pontuando, ainda, que utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis da área em tela para a preservação do meio ambiente. Aponta também que, após a audiência de justificação, atendendo à exigência do Ministério Público, foi providenciada a juntada do georreferenciamento (fl. 231) e do memorial descritivo da área (fls. 232/241), além da autorização do plantio da cultura de ciclo longo-dendê na área da Fazenda Campo Belo (fl. 245). Assim, arrazoa que estão presentes todos os requisitos para a proteção possessória, notadamente a posse anterior da empresa e a ocorrência do esbulho, pelo que entende deve a decisão 'a quo' ser reformada, razão pela qual requer o conhecimento do Agravo e a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que a Recorrente seja reintegrada na posse do imóvel em litígio - Fazenda Campo Belo - ¿devendo inclusive, serem impostas todas as medidas indutivas, coercitivas mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, até para que se evite um novo esbulho possessório sobre os bens da empresa agravante¿ (fl. 22). É o relatório. Decido. Conheço do Recurso, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (art. 1.015, CPC). Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada recursal requerida, na medida em que os elementos colacionados aos autos não evidenciam, neste exame preambular, os requisitos dispostos no art. 561, do CPC, hábeis a autorizar a medida pleiteada. Nesse sentido, conforme os documentos colacionados aos autos, o Ministério Público em sua manifestação (fls. 506/513) aduz que: 'da apreciação dos documentos juntados aos autos é possível verificar que não constam documentos suficientes e viáveis à comprovação da efetiva posse por parte da requerente¿ (fl. 507). A jurisprudência nacional corrobora esse entendimento, no sentido de que, havendo dúvidas sobre a necessidade de antecipação da tutela, deve o pleito ser submetido ao contraditório: Agravo de instrumento - Ação de reintegração de posse c.c. resolução de contrato - Contrato verbal de compra e venda de bem móvel - Tutela antecipada - Indeferimento de liminar - Decisão mantida. Se a situação das partes ainda não está suficientemente aclarada para avaliar-se a necessidade e cabimento da antecipação de tutela, deve ela ser negada - De qualquer modo, assim como a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada no curso do processo, também pode ser concedida a antecipação de tutela denegada, desde que novos elementos a recomendem. Agravo desprovido, com observação. (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2009098-19.2016.8.26.0000; Relator: Lino Machado; 30ª Câmara de Direito Privado; Julgado em: 17/02/2016; Publicado em: 19/02/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSENTE OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. Conforme estampado no art. 273 do CPC, é possibilitado ao juiz alcançar ao autor provimento liminar, forma provisória, assegurando-lhe o bem jurídico de acordo com a prestação de direito material postulada. Necessário, então, de rigor a presença dos pressupostos do artigo acima mencionado, quais sejam, a verossimilhança, abuso no direito de defesa ou manifesto propósito procrastinatório, análise de eventual dano de difícil reparação ou, quem sabe, irreparável e ainda a denominada "prova inequívoca". Inexistência de verossimilhança do direito alegado nas razões recursais. Em sede de cognição sumária, ausentes os requisitos do Art. 927 do CPC para o deferimento da liminar de reintegração. Decisão mantida ante a ausência de elementos capaz de modificar a decisão de primeiro grau. ANTE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, É NEGADO SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO (ART. 557, CAPUT, CPC). (TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 70065646085, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 14/07/2015, Publicado em 20/07/2015). Assim, neste momento processual, INDEFIRO a tutela requerida, até decisão final da Turma julgadora, devendo o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise. Frisa-se que a presente decisão possui caráter precário que pode ser modificado, quando de seu julgamento definitivo. INTIMEM-SE, sendo a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se a presente decisão ao Juízo 'a quo' Após, conclusos. P.R.I. Belém-PA, 07 de dezembro de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2017.05289065-76, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2017.05289065-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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