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Jurisprudência


TJPA 0009679-38.2015.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO AVERBAÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO E PLEITO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR PERANTE O IGEPREV. MANDAMUS NÃO INSTRUÍDO COM A DECISÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA            Cuidam os autos de Mandado de Segurança movido por REGINA CÉLIA PEREIRA DE SENA em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, e litisconsorte o ESTADO DO PARÁ e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.            Aduz a impetrante que é servidora pública, concursada no cargo de Professor AD-2, aposentada da Secretaria Executiva de Educação, lotada à época na Coordenação de Educação Especial.            Afirma que ingressou no magistério em 1980, obtendo o diploma de nível superior, consoante a documentação de fls. 16/18, em 08 de fevereiro de 2008.            Defende que possui o direito líquido e certo à percepção de gratificação de escolaridade de nível superior, por força do art. 22, da CF, art. 140, inciso III, da Lei nº 5810/1994, Lei nº 5351/1986 e os arts. 62 e 88, da Lei nº 9394/96, em vista a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional exigir o nível superior para os docentes de educação básica.            Ao final, pugna pela concessão de liminar para que lhe seja assegurada à percepção da referida gratificação. No mérito, pugna pela concessão da segurança.            Juntou com a inicial os seguintes documentos: procuração (fls. 09), cópia de identidade (fls. 10), cópia de requerimento administrativo perante o IGEPREV (fls. 11/24).            É o relatório.            Decido.            Compulsando os autos verifico que o mandamus não pode ser processado, ante a ausência de prova pré-constituída.            Digo isso, porque a documentação acostada com a inicial demonstra que houve requerimento administrativo de averbação do diploma de licenciatura em pedagogia, datada de 08 de fevereiro de 2008.            Contudo, a impetrante não trouxe nenhum documento que comprove a negativa do seu requerimento pelo Governador do Estado ou o IGEPREV.            Nesta senda, constituindo a prova pré-constituída condição sine qua non para o seu processamento se impõe a extinção do feito, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.            Vejamos julgados sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO MANDAMUS. A pretensão da impetrante de ter o certificado de conclusão de ensino médio para realizar matrícula na universidade sequer tem condições de prosseguir, pois o mandado de segurança por ter rito célere e documental, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja líquido e certo (art. 1º da Lei nº 12.016/09), comprovado de plano, carece de prova pré-constituída. Hipótese de indeferimento da inicial, a teor do disposto no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº 70064173834, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 06/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Caso em que o impetrante alega que haveria diversos vícios validade nas questões nº 10, 17, 31, 32 e 33 da prova objetiva do concurso para provimento do cargo de agente penitenciário - classe "a"(Edital nº 01/2014), sem trazer aos autos prova pré-constituída a confirmar seu afirmado direito líquido e certo e que assim dependeria de dilação probatória não admitida na estreita via do mandado de segurança. 2. Sentença de indeferimento da inicial na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061409801, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 29/10/2014)            Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por conseguinte extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 10 da Lei nº 12.016/09.            Concedo os benefícios da justiça gratuita, com base na Súmula nº 06, do TJPA c/c o art. 4º, caput, da Lei nº 1060/50.            Condeno a impetrante ao pagamento das despesas processuais, as quais ficam sobrestadas, na forma do art. 12, da Lei nº 1060/50.            Sem honorários.            PRIC.            Belém, 03 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESEMBARGADORA RELATORA (2015.01958472-80, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 10/06/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01958472-80
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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