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Jurisprudência


TJPA 0009621-77.2011.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. NÃO CARACTERIZADO. TESTE NO EILÔMETRO ? BAFÔMETRO, ABAIXO DA MARGEM DE ERRO DE 0.34 mg/l. ABSOLVIÇÃO. 386, INCISO III, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? Absolvição. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada se equivocou na dosagem estabelecida para condenar o apelante pela prática do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97, pois considerou a quantidade de 1,15 mg/l. Diante da análise cuidadosa da referida tabela, constato que crime do art. 306 da Lei nº 9.503/97, não ficou devidamente caracterizado, pois o teste do Bafômetro realizado no apelante, atestou claramente que o réu apresentava quantidade de álcool de 0,315 mg/l de concentração alcoólica, ou seja, acima de 0,3mg/l, porém abaixo da margem de erro expressamente indicada na tabela da Resolução nº 432/2013 ? CONTRAN ? Conselho Nacional de Trânsito (regulamenta a matéria), que indica o limite para caracterização do crime de trânsito do art. 306 CTB, é de 0,34 mg/l, (fls. 171 ? tabela). Dessa forma, o apelante não pode ser condenado pelo delito do artigo 306, do CTB, somente poderá receber as sanções administrativas do artigo 165, do mesmo CTB, tendo em vista que o resultado do teste de etilômetro (Bafômetro), constatou quantidade alcoólica de 0,315 mg/l, que caracteriza apenas infração administrativa (art. 165 do CTB) e não o crime do art. 306 do CTB. 2 ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes. (2017.00695141-88, 170.767, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-22)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.00695141-88
Tipo de processo : Apelação
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