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Jurisprudência


TJPA 0009674-16.2015.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00096741620158140000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus COMARCA DE ORIGEM: Capital IMPETRANTE: Adv. Gareza Caldas de Moraes IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci PACIENTE: Luiz Carlos Sena Santos PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar               Vistos, etc.,               Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pela Advogada Gareza Caldas de Moraes em favor de Luiz Carlos Sena Santos, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci.               Narra o impetrante, que o paciente encontra-se custodiado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 03 de abril de 2015, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, alegando inexistir justa causa à medida extrema, sobretudo porque além do paciente possuir características pessoais favoráveis à sua soltura, o mesmo é portador de necessidades especiais, impondo-se a concessão liminar do mandamus, com a expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, sua concessão em definitivo, sendo que, subsidiariamente, pleiteia a substituição da medida extrema por outras cautelares diversas da prisão.               Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato, a qual se reservou para apreciar a liminar pleiteada após informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu ter sido o paciente denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, tendo em vista que no dia 03 de abril do ano em curso, policiais militares em ronda ostensiva visualizaram o aludido paciente comercializando entorpecentes no pátio da sua residência, sendo que o mesmo, ao perceber a presença da polícia, tentou se desvencilhar da droga e empreender fuga, entretanto, foi capturado e encontrado em suas proximidades um balde plástico contendo 190 (cento e noventa) ¿petecas¿ de cocaína.               Acrescentou que a fim de se averiguar a integridade psiquiátrica do paciente, instaurou-se incidente de insanidade mental, tendo sido ele transferido ao Hospital de Tratamento Psiquiátrico do Sistema Penal, estando o feito aguardando a confecção do respectivo exame.               Tendo em vista o afastamento da Relatora Originária, vieram os autos a mim redistribuídos, ocasião na qual neguei a liminar suscitada e os encaminhei ao Ministério Público de segundo grau para emissão de parecer, tendo o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifestado-se pela denegação do writ.               Relatei, decido:               Tendo em vista que superveniente à impetração do mandamus, o magistrado de piso converteu a prisão preventiva do paciente em medida cautelar diversa da prisão, qual seja, a disposta no inc. VII, art. 319, do CPP, estando o aludido paciente internado provisoriamente em Hospital de Tratamento Psiquiátrico do Sistema Penal, e não mais segregado por força de decreto prisional preventivo, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto.               Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento.               P.R.I. Arquive-se.               Belém (Pa), 27 de julho de 2015.               Desa. VANIA FORTES BITAR                Relatora (2015.02725191-84, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 29/07/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.02725191-84
Tipo de processo : Habeas Corpus
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