TJPA 0009690-67.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0009690-67.2015.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO FRANCISCO DO PARÁ (VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ (ADVOGADO: DANILO RIBEIRO ROCHA) AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (DEFENSOR PÚBLICO: MARCO ANTÔNIO BARROSO CERQUEIRA) E DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 71/76. RELATOR: DES. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, contra decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará que determinou a execução provisória de ordem judicial na Ação Civil Pública que assegura a convocação, nomeação e posse dos candidatos identificados e aprovados em concurso público municipal, em desfavor do agravante. Em razões recursais, alega o agravante, em suma, sustenta que a decisão agravada merece ser reformada, posto que se mostra totalmente lesiva aos cofres públicos, maculando as finanças municipais no tocante dos pagamento da folha de seus servidores além de desfalcar o repasse na execução de políticas públicas. Por fim requereu o deferimento do efeito suspensivo da decisão agravada. Às fls. 71/76 proferi decisão monocrática negando seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por ausência de documentos facultativos essenciais, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973. O Município de São Francisco do Pará interpôs Agravo Interno, requerendo o Juízo de reconsideração e a reforma da decisão monocrática, às fls. 80/92. Ás fl. 93 determinei a intimação do agravado para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 dias. Às fls. 98/105 a Defensoria Pública apresentou contrarrazões ao recurso de Agravo de Interno. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em juízo de retratação, com base no artigo 1021, §2º do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 71/76, que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento. Após minuciosa análise dos autos, entendo que não há razão para negar seguimento ao recurso, considerado manifestamente inadmissível, sob o fundamento de que a parte não juntou peças essenciais para o desfecho da lide. O agravo de instrumento foi instruído com todas as peças obrigatórias. Quanto às peças facultativas/necessárias, vejo que o agravante não juntou a Ação Civil Pública e a Execução Provisória que gerou o presente agravo de instrumento, documentos essenciais para a solução da controvérsia, vez que não há nos autos elementos suficientes para o julgamento do recurso. Não foi dada à parte agravante a oportunidade de juntar as peças facultativas mencionadas, tendo como fundamento algumas decisões do STJ. Porém o Superior Tribunal de Justiça julgou, em caráter repetitivo, o Recurso Especial nº 1.102.467 - RJ, com o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. (STJ - REsp: 1102467, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Publicação: DJ 24/02/2011, Acórdão Publicado em 29/08/2012). Portanto, seguindo a tese já consolidada pelo STJ, o agravante tem que ser intimado para que complemente o instrumento. Isto posto, exerço o juízo de retratação para dar prosseguimento ao feito, determino seja intimada a parte agravante, para que junte a cópia da Ação Civil Pública e a Execução Provisória que gerou o presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Compulsando os autos, tendo em vista a presente decisão monocrática, retirem-se os presentes autos da pauta de julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 22 de agosto de 2016. DES. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.03400391-86, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-08-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0009690-67.2015.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO FRANCISCO DO PARÁ (VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ (ADVOGADO: DANILO RIBEIRO ROCHA) AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (DEFENSOR PÚBLICO: MARCO ANTÔNIO BARROSO CERQUEIRA) E DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 71/76. RELATOR: DES. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, contra decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará que determinou a execução provisória de ordem judicial na Ação Civil Pública que assegura a convocação, nomeação e posse dos candidatos identificados e aprovados em concurso público municipal, em desfavor do agravante. Em razões recursais, alega o agravante, em suma, sustenta que a decisão agravada merece ser reformada, posto que se mostra totalmente lesiva aos cofres públicos, maculando as finanças municipais no tocante dos pagamento da folha de seus servidores além de desfalcar o repasse na execução de políticas públicas. Por fim requereu o deferimento do efeito suspensivo da decisão agravada. Às fls. 71/76 proferi decisão monocrática negando seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por ausência de documentos facultativos essenciais, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973. O Município de São Francisco do Pará interpôs Agravo Interno, requerendo o Juízo de reconsideração e a reforma da decisão monocrática, às fls. 80/92. Ás fl. 93 determinei a intimação do agravado para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 dias. Às fls. 98/105 a Defensoria Pública apresentou contrarrazões ao recurso de Agravo de Interno. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em juízo de retratação, com base no artigo 1021, §2º do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 71/76, que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento. Após minuciosa análise dos autos, entendo que não há razão para negar seguimento ao recurso, considerado manifestamente inadmissível, sob o fundamento de que a parte não juntou peças essenciais para o desfecho da lide. O agravo de instrumento foi instruído com todas as peças obrigatórias. Quanto às peças facultativas/necessárias, vejo que o agravante não juntou a Ação Civil Pública e a Execução Provisória que gerou o presente agravo de instrumento, documentos essenciais para a solução da controvérsia, vez que não há nos autos elementos suficientes para o julgamento do recurso. Não foi dada à parte agravante a oportunidade de juntar as peças facultativas mencionadas, tendo como fundamento algumas decisões do STJ. Porém o Superior Tribunal de Justiça julgou, em caráter repetitivo, o Recurso Especial nº 1.102.467 - RJ, com o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. (STJ - REsp: 1102467, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Publicação: DJ 24/02/2011, Acórdão Publicado em 29/08/2012). Portanto, seguindo a tese já consolidada pelo STJ, o agravante tem que ser intimado para que complemente o instrumento. Isto posto, exerço o juízo de retratação para dar prosseguimento ao feito, determino seja intimada a parte agravante, para que junte a cópia da Ação Civil Pública e a Execução Provisória que gerou o presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Compulsando os autos, tendo em vista a presente decisão monocrática, retirem-se os presentes autos da pauta de julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 22 de agosto de 2016. DES. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.03400391-86, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-08-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.03400391-86
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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