TJPA 0009675-30.2017.8.14.0000
: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS ? ART. 180-A E ART. 288, TODOS DO CPB ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS ? DESCABIMENTO - DECISÃO PROFERIDA COM ASO NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, MORMENTE PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. art. 180-a e art. 288, todos do CPB. 2. Alegação de ausência de ausência dos requisitos legais para decretação da preventiva do paciente, ressaltando condições pessoais favoráveis do mesmo. 3. Não abrigo a alegação do impetrante acerca de falta de elementos da custódia cautelar, uma vez que o magistrado a quo, ao proferir a decisão que segregou socialmente o paciente, o fez, com arrimo nos requisitos do art. 312, aliado aos indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Além disso, o magistrado ponderou que o crime de receptação abarca vários outros crimes, e no presente caso, envolve um crime de latrocínio que causou grande comoção local. Ademais, o paciente responde outro processo por crime contra o patrimônio. Apesar do crime de receptação não envolver diretamente violência contra a pessoa, indiretamente ele está ligado a crimes extremamente violentos. Ademais, restam evidencias indícios de autoria e materialidade delitiva, tratando-se, inclusive, de uma quantidade significativa de animais roubados e receptados. 4. Assim, não há ilegalidade ou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente ante a presença dos requisitos do art. 312, mormente pela garantia de ordem pública, tendo em vista que, como demonstrado, o decreto preventivo fora emitido e mantido com lastro nos elementos permissivos legais. E o paciente também foi denunciado por crime de associação criminosa, portanto a sua custodia provisória se mostra necessária. 5. Condições pessoais que não se sobrepõe aos requisitos do art. 312 do CPP nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. 6. Constrangimento ilegal na liberdade de locomoção não evidenciado e manutenção da segregação cautelar do paciente. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram Seção de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.03550422-24, 179.563, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-23)
Ementa
: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS ? ART. 180-A E ART. 288, TODOS DO CPB ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS ? DESCABIMENTO - DECISÃO PROFERIDA COM ASO NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, MORMENTE PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. art. 180-a e art. 288, todos do CPB. 2. Alegação de ausência de ausência dos requisitos legais para decretação da preventiva do paciente, ressaltando condições pessoais favoráveis do mesmo. 3. Não abrigo a alegação do impetrante acerca de falta de elementos da custódia cautelar, uma vez que o magistrado a quo, ao proferir a decisão que segregou socialmente o paciente, o fez, com arrimo nos requisitos do art. 312, aliado aos indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Além disso, o magistrado ponderou que o crime de receptação abarca vários outros crimes, e no presente caso, envolve um crime de latrocínio que causou grande comoção local. Ademais, o paciente responde outro processo por crime contra o patrimônio. Apesar do crime de receptação não envolver diretamente violência contra a pessoa, indiretamente ele está ligado a crimes extremamente violentos. Ademais, restam evidencias indícios de autoria e materialidade delitiva, tratando-se, inclusive, de uma quantidade significativa de animais roubados e receptados. 4. Assim, não há ilegalidade ou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente ante a presença dos requisitos do art. 312, mormente pela garantia de ordem pública, tendo em vista que, como demonstrado, o decreto preventivo fora emitido e mantido com lastro nos elementos permissivos legais. E o paciente também foi denunciado por crime de associação criminosa, portanto a sua custodia provisória se mostra necessária. 5. Condições pessoais que não se sobrepõe aos requisitos do art. 312 do CPP nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. 6. Constrangimento ilegal na liberdade de locomoção não evidenciado e manutenção da segregação cautelar do paciente. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram Seção de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.03550422-24, 179.563, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.03550422-24
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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