TJPA 0009629-84.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00096298420128140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE BELÉM SENTENCIADOS: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/PA 3817) CLAUDIONOR DOS SANTOS WILLOCK (ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - OAB/PA Nº 5555) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE RMI - RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NO ARTIGO 29, II, §5º DA LEI Nº 8213/91. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 36, §7º DO DECRETO Nº 3048/99. SENTENÇA CONTRÁRIA À SÚMULA Nº 557/STJ E JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO RESP REPETITIVO (RESP Nº 1410.433/MG) E REPERCUSSÃO GERAL (RE 583834). SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores é no sentido de inaplicabilidade do disposto no artigo 29, II, §5º da Lei nº 8.213/91 para os casos de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, devendo a RMI ser apurada na forma estabelecida pelo artigo 36, §7º do Decreto nº 3.048/99 segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral; 2 - O art. 29, II e §5º da Lei 8.213/91, dispõem que o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária, o que não ocorre no caso; 3 - Decisão contrária ao entendimento da Súmula nº 557/ STJ e julgamento do Resp Repetitivo nº 1410.433/MG e RE 583834 pela sistemática da repercussão geral. 4 - Sentença integralmente reformada em remessa necessária. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 475, I do CPC/1973, atual artigo 496, I, do CPC/2015, prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém que, julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário em que contendem CLAUDIONOR DOS SANTOS WILLOCK e INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do seguinte dispositivo: ¿Diante do exposto, reconheço a prescrição dos créditos existentes em favor da parte demandante e que sejam anteriores a 19/03/2007 e julgo procedente o pedido revisional da requerente, ordenando que seja procedido a novo cálculo do salário de benefício da autora a partir de 19/03/2007, devendo a parte requerida revisar o benefício, aplicando disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, de forma que sejam considerados somente os 80% maiores salários de contribuição, nos termos da fundamentação. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que estabeleço na ordem de 3% (três por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolatação desta sentença, com arrimo no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Intime-se o requerido, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por mandado, na pessoa de seu procurador federal, a fim de que fique ciente desta sentença, remetendo-lhe cópia do inteiro teor para os devidos fins. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame necessário da sentença prolatada nos autos, contrária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 475, I, do CPC, visando o trânsito em julgado do decisum.¿ Consta dos autos que o autor recebeu primeiramente benefício de auxílio doença por acidente de trabalho (Nº 137.763.148-3) com DIB - Data Início de Benefício em 27/06/2005 e posteriormente aposentadoria por invalidez de acidente de trabalho (Nº 530.644.469-1) com DIB em 06/06/2008. A ação tem como ponto de controvérsia a forma de cálculo do salário de benefício do auxílio-doença, pretendendo o autor a aplicação do artigo 29, II da Lei nº 8.213/91, para que fosse considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, excluindo-se 20% dos menores salários de contribuição. Requereu, então, a revisão dos seus benefícios com o recálculo da RMI - Renda Mensal Inicial na forma do artigo 29, II da Lei nº 8231/91, e o pagamento das diferenças verificadas relativamente à prestações vencidas, com atualização monetária e juros de 1% ao mês desde a citação. INSS contestou às fls. 32/41 requerendo seja julgada improcedente a ação por estar correto o cálculo do benefício concedido à parte autora. Após, sobreveio a sentença de procedência do pedido revisional, determinando a realização de novo cálculo do salário de benefício a partir de 19/03/2007, devendo ser revisado o benefício, com aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8213/91, para que sejam considerados apenas os 80% maiores salários de contribuição. Não houve interposição de recurso, tendo sido os autos remetidos ao TJPA em reexame necessário e distribuídos à minha relatoria. Devidamente intimado, o Ministério Público de 2º Grau deixou de se manifestar por entender inexistente o interesse público na presente lide que justificasse sua intervenção (fl. 65/66). É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso V, a e b do CPC/2015, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no presente caso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ, que estabelece: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão reexaminada foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. O ponto central da controvérsia posta nos presentes autos consiste em verificar se está correta ou não a decisão em reexame que julgou procedente o pedido inicial para determinar seja procedido novo cálculo de salário de benefício de aposentadoria por invalidez do autor, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei nº 8213/91, de forma que sejam considerados somente os 80% maiores salários de contribuição. Não obstante as razões do decisum, verifico que o mesmo comporta alteração, uma vez que não está em sintonia com a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos. Com efeito, extrai-se dos autos que o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho nº 530.644.469-1 (DIB: 06/06/2008) foi concedido em decorrência da transformação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho nº 137.763.148-3 (DIB: 27/06/2005/ DCB: 17/06/2008), conforme se verifica à fl. 40/41. Ocorre que, nos casos como o dos autos em que a aposentadoria foi concedida imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o cálculo do salário de benefício deve obedecer a regra do artigo 36, §7º do Decreto-Lei nº 3048/1999 que assim estabelece ¿Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...) § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. A decisão do juízo de primeiro grau determinou o recálculo do benefício com utilização do artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91, porém, verifico que merece reparos, eis que conforme reiterada jurisprudência do e. STJ, tal dispositivo somente se aplica se o segurado tiver períodos intercalados de gozo de auxílio-doença com períodos posteriores de atividade laborativa, com o recolhimento das contribuições correspondentes, antes da concessão da aposentadoria por invalidez o que não se verifica no caso em tela pelas DIBs - Data de Início de Benefícios. Na realidade, constata-se que a aposentadoria por invalidez foi resultante da transformação do benefício anterior, sem retorno às atividades, portanto, sem salário de contribuição no período, não sendo aplicável, in casu, a regra de cálculo prevista no §5º do art. 29 da Lei de Benefícios como reconhecido na sentença, merecendo reforma. Aliás tal controvérsia já restou inclusive apreciada sob a sistemática do Recurso Especial Repetitivo no julgamento do REsp nº 1410.433/MG de relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima (DJe de 18/12/2013), no qual restou fixada a tese de que ¿a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048¿99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.¿ Oriundo do aludido julgamento restou editada a Súmula nº 557/STJ: ¿A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.¿ Ademais, tal questão também restou decidida pela Suprema Corte em julgamento pela sistemática da repercussão geral do RE 583834, de relatoria do Min. AYRES BRITTO, nos termos da seguinte ementa: ¿Ementa: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.¿ (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709) Dessa maneira, conforme os julgamentos vinculantes ao norte apontados pelas sistemáticas do recurso repetitivo e repercussão geral, bem como Enunciado da Súmula nº 557/STJ, o artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91 não tem aplicação ao caso dos autos em que não houve intervalo entre um benefício e outro, devendo portanto, ser reformada a sentença a quo, a fim de aplicar o disposto no artigo 37, §7º do Decreto nº 3048/99. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso V, a e b, do CPC/2015 c/c 133, XII, a e b, do RITJPA, dou provimento à remessa necessária, para reformar a sentença, para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário e, via de consequência, inverto o ônus da sucumbência, suspendendo, entretanto, sua executoriedade em razão do deferimento da justiça gratuita à fl. 20 dos autos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 15 de fevereiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00560691-63, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00096298420128140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE BELÉM SENTENCIADOS: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/PA 3817) CLAUDIONOR DOS SANTOS WILLOCK (ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - OAB/PA Nº 5555) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE RMI - RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NO ARTIGO 29, II, §5º DA LEI Nº 8213/91. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 36, §7º DO DECRETO Nº 3048/99. SENTENÇA CONTRÁRIA À SÚMULA Nº 557/STJ E JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO RESP REPETITIVO (RESP Nº 1410.433/MG) E REPERCUSSÃO GERAL (RE 583834). SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores é no sentido de inaplicabilidade do disposto no artigo 29, II, §5º da Lei nº 8.213/91 para os casos de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, devendo a RMI ser apurada na forma estabelecida pelo artigo 36, §7º do Decreto nº 3.048/99 segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral; 2 - O art. 29, II e §5º da Lei 8.213/91, dispõem que o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária, o que não ocorre no caso; 3 - Decisão contrária ao entendimento da Súmula nº 557/ STJ e julgamento do Resp Repetitivo nº 1410.433/MG e RE 583834 pela sistemática da repercussão geral. 4 - Sentença integralmente reformada em remessa necessária. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 475, I do CPC/1973, atual artigo 496, I, do CPC/2015, prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém que, julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário em que contendem CLAUDIONOR DOS SANTOS WILLOCK e INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do seguinte dispositivo: ¿Diante do exposto, reconheço a prescrição dos créditos existentes em favor da parte demandante e que sejam anteriores a 19/03/2007 e julgo procedente o pedido revisional da requerente, ordenando que seja procedido a novo cálculo do salário de benefício da autora a partir de 19/03/2007, devendo a parte requerida revisar o benefício, aplicando disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, de forma que sejam considerados somente os 80% maiores salários de contribuição, nos termos da fundamentação. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que estabeleço na ordem de 3% (três por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolatação desta sentença, com arrimo no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Intime-se o requerido, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por mandado, na pessoa de seu procurador federal, a fim de que fique ciente desta sentença, remetendo-lhe cópia do inteiro teor para os devidos fins. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame necessário da sentença prolatada nos autos, contrária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 475, I, do CPC, visando o trânsito em julgado do decisum.¿ Consta dos autos que o autor recebeu primeiramente benefício de auxílio doença por acidente de trabalho (Nº 137.763.148-3) com DIB - Data Início de Benefício em 27/06/2005 e posteriormente aposentadoria por invalidez de acidente de trabalho (Nº 530.644.469-1) com DIB em 06/06/2008. A ação tem como ponto de controvérsia a forma de cálculo do salário de benefício do auxílio-doença, pretendendo o autor a aplicação do artigo 29, II da Lei nº 8.213/91, para que fosse considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, excluindo-se 20% dos menores salários de contribuição. Requereu, então, a revisão dos seus benefícios com o recálculo da RMI - Renda Mensal Inicial na forma do artigo 29, II da Lei nº 8231/91, e o pagamento das diferenças verificadas relativamente à prestações vencidas, com atualização monetária e juros de 1% ao mês desde a citação. INSS contestou às fls. 32/41 requerendo seja julgada improcedente a ação por estar correto o cálculo do benefício concedido à parte autora. Após, sobreveio a sentença de procedência do pedido revisional, determinando a realização de novo cálculo do salário de benefício a partir de 19/03/2007, devendo ser revisado o benefício, com aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8213/91, para que sejam considerados apenas os 80% maiores salários de contribuição. Não houve interposição de recurso, tendo sido os autos remetidos ao TJPA em reexame necessário e distribuídos à minha relatoria. Devidamente intimado, o Ministério Público de 2º Grau deixou de se manifestar por entender inexistente o interesse público na presente lide que justificasse sua intervenção (fl. 65/66). É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso V, a e b do CPC/2015, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no presente caso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ, que estabelece: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão reexaminada foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. O ponto central da controvérsia posta nos presentes autos consiste em verificar se está correta ou não a decisão em reexame que julgou procedente o pedido inicial para determinar seja procedido novo cálculo de salário de benefício de aposentadoria por invalidez do autor, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei nº 8213/91, de forma que sejam considerados somente os 80% maiores salários de contribuição. Não obstante as razões do decisum, verifico que o mesmo comporta alteração, uma vez que não está em sintonia com a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos. Com efeito, extrai-se dos autos que o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho nº 530.644.469-1 (DIB: 06/06/2008) foi concedido em decorrência da transformação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho nº 137.763.148-3 (DIB: 27/06/2005/ DCB: 17/06/2008), conforme se verifica à fl. 40/41. Ocorre que, nos casos como o dos autos em que a aposentadoria foi concedida imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o cálculo do salário de benefício deve obedecer a regra do artigo 36, §7º do Decreto-Lei nº 3048/1999 que assim estabelece ¿Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...) § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. A decisão do juízo de primeiro grau determinou o recálculo do benefício com utilização do artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91, porém, verifico que merece reparos, eis que conforme reiterada jurisprudência do e. STJ, tal dispositivo somente se aplica se o segurado tiver períodos intercalados de gozo de auxílio-doença com períodos posteriores de atividade laborativa, com o recolhimento das contribuições correspondentes, antes da concessão da aposentadoria por invalidez o que não se verifica no caso em tela pelas DIBs - Data de Início de Benefícios. Na realidade, constata-se que a aposentadoria por invalidez foi resultante da transformação do benefício anterior, sem retorno às atividades, portanto, sem salário de contribuição no período, não sendo aplicável, in casu, a regra de cálculo prevista no §5º do art. 29 da Lei de Benefícios como reconhecido na sentença, merecendo reforma. Aliás tal controvérsia já restou inclusive apreciada sob a sistemática do Recurso Especial Repetitivo no julgamento do REsp nº 1410.433/MG de relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima (DJe de 18/12/2013), no qual restou fixada a tese de que ¿a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048¿99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.¿ Oriundo do aludido julgamento restou editada a Súmula nº 557/STJ: ¿A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.¿ Ademais, tal questão também restou decidida pela Suprema Corte em julgamento pela sistemática da repercussão geral do RE 583834, de relatoria do Min. AYRES BRITTO, nos termos da seguinte ¿ CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.¿ (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709) Dessa maneira, conforme os julgamentos vinculantes ao norte apontados pelas sistemáticas do recurso repetitivo e repercussão geral, bem como Enunciado da Súmula nº 557/STJ, o artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91 não tem aplicação ao caso dos autos em que não houve intervalo entre um benefício e outro, devendo portanto, ser reformada a sentença a quo, a fim de aplicar o disposto no artigo 37, §7º do Decreto nº 3048/99. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso V, a e b, do CPC/2015 c/c 133, XII, a e b, do RITJPA, dou provimento à remessa necessária, para reformar a sentença, para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário e, via de consequência, inverto o ônus da sucumbência, suspendendo, entretanto, sua executoriedade em razão do deferimento da justiça gratuita à fl. 20 dos autos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 15 de fevereiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00560691-63, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.00560691-63
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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