TJPA 0009633-93.2010.8.14.0401
ementa: habeas corpus trancamento da ação penal ou extinção da punibilidade crime do art. 1º, inciso I da Lei n.º 8.137/90 ausência de justa causa para a ação penal atipicidade da conduta exame de provas impossibilidade alegações rejeitadas prescrição em abstrato do delito falta de provas pré constituídas do alegado alegação não conhecida ordem parcialmente conhecida e nessa parte denegada cassando-se a liminar decisão unânime. I Constato que as alegações de atipicidade da conduta e falta de justa causa para a ação penal, tal como aduzidas no presente mandamus, conduziriam esta Corte a realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da ação penal, o que não pode ser feito na via estreita do writ, o qual é um remédio heróico, de rito célere e cognição sumária, destinado apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis de pronto. Isto porque, a meu ver, tal matéria não pode ser apreciada sem que seja examinadas as provas documentais existentes nos autos, não sendo possível que esta Corte venha a analisar tal alegação em substituição ao Juiz do feito, que deve ser o responsável pela análise do mérito em 1º grau de jurisdição. Ademais, verifico de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, que a denúncia aponta a existência de crime em tese, estando presentes também prova da materialidade do delito e indícios de autoria capazes de justificar a persecutio criminis, não sendo razoável, portanto, o trancamento da ação penal, que, a meu ver, constitui-se em uma providência demasiadamente precipitada. Alegações rejeitadas. Precedentes do STJ; II De acordo com a súmula vinculante 24 do Colendo STF os crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei n.º 8.137/90, não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo. Esse, em tese, seria o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Pois bem, analisando detidamente os autos, observo que os impetrantes não demonstraram com provas pré constituídas a data precisa em que houve o lançamento definitivo, não tendo eles juntado sequer a certidão de inscrição em dívida ativa, tão somente cópia da ação penal. Como se não bastasse, os impetrantes afirmaram, também, que o paciente havia sido incluído no programa de parcelamento, após a confissão da dívida. Ora, é cediço que o prazo prescricional não flui durante o período em que o contribuinte se encontra no programa de parcelamento, sendo imperioso, portanto, saber a data exata em que o paciente deixou o programa, a fim de saber ao certo quando voltou a correr o prazo prescricional. Contudo, mais uma vez, os impetrantes não se desincumbiram do ônus de carrear aos autos de habeas corpus provas cabais do direito alegado. Este relator, não conformado com a deficiente instrução do feito, diligenciou insistentemente junto a Secretaria de Fazenda, seja por telefone, seja através de ofício, a fim de não prejudicar o paciente. Ocorre que, lamentavelmente, não obtive sucesso em minhas diligencias, persistindo a dúvida acerca da data inicial do prazo prescricional, assim como se houve ou não parcelamento e, principalmente, quando exatamente voltou a fluir a prescrição, com a saída do coacto do programa de parcelamento. Essa Egrégia Corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar diversas vezes no sentido de que o rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente, já que nele não se admite instrução probatória. Em outras palavras, ou o impetrante traz aos autos a prova do direito alegado, ou suporta o ônus de sua negligência, pois não pode o Poder Judiciário, pautado pelo princípio da inércia da jurisdição, produzir a prova pelo impetrante, não obstante, os esforços deste relator. Alegação não conhecida. Precedentes do STJ; III - Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte denegada, cassando-se a liminar concedida.
(2012.03430967-25, 110.690, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-13, Publicado em 2012-08-16)
Ementa
habeas corpus trancamento da ação penal ou extinção da punibilidade crime do art. 1º, inciso I da Lei n.º 8.137/90 ausência de justa causa para a ação penal atipicidade da conduta exame de provas impossibilidade alegações rejeitadas prescrição em abstrato do delito falta de provas pré constituídas do alegado alegação não conhecida ordem parcialmente conhecida e nessa parte denegada cassando-se a liminar decisão unânime. I Constato que as alegações de atipicidade da conduta e falta de justa causa para a ação penal, tal como aduzidas no presente mandamus, conduziriam esta Corte a realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da ação penal, o que não pode ser feito na via estreita do writ, o qual é um remédio heróico, de rito célere e cognição sumária, destinado apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis de pronto. Isto porque, a meu ver, tal matéria não pode ser apreciada sem que seja examinadas as provas documentais existentes nos autos, não sendo possível que esta Corte venha a analisar tal alegação em substituição ao Juiz do feito, que deve ser o responsável pela análise do mérito em 1º grau de jurisdição. Ademais, verifico de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, que a denúncia aponta a existência de crime em tese, estando presentes também prova da materialidade do delito e indícios de autoria capazes de justificar a persecutio criminis, não sendo razoável, portanto, o trancamento da ação penal, que, a meu ver, constitui-se em uma providência demasiadamente precipitada. Alegações rejeitadas. Precedentes do STJ; II De acordo com a súmula vinculante 24 do Colendo STF os crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei n.º 8.137/90, não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo. Esse, em tese, seria o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Pois bem, analisando detidamente os autos, observo que os impetrantes não demonstraram com provas pré constituídas a data precisa em que houve o lançamento definitivo, não tendo eles juntado sequer a certidão de inscrição em dívida ativa, tão somente cópia da ação penal. Como se não bastasse, os impetrantes afirmaram, também, que o paciente havia sido incluído no programa de parcelamento, após a confissão da dívida. Ora, é cediço que o prazo prescricional não flui durante o período em que o contribuinte se encontra no programa de parcelamento, sendo imperioso, portanto, saber a data exata em que o paciente deixou o programa, a fim de saber ao certo quando voltou a correr o prazo prescricional. Contudo, mais uma vez, os impetrantes não se desincumbiram do ônus de carrear aos autos de habeas corpus provas cabais do direito alegado. Este relator, não conformado com a deficiente instrução do feito, diligenciou insistentemente junto a Secretaria de Fazenda, seja por telefone, seja através de ofício, a fim de não prejudicar o paciente. Ocorre que, lamentavelmente, não obtive sucesso em minhas diligencias, persistindo a dúvida acerca da data inicial do prazo prescricional, assim como se houve ou não parcelamento e, principalmente, quando exatamente voltou a fluir a prescrição, com a saída do coacto do programa de parcelamento. Essa Egrégia Corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar diversas vezes no sentido de que o rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente, já que nele não se admite instrução probatória. Em outras palavras, ou o impetrante traz aos autos a prova do direito alegado, ou suporta o ônus de sua negligência, pois não pode o Poder Judiciário, pautado pelo princípio da inércia da jurisdição, produzir a prova pelo impetrante, não obstante, os esforços deste relator. Alegação não conhecida. Precedentes do STJ; III - Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte denegada, cassando-se a liminar concedida.
(2012.03430967-25, 110.690, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-13, Publicado em 2012-08-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/08/2012
Data da Publicação
:
16/08/2012
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2012.03430967-25
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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