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Jurisprudência


TJPA 0009627-60.2012.8.14.0028

Ementa
PENAL ? ART. 157, § 2º, I E II, DO CP ? DOIS APELANTES: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR AS CONDENAÇÕES ? IMPROCEDÊNCIA ? DEPOIMENTO DE POLICIAIS ? VALIDADE ? RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA ? INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226, DO CPP ? IRRELEVÂNCIA ? O RECONHECIMENTO DA VÍTIMA NÃO FOI O ÚNICO ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE RESPALDOU OS ÉDITOS CONDENATÓRIOS ? PENA-BASE DOS APELANTES REDUZIDAS AO MÍNIMO LEGAL ? IMPOSSIBILIDADE ? QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS ? DECOTE DAS MAJORANTES PREVISTAS NOS INCISOS I E II, DO § 2º, DO ART. 157, DO CPP ? INVIABILIDADE ? COMPROVADO PELAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS O USO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO O CONCURSO DE PESSOAS ? DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AUTORES, ASSIM COMO A PERICIA NO ARTEFATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM, DE OFICIO, AFASTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DO APELANTE ANTONIO IVONALDO BARBOSA DOS SANTOS, POR NÃO TER SIDO COMPROVADO O TRÂNSITO E JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, RESTANDO SUA REPRIMENDA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 129 (CENTO E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGÊNTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, BEM COMO REDIMENSIONADA A REPRIMENDA DO APELANTE DANIEL DA SILVA, PARA COMPENSAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, RESTANDO SUA PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 129 (CENTO E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGÊNTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, MANTIDO O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS CORPORAIS, ANTE ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas. Vastos são os elementos de prova a demonstrar a autoria do crime de roubo duplamente qualificado imputado aos recorrentes, verificando-se, assim, a completa harmonia entre as provas carreadas aos autos, dando-se especial relevo a palavra da vítima em juízo, bem como a confissão em juízo, do apelante DANIEL DA SILVA, eis que uniformes e coesas com os demais elementos circunstanciais extraídos do substrato probatório. Ademais, a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção de conduta ou de algum interesse em incriminar falsamente os réus. 2. Quando o reconhecimento efetuado perante a autoridade policial é ratificado em juízo, as formalidades previstas em lei não são reputadas essenciais, mormente quando o reconhecimento da vítima não foi o único elemento de convicção que respaldou o édito condenatório. 3. Mantidas as penas-base dos apelantes em 05 cinco anos e 06 messes de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime. 4. A incidência da majorante do uso de arma prescinde de apreensão e perícia do objeto, bem como a do concurso de pessoas dispensa a comprovação do liame subjetivo entre os acusados, sobretudo, quando comprovadas, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima e depoimento colhidos em juízo, o que ocorreu in casu. Precedentes do STJ. 5. Conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.341.370-MT), deve ser compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, não havendo que se falar em preponderância desta última, como fez o juz a quo, visto que ambas são igualmente preponderantes. 6. Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, afastada a agravante da reincidência quanto ao apelante ANTÔNIO IVONALDO BARBOSA DOS SANTOS, tornando sua pena definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época do fato, e quanto ao apelante DANIEL DA SILVA, redimensionada sua reprimenda para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, tornando sua reprimenda definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época do fato, mantido o regime fechado para o cumprimento da pena corporal para ambos os recorrentes, em virtude da análise significativamente desfavorável de suas culpabilidades, ressaltando a condição de reincidente de Daniel da Silva, conforme disposto no art. 33, § 3º, do CP. (2017.04330144-13, 181.549, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-10)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2017.04330144-13
Tipo de processo : Apelação
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