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Jurisprudência


TJPA 0009619-26.2015.8.14.0401

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos ACORDAO N. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇOES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL APENADO: ANDRE LUIZ SOUZA DOS REIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO N. 0009619-26.2015.8.14.0401 Decisão monocrática: O Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de execução, inconformado com decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Capital que declarou a prescrição da pretensão punitiva estatal de falta grave praticada pelo apenado, consistente na fuga do estabelecimento prisional. Consta dos autos que o apenado empreendeu fuga no dia 20.10.2014 com a captura em 17.12.2014. O Juízo a quo, por oportuno, conforme decisão judicial, declarou extinta a pretensão punitiva estatal, quanto a sanção administrativa disciplinar, aplicando o prazo prescricional disciplinado no art. 45 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo em execução requerendo em suas razoes recursais a reforma da decisão agravada, pois reconhecem os Tribunais Superiores que a prescrição da falta grave deve ser regulada pelo menor prazo do art. 109 do CP e não por regulamento estadual, visto que a competência é da união para legislar sobre tal matéria. A Defensoria Pública requer a nulidade do processo, uma vez que não fora instaurado procedimento administrativo, devendo, por conseguinte, ser aplicado o prazo estabelecido no art. 45 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, e caso não seja esse o entendimento, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer não ter havido falta grave ante a ocorrência do estado de necessidade de terceiros. Os autos foram distribuídos a essa Relatora que determinou a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo em execução para que seja reformada a decisão que declarou extinta a pretensão punitiva estatal pela prescrição, aplicando prazo do art. 45 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. É o relatório.   VOTO O reconhecimento da prática de falta disciplinar grave acarreta consequências diretamente ligadas à liberdade do apenado, razão pela qual é imprescindível a instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do presídio, para fins de apuração da prática de falta grave. Assim é o entendimento majoritário: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO INSTAURADO. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE (FUGA) NÃO RECONHECIDA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. O novel entendimento do STJ, à luz dos recursos repetitivos é no sentido de que para o reconhecimento da prática de falta grave é imprescindível a instauração do procedimento administrativo disciplinar - PAD -, nos termos do art. 59 da LEP. REsp 1378557/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 23.10.2013. Prescrição quanto à instauração do PAD reconhecida de ofício. Art. 36 do Regimento Disciplinar Penitenciário deste Estado. DE OFÍCIO, DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE E, POR CONSEQUÊNCIA, AGRAVO MINISTERIAL JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70057462772, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 19/12/2013) (TJ-RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 19/12/2013, Sexta Câmara Criminal) Embora o Juízo da Execução Penal tenha declarada a extinção da pretensão punitiva pela prescrição com fundamento no art. 45 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, para aplicação de sanção administrativa disciplinar, entende a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, que diante da inexistência de legislação específica, as infrações disciplinares de natureza grave, como a evasão do estabelecimento prisional, aplica-se o prazo prescricional de três anos, em conformidade com o artigo 109, VI, do Código Penal, com nova redação (Lei 12.234/10). Transcrevo jurisprudência nesse sentido: Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. (STF - HC: 114422 RS , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 06/05/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014). EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de três anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.234/2010, em razão inexistência de dispositivo legal específico sobre a matéria. 3. Ordem não conhecida. (STJ - HC: 278398 SP 2013/0329028-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2014) A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça segue o mesmo posicionamento: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL  RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PUNIR A FALTA GRAVE  NÃO OCORRÊNCIA  PRAZO PREVISTO NO INC. VI DO ART. 109 DO CPB QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE  LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 4° DO DECRETO FEDERAL 7.648/2011 QUE NÃO SE APLICA A HIPÓTESE DISCUTIDA NOS AUTOS  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.  1. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PUNIR FALTAS GRAVES. O direito de punir as faltas graves praticadas durante a execução penal prescreve no menor prazo estatuído no Código Penal, ou seja, em 03 (três) anos, ex vi do seu art. 109, inc. VI, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o agravante foi recapturado em 15/09/2010 e a decisão recorrida prolatada em 15/02/2013 . Doutrina e precedentes do STJ e do STF.  2. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a adoção do prazo previsto no Código Penal se mostra adequada e proporcional, tendo em vista que, ante a necessidade de se instaurar o processo judicial para apuração de falta grave, que costuma ser demorado devido a sobrecarga de trabalho do Poder Judiciário, faz-se necessária a imposição de um lapso temporal maior para apurar e punir as referidas transgressões, não criando a sensação de impunidade dentro dos estabelecimentos prisionais pelo decurso do tempo.(...)   4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. TJPA. Agravo de Execução Penal, processo n. 201330199345, Relator: Des. Rômulo Ferreira Nunes, Publicação em 29.05.2014. Ademais, o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará não tem competência de legislar quanto a prescrição, uma vez que se trata de competência privativa da União legislar sobre Direito Penal, a teor do que dispõe o art. 22, I da CF. Desta forma, verificando que a falta grave praticada pelo apenado, decorrente de fuga, deu-se no dia 20.10.2014, conforme decisão agravada, o direito de punir do Estado somente estará prescrito no dia 20.10.2017. Assim sendo, imperiosa na espécie a instauração de PAD para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução da pena pelo ora agravado, obedecido o prazo prescricional de 03 (três) anos, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados nesse voto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do agravo de execução e DOU-LHE PROVIMENTO diante da imprescindibilidade de PAD para apuração de falta disciplinar, bem como pelo não reconhecimento da prescrição para extinção da punibilidade de falta grave, com fundamento no art. 45 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará.  É como voto. Belém, 13 de agosto de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS  Relatora (2015.03012689-17, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 13/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2015.03012689-17
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
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