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Jurisprudência


TJPA 0009685-74.2017.8.14.0000

Ementa
: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ARTIGO 16, PARAGRAFO ÚNICO, III DA LEI 10.826/2003 C/C ART. 288, PARAGRAFO ÚNICO DO CPB ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ? AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO ? RAZOABILIDADE TEMPORAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado e processado como incurso nas sanções punitivas do artigo 16, parágrafo único, III da lei 10.826/2003 c/c art. 288, parágrafo único do CPB. 2. Alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 3. Não merece prosperar a alegação quanto à demora para o oferecimento da denúncia e início da formação da culpa do paciente, uma vez que, conforme posso verificar das informações prestadas pela autoridade coatora, bem como pelo que consta dos presentes autos, o processo vem seguindo seu escoamento natural, respeitando as peculiaridades que lhes são ínsitas. De acordo com as informações prestadas, a constrição cautelar do paciente ocorreu em 06.06.2017 e houve a audiência de custódia realizada no dia 09.06.2017, onde fora convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, ante a presença dos requisitos legais. Atualmente existe um conflito negativo de competência em tramitação perante esse Tribunal, e somente o julgamento do mesmo, quando será decidido qual o Juízo competente para processar e julgar o feito, é que poderá ser encaminhado os autos ao Ministério Público para oferecimento da denúncia. Ainda assim, não há como considerar que está ocorrendo excesso de prazo, uma vez que o paciente foi preso em 06.06.2017, e o processo está tramitando normalmente. 4. Impende destacar que a legislação pátria não prevê limite temporal à duração total do processo penal, motivo este que dificulta a delimitação do que seria um ?prazo razoável?. Todavia, tal ausência de fixação de prazos limítrofes para a marcha processual e da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro emerge em decorrência da opção do legislador de referir-se à ?doutrina do não-prazo?. Assim, forma-se uma equação, a qual se tem de um lado a ausência de prazos máximos para a duração total do processo e de outro lado o princípio da razoabilidade, o que resulta na aplicação prática pelo magistrado conforme as circunstâncias do caso e conforme a sua discricionariedade, respeitando o corolário do devido processo legal. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre. (2017.03670314-24, 179.891, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-30)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 28/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.03670314-24
Tipo de processo : Habeas Corpus
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