main-banner

Jurisprudência


TJPA 0009633-67.2012.8.14.0028

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.013121-3 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: TATIANE MOREIRA DE FREITAS DRIGO ADVOGADO (A): PALOVA AMISSES PARREIRAS AGRAVADO: ARACÉLIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: LUCIANO LOPES DIAS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIENCIA. INDEFERIDO. PATRONO QUE NÃO POSSUIA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabe à parte apenas o direito potestativo de requerer o adiamento da audiência, porém é do Juízo o poder e a decisão para adiá-la, ou não 2. O pedido de adiamento de audiência foi negado eis que a advogada que solicitou tal pleito, não figurava como procuradora no processo, além disso, havia outro profissional do direito habilitado no instrumento de mandato, que naquela data, se prudente fosse, deveria defender os interesses da agravante.. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TATIANE MOREIRA DE FREITAS, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, Processo n. 0009633-67.2012.8.14.0028, proposta por JUNIOR VIEIRA DE ALBUQUERQUE, representado por ARACÉLIA VIEIRA DA SILVA, indeferiu medida pedido de adiamento de audiência; determinou a inversão do ônus da prova em relação a agravante e, arbitrou o valor de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais em caso de descumprimento das determinações. Narra a agravante, que sua procuradora solicitou adiamento da audiência sendo este indeferido pelo juízo de piso, ocorrendo normalmente a audiência, fato este, que, com as decisões proferidas em audiência, lhe causou danos que poderão ser irreversíveis. Pugnou pelo efeito liminarmente pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, e no mérito, pela total procedência do recurso. Juntou documentos (fls. 66/191). Coube-me o feito por distribuição. Efeito suspensivo indeferido. (fls. 192/195). Contrarrazões ao recurso. (fls. 211/215). Para exame e parecer os autos foram remetidos a D. Procuradoria do Ministério Público a qual não exarou parecer por entender que a matéria tratada nos autos não justifica a intervenção do Parquet. (fls. 222/225). É o relatório. D E C I D O: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Para melhor deslinde do feito, transcrevo dispositivo da decisão combatida, vejamos: ¿Mantenho a continuação da audiência, mormente quando existe mais de um fundamento para manter a audiência como já foi especificado, ademais na publicação de fls. 850 há mais de um advogado habilitado para a defesa da ré TATIANE MOREIRA DE FREITAS DRIGO, além do mais há outros advogados habilitados no contexto dos autos a fim de comprovar a existência de outros causídicos que poderiam facilmente defender os interesses desta requerida. (...) Além disso, determino como obrigação de fazer com fulcro no art. 461, § 5º do CPC que a ré apresente a conta onde estão sendo depositados os valores que percebe normalmente na sua função de médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, que correrá desta audiência onde foi devidamente intimada e não compareceu¿. Inicialmente, destaco que cabe à parte apenas o direito potestativo de requerer o adiamento da audiência, porém é do Juízo o poder e a decisão para adiá-la, ou não. In casu, o pedido de adiamento de audiência foi negado eis que a advogada que solicitou tal pleito, não figurava como procuradora no processo. Mas não é só, o juízo de piso, com a prudência que lhe é peculiar, nos termos de audiência lavrado em 16.05.2014 (fls. 74/84), mantendo o indeferimento de adiamento, esclareceu a existência de outro profissional do direito habilitado no instrumento de mandato, que naquela data, se prudente fosse, deveria defender os interesses da agravante. Assim sendo, era dever da parte, e de seu patrono, o comparecimento pois sabiam que a ausência, como no caso, implicaria nas penas da lei. Vejamos nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO. ARTIGO 565 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...). 3. Consoante a jurisprudência do STJ "o art. 565 do CPC não é direito potestativo do advogado ao adiamento da sessão de julgamento. Há mera faculdade que será ou não concedida mediante a prudente avaliação do juiz ." (REsp 956486¿ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06¿05¿2009) 4. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770¿SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28¿06¿2011, DJe 01¿07¿2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO. ARTIGO 565 DO CPC. ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. (...). 2. O indeferimento de pedido imotivado de adiamento da audiência de julgamento não configura cerceamento de defesa . 3. A correta exegese do art. 565 do CPC, como informam doutrina e jurisprudência, é no sentido de se dar preferência no julgamento do processo, não se tratando de direito ao adiamento, mas sim benefício, a ser concedido mediante o prudente alvedrio do juiz. 4. A discussão sobre a pertinência ou não da fixação em honorários de advogado condenados no âmbito de embargos à execução fiscal com trânsito em julgado, não tem espaço no âmbito de embargos à execução por título judicial relativo a esses honorários, porquanto acobertado pela coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 972.010¿SC, DJ 19.11.2007;REsp nº 673288¿PR, DJ de 28.02.2005;REsp nº 605518¿SC, , DJ de 31.05.2004;EDcl no AgRg no AG nº 55.629¿RS, DJ de 25¿10¿2004. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1052698¿SC, Relator o Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12¿05¿2009, DJe 03¿06¿2009).  Assim sendo, pelos documentos aportados e pelos fundamentos expendidos não verifico possibilidade de reforma a decisão objurgada. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO OBJURGADA, INCÓLUME, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00997226-56, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00997226-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão