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Jurisprudência


TJPA 0009623-63.2015.8.14.0401

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR ARGUIDA DE PERDA DO OBJETO ANTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. Suscita o agravante a perda de objeto, sob a tese de que cumpria pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pela prática do delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 que, segundo o cálculo de liquidação de pena, esta fora integralmente cumprida em 08.05.2015. Entretanto, o juízo da execução, em informações prestadas às fls. 84-86, lastreada no atestado de pena atualizado, aduziu que o apenado encontra-se em livramento condicional desde 03.06.2016 e que está sendo apurado falta grave, por ter violado deveres atinentes à prisão domiciliar monitorada, com possível regressão de regime. Destacou, por fim, que o apenado possui duas condenações, sendo uma de 6 anos e 8 meses e outra de 4 anos e 2 meses, com data provável de término de pena em 08.01.2022, motivo pelo qual não se vislumbra a perda do objeto articulada. VIOLAÇÕES E DESLIGAMENTO(S) DO DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE DEFINIDA PELA PRÓPRIA LEP. Embora a defesa alegue que é de competência da autoridade administrativa a definição da classe da falta (leve, média ou grave), in casu, o próprio art. 50, V, da LEP define o ato do apenado como falta grave (descumprir, no regime aberto, as condições impostas). Destaco precedente do c. STJ: HC 364.261/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017. Comete falta grave (art. 50, II e V, da LEP) o apenado que, em prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica em regime aberto, permite o total desligamento do equipamento, sem apresentar qualquer justificativa para tanto, frustrando os fins da pena e se furtando ao legítimo controle estatal. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. É cediço que as esferas administrativa e judicial são independentes, não estando o juízo da execução vinculado, de forma alguma, ao que entendido pela autoridade administrativa em matéria de faltas graves. Atribuir exclusivamente à autoridade administrativa a apuração de falta grave implica, em última análise, afronta à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988). PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar grave ocorre em 3 (três) anos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2017.03361036-53, 178.986, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-10)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 04/08/2017
Data da Publicação : 10/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2017.03361036-53
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
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