TJPA 0009675-98.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0009675-98.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MAXIMO JOSÉ VIEIRA - BENEDITA DE SOUSA GUALBERTO ADVOGADO: WELLINGTON TEIXEIRA DE LIMA - OAB/PA N.º 8.195 AGRAVADO: MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARIA AMÉLIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ESPÓLIO DE MAXIMO JOSÉ VIEIRA, representado por BENEDITA DE SOUSA GUALBERTO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara de Bragança que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 00008218820158140009, deferiu a liminar em favor de MARIA FERREIRA DA SILVA para reintegrá-la na posse do imóvel situado na cidade de Bragança, denominado Santa Lúcia, no rio da Rocha, à margem esquerda da Estrada do Tentugal. Narra o agravante que os autos versam sobre Ação de Reintegração de Posse interposta por Maria Ferreira da Silva, a qual alega ser legitima herdeira e possuidora do imóvel descrito na Certidão de fls. 36. Sustenta, em suas razões, que há menos de 1 (um) ano pessoas desconhecidas invadiram o referido imóvel. Dessa forma, requereu a concessão de liminar, que foi concedida, conforme fl. 24. Esclarece ainda o agravante que, antes da interposição da Ação de Reintegração de Posse, a herdeira Benedita de Sousa Gualberto interpôs a Ação de Inventário nº 0000061-42-2015.8.14.0009, sendo nomeada inventariante, conforme cópia da decisão de fl. 40. Inicialmente, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa ad causa de Maria Ferreira da Silva na Ação de Reintegração de Posse. Logo, pleiteia a revogação da liminar e quando do julgamento do mérito deste recurso, a extinção sem julgamento do mérito da Ação proposta pela agravada. Ainda suscita preliminar de cerceamento de defesa, sob a alegação de que o deferimento da medida liminar ocorreu em prova testemunhal sem isenção de ânimo para formar seu convencimento. No mérito, o agravante alega que Benedita de Sousa Gualberto e demais herdeiros são legítimos possuidores da área em litígio, na qual estabeleceram residência há longa data, de forma mansa e pacífica. Desse modo, afirma que as provas apresentadas pela agravada são frágeis, insuficientes para demonstrar que houve esbulho do imóvel. Postula o deferimento de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso afim de que se reforme a decisão impugnada para que a agravante permaneça na posse do imóvel. Juntou os documentos de fls. 12/113. É o relatório. DECIDO. Notadamente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontram-se atreladas à relevância do fundamento invocado pela parte e à presença de risco de lesão grave e de difícil reparação, consoante disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a discussão depende da análise de matéria fática, concernente ao exercício da posse do imóvel, denominado Santa Lúcia, localizada no rio da Rocha, à margem esquerda da Estrada do Tentugal, Bragança-PA, visto que há uma Ação de Inventário em curso a fim de decidir a respeito do quinhão de cada herdeiro, e pela leitura dos documentos juntados, supõe-se que ambas as partes fazem jus ao direito de herança. Ademais, na própria Certidão emitida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança, atesta que há posse comum do imóvel os herdeiros de Policarpo José dos Reis. Com efeito, de um lado, a agravada, em sua petição inicial, afirma ser legitima herdeira e possuidora do imóvel e que a ocupação irregular se iniciou há aproximadamente 90 dias. Traz aos autos a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR de 1994 e 2014, Certidão Negativa de Debito referente ao ITR, Certidão Imobiliária do Cartório de Registro de imóveis do Loteamento Pérola do Caeté. Em contrapartida, a representante do espólio de Maximo José Vieira, Benedita de Sousa Gualberto, afirma ser legitima possuidora e herdeira do bem em litígio, para tanto interpôs a Ação de Inventário, arrolando como único bem, o imóvel em litígio. Consta ainda nos autos, que outros herdeiros do de cujus residem no imóvel em questão, assim, não há elementos nos autos aptos a revelar quem detém a posse do imóvel. Portanto, em sede de cognição sumária, a medida mais acertada, a fim de evitar prejuízo, é suspender os efeitos da decisão que determinou a reintegração de posse. Ora, de acordo com o artigo 1211 do Código Civil, quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Feitas essas considerações, revelam-se presentes os requisitos autorizadores do deferimento do pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo agravante a fim de determinar a imediata suspensão da decisão que deferiu a reintegração de posse em favor de Maria Ferreira da Silva, nos autos do processo nº 00008218820158140009 (2ª Vara da Comarca de Bragança), do imóvel localizado no rio da Rocha, à margem esquerda da Estrada do Tentugal, na cidade de Bragança Bragança-PA, denominado Santa Lúcia. Oficie-se, com urgência, ao juízo monocrático para cientificá-lo do teor da presente decisão e a fim de que preste as informações constantes do artigo 527, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo legal. Atribuo à presente decisão força de mandado. Belém, 12 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02054365-06, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0009675-98.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MAXIMO JOSÉ VIEIRA - BENEDITA DE SOUSA GUALBERTO ADVOGADO: WELLINGTON TEIXEIRA DE LIMA - OAB/PA N.º 8.195 AGRAVADO: MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARIA AMÉLIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ESPÓLIO DE MAXIMO JOSÉ VIEIRA, representado por BENEDITA DE SOUSA GUALBERTO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara de Bragança que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 00008218820158140009, deferiu a liminar em favor de MARIA FERREIRA DA SILVA para reintegrá-la na posse do imóvel situado na cidade de Bragança, denominado Santa Lúcia, no rio da Rocha, à margem esquerda da Estrada do Tentugal. Narra o agravante que os autos versam sobre Ação de Reintegração de Posse interposta por Maria Ferreira da Silva, a qual alega ser legitima herdeira e possuidora do imóvel descrito na Certidão de fls. 36. Sustenta, em suas razões, que há menos de 1 (um) ano pessoas desconhecidas invadiram o referido imóvel. Dessa forma, requereu a concessão de liminar, que foi concedida, conforme fl. 24. Esclarece ainda o agravante que, antes da interposição da Ação de Reintegração de Posse, a herdeira Benedita de Sousa Gualberto interpôs a Ação de Inventário nº 0000061-42-2015.8.14.0009, sendo nomeada inventariante, conforme cópia da decisão de fl. 40. Inicialmente, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa ad causa de Maria Ferreira da Silva na Ação de Reintegração de Posse. Logo, pleiteia a revogação da liminar e quando do julgamento do mérito deste recurso, a extinção sem julgamento do mérito da Ação proposta pela agravada. Ainda suscita preliminar de cerceamento de defesa, sob a alegação de que o deferimento da medida liminar ocorreu em prova testemunhal sem isenção de ânimo para formar seu convencimento. No mérito, o agravante alega que Benedita de Sousa Gualberto e demais herdeiros são legítimos possuidores da área em litígio, na qual estabeleceram residência há longa data, de forma mansa e pacífica. Desse modo, afirma que as provas apresentadas pela agravada são frágeis, insuficientes para demonstrar que houve esbulho do imóvel. Postula o deferimento de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso afim de que se reforme a decisão impugnada para que a agravante permaneça na posse do imóvel. Juntou os documentos de fls. 12/113. É o relatório. DECIDO. Notadamente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontram-se atreladas à relevância do fundamento invocado pela parte e à presença de risco de lesão grave e de difícil reparação, consoante disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a discussão depende da análise de matéria fática, concernente ao exercício da posse do imóvel, denominado Santa Lúcia, localizada no rio da Rocha, à margem esquerda da Estrada do Tentugal, Bragança-PA, visto que há uma Ação de Inventário em curso a fim de decidir a respeito do quinhão de cada herdeiro, e pela leitura dos documentos juntados, supõe-se que ambas as partes fazem jus ao direito de herança. Ademais, na própria Certidão emitida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança, atesta que há posse comum do imóvel os herdeiros de Policarpo José dos Reis. Com efeito, de um lado, a agravada, em sua petição inicial, afirma ser legitima herdeira e possuidora do imóvel e que a ocupação irregular se iniciou há aproximadamente 90 dias. Traz aos autos a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR de 1994 e 2014, Certidão Negativa de Debito referente ao ITR, Certidão Imobiliária do Cartório de Registro de imóveis do Loteamento Pérola do Caeté. Em contrapartida, a representante do espólio de Maximo José Vieira, Benedita de Sousa Gualberto, afirma ser legitima possuidora e herdeira do bem em litígio, para tanto interpôs a Ação de Inventário, arrolando como único bem, o imóvel em litígio. Consta ainda nos autos, que outros herdeiros do de cujus residem no imóvel em questão, assim, não há elementos nos autos aptos a revelar quem detém a posse do imóvel. Portanto, em sede de cognição sumária, a medida mais acertada, a fim de evitar prejuízo, é suspender os efeitos da decisão que determinou a reintegração de posse. Ora, de acordo com o artigo 1211 do Código Civil, quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Feitas essas considerações, revelam-se presentes os requisitos autorizadores do deferimento do pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo agravante a fim de determinar a imediata suspensão da decisão que deferiu a reintegração de posse em favor de Maria Ferreira da Silva, nos autos do processo nº 00008218820158140009 (2ª Vara da Comarca de Bragança), do imóvel localizado no rio da Rocha, à margem esquerda da Estrada do Tentugal, na cidade de Bragança Bragança-PA, denominado Santa Lúcia. Oficie-se, com urgência, ao juízo monocrático para cientificá-lo do teor da presente decisão e a fim de que preste as informações constantes do artigo 527, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo legal. Atribuo à presente decisão força de mandado. Belém, 12 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02054365-06, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.02054365-06
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão