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Jurisprudência


TJPA 0009682-22.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009682-22.2017.814.0000 AGRAVANTE: B.V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTROS - OAB/PA 13.846-A AGRAVADO: EXPEDITO GUIMARÃES BRITO ADVOGADO: KRYSTIMA KAREM OLIVEIRA CHAVES E OUTRA - OAB/PA 9.520 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 2/10) com pedido de efeito suspensivo interposto por B.V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do despacho proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Castanhal, nos autos da Ação de Revisão Contratual (Proc. n.º 0004309-04.2013.814.0015), ajuizada por EXPEDITO GUIMARÃES BRITO, que determinou a apresentação do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob pena de multa diária (fl. 133).            Em suas razões, pugna a reforma da decisão proferida, vez que a obrigação de apresentar contrato deveria ser determinada sem a cominação de multa. Relata, ainda, o excessivo valor aplicado para sanção em caso de descumprimento, no importe de R$100,00 (cem reais).            Juntou documentos obrigatórios e facultativos (fls. 11/134).            Distribuídos os autos à fl. 135, com conclusão à fl. 136.       É o relatório.       Decido.       Da análise dos autos, percebo a inadmissibilidade do presente recurso de agravo de instrumento, pelos motivos que passo a expor a seguir.       Analisando as alegações levantadas em conjunto com o teor da decisão proferida, constato a impossibilidade de conhecimento do recurso de agravo de instrumento, pois não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme abaixo transcrito: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.       Não estando a decisão interlocutória amparada por lei para que seja objeto de recurso a este E. Tribunal, não há possibilidade de conhecimento e processamento do presente Agravo de Instrumento.       Sobre tal matéria, já há entendimento de outros Tribunais, conforme abaixo transcrito: Processo AI 10024143323574002 MG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL Publicação 29/08/2016 Julgamento 23 de Agosto de 16 Relator Eduardo Mariné da Cunha Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15)- HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO - DECISÃO RECORRIDA QUE NAQUELAS NÃO SE ENQUADRA - INAGRAVABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - ART. 1.009, § 1º, DO CPC - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/15, prevê, em seu art. 1.105, hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. De sorte que não são todas as decisões interlocutórias que podem ser atacadas por este recurso. - Se a decisão recorrida não se amolda ao índice do art. 1.015 do CPC, nem às hipóteses previstas em disposições legais esparsas, é ela inagravável, isto é, não pode ser atacada pelo recurso de agravo de instrumento. - Ressalva-se, contudo, que a matéria não está coberta pela preclusão, em que pese a inagravabilidade da decisão interlocutória recorrida, eis que, consoante dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC, poderá ser suscitada em eventual apelo ou contrarrazões de apelação. - Preliminar de inadmissibilidade recursal, suscitada de ofício, acolhida.       A manifesta inadmissibilidade recursal, tal como, in casu permite a presente decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III1 do Código de Processo Civil.       Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de ser inadmissível, pois foi interposto fora das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC.       À UPJ para intimação das partes do teor desta decisão.       Belém/PA, de agosto de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (2017.03557598-30, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-25, Publicado em 2017-08-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2017.03557598-30
Tipo de processo : Agravo de Instrumento