TJPA 0009686-30.2015.8.14.0000
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009686-30.2015.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: AÇAITURISMO & TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. AGRAVANTE: DANNIELY PATRICIA YAMADA AGRAVANTE: JOSÉ VALDÉCIO DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO: EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA - OAB-PA: 7449 AGRAVADA: WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência, o que não restou demonstrado. Súmula 481do STJ. 2.Com relação a pessoa natural, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3.In casu, a parte Agravante não apresenta indícios de hipossuficiência econômica para deixar de arcar com as custas do processo, também não trouxe aos autos elemento hábil a motivar a alteração do julgamento de piso, razão pela qual o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4.Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por AÇAITURISMO & TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., DANNIELY PATRICIA YAMADA e JOSÉ VALDÉCIO DE OLIVEIRA PINTO, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, processo nº 00118585820148140006, proposta pelos agravantes, em face de WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO, ora agravada. Os Agravantes sustentam a hipossuficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio. Juntam documentos (fls. 41-59). Distribuído o feito em data de 26/05/2015 coube o julgamento à Desa Celia Regina de Lima Pinheiro, com suspendeu da análise do feito até a decisão da suspeição arguida em seu desfavor. Às fl. 73, certificado que em relação ao Acórdão nº. 165.996 que julgou a Exceção de Suspeição, processo nº. 0000517-19.2015.814.0000, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 13/10/2016, não foi apresentado recurso no prazo legal, ocorrendo o respectivo trânsito em julgado na data de 08/11/2016. A teor da Emenda Regimental nº. 05, redistribuído o feito em data de 18/09/2017, coube-me a relatoria com registro de entrada no gabinete em 19/09/2017 (fl. 76-verso). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XI, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte. Os agravantes através do presente recurso pretendem obter o benefício da justiça gratuita indeferido em sede de primeiro grau. Inicialmente, esclareço que pela interpretação literal da Lei nº 1.060/51, dirigido às pessoas físicas, está claro que a pessoa jurídica não faz jus a tal benefício. Todavia, em decorrência de construção jurisprudencial, vem-se ampliando o alcance da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada igualmente a crise nas finanças da pessoa jurídica. O tema já está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 481: ¿Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ¿ Do mesmo modo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preceitua que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Entretanto, os benefícios da justiça gratuita não podem servir como meio de impedir o acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, que estatui que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". Neste contexto, torna-se imprescindível a efetiva demonstração da impossibilidade de a pessoa jurídica realizar o pagamento dos encargos processuais, por meio de balancetes, extratos ou qualquer outro documento contábil hábil a demonstra a sua real situação financeira. In Casu, a empresa-agravante não comprovou o alegado estado de necessidade, deixando de apresentar os documentos de modo a justificar a concessão da assistência judiciária, pois nenhuma prova foi produzida nesse sentido, ônus este que lhe competia. Assim, não faz jus ao benefício pleiteado. Nesse sentido é o entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. 2. Se a requerente não traz ao processo provas idôneas que demonstrem a sua incapacidade, mormente através de documentos contábeis, deve ser indeferido o benefício. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-MG, AI 10105160175516001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Estevão Lucchesi, Julgamento 04 de maio de 2017, Publicação: 12/5/2017). Grifei. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Declaração de pobreza. Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Necessidade de comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que não restou demonstrado. Indeferimento da benesse mantido. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP, AI 22068803420168260000, Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado, Relator: Walter Barone, Julgamento: 13 de dezembro de 2016, Publicação: 13/12/2016). Sobre o tema da gratuidade da justiça da pessoa natural, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 6, conforme publicado no DJ, Edição 5990-2016, de 16.06.2016: ¿A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.¿ Na hipótese dos autos, também não resta configurada a hipossuficiência alegada com relação aos agravantes Danniely Patrícia Yamada e José Valdecio de Oliveira Pinto, haja vista que não trouxeram aos autos comprovação robusta de suas alegações. Inexiste comprovação de rendimentos e despesas atuais que lhe garantam o pleiteado benefício. Do mesmo modo, é o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CORRETA. NÃO COMPROVADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPRA DE VEÍCULO DE VALOR ELEVADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE POSTULANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA, 2016.00725151-26, 156.499, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22.02.2016, Publicado em 02.03.2016). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, por ser o recurso contrário à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XI, a e d, do RITJPA. Desse modo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, porém em virtude do valor expressivo dado à causa no montante de R$ 2.860.000,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta mil reais) determino o parcelamento das custas judiciais referente ao processo originário, nos termos do art. 98, §6º do CPC-2015, em 10 parcelas mensais. Intime-se a parte Agravante para efetuar o pagamento das custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 99, § 7º, parte final, do CPC-2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04501434-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-27, Publicado em 2017-10-27)
Ementa
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009686-30.2015.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: AÇAITURISMO & TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. AGRAVANTE: DANNIELY PATRICIA YAMADA AGRAVANTE: JOSÉ VALDÉCIO DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO: EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA - OAB-PA: 7449 AGRAVADA: WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência, o que não restou demonstrado. Súmula 481do STJ. 2.Com relação a pessoa natural, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3.In casu, a parte Agravante não apresenta indícios de hipossuficiência econômica para deixar de arcar com as custas do processo, também não trouxe aos autos elemento hábil a motivar a alteração do julgamento de piso, razão pela qual o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4.Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por AÇAITURISMO & TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., DANNIELY PATRICIA YAMADA e JOSÉ VALDÉCIO DE OLIVEIRA PINTO, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, processo nº 00118585820148140006, proposta pelos agravantes, em face de WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO, ora agravada. Os Agravantes sustentam a hipossuficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio. Juntam documentos (fls. 41-59). Distribuído o feito em data de 26/05/2015 coube o julgamento à Desa Celia Regina de Lima Pinheiro, com suspendeu da análise do feito até a decisão da suspeição arguida em seu desfavor. Às fl. 73, certificado que em relação ao Acórdão nº. 165.996 que julgou a Exceção de Suspeição, processo nº. 0000517-19.2015.814.0000, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 13/10/2016, não foi apresentado recurso no prazo legal, ocorrendo o respectivo trânsito em julgado na data de 08/11/2016. A teor da Emenda Regimental nº. 05, redistribuído o feito em data de 18/09/2017, coube-me a relatoria com registro de entrada no gabinete em 19/09/2017 (fl. 76-verso). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XI, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte. Os agravantes através do presente recurso pretendem obter o benefício da justiça gratuita indeferido em sede de primeiro grau. Inicialmente, esclareço que pela interpretação literal da Lei nº 1.060/51, dirigido às pessoas físicas, está claro que a pessoa jurídica não faz jus a tal benefício. Todavia, em decorrência de construção jurisprudencial, vem-se ampliando o alcance da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada igualmente a crise nas finanças da pessoa jurídica. O tema já está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 481: ¿Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ¿ Do mesmo modo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preceitua que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Entretanto, os benefícios da justiça gratuita não podem servir como meio de impedir o acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, que estatui que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". Neste contexto, torna-se imprescindível a efetiva demonstração da impossibilidade de a pessoa jurídica realizar o pagamento dos encargos processuais, por meio de balancetes, extratos ou qualquer outro documento contábil hábil a demonstra a sua real situação financeira. In Casu, a empresa-agravante não comprovou o alegado estado de necessidade, deixando de apresentar os documentos de modo a justificar a concessão da assistência judiciária, pois nenhuma prova foi produzida nesse sentido, ônus este que lhe competia. Assim, não faz jus ao benefício pleiteado. Nesse sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. 2. Se a requerente não traz ao processo provas idôneas que demonstrem a sua incapacidade, mormente através de documentos contábeis, deve ser indeferido o benefício. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-MG, AI 10105160175516001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Estevão Lucchesi, Julgamento 04 de maio de 2017, Publicação: 12/5/2017). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Declaração de pobreza. Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Necessidade de comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que não restou demonstrado. Indeferimento da benesse mantido. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP, AI 22068803420168260000, Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado, Relator: Walter Barone, Julgamento: 13 de dezembro de 2016, Publicação: 13/12/2016). Sobre o tema da gratuidade da justiça da pessoa natural, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 6, conforme publicado no DJ, Edição 5990-2016, de 16.06.2016: ¿A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.¿ Na hipótese dos autos, também não resta configurada a hipossuficiência alegada com relação aos agravantes Danniely Patrícia Yamada e José Valdecio de Oliveira Pinto, haja vista que não trouxeram aos autos comprovação robusta de suas alegações. Inexiste comprovação de rendimentos e despesas atuais que lhe garantam o pleiteado benefício. Do mesmo modo, é o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CORRETA. NÃO COMPROVADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPRA DE VEÍCULO DE VALOR ELEVADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE POSTULANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA, 2016.00725151-26, 156.499, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22.02.2016, Publicado em 02.03.2016). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, por ser o recurso contrário à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XI, a e d, do RITJPA. Desse modo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, porém em virtude do valor expressivo dado à causa no montante de R$ 2.860.000,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta mil reais) determino o parcelamento das custas judiciais referente ao processo originário, nos termos do art. 98, §6º do CPC-2015, em 10 parcelas mensais. Intime-se a parte Agravante para efetuar o pagamento das custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 99, § 7º, parte final, do CPC-2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04501434-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-27, Publicado em 2017-10-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.04501434-49
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão