TJPA 0009693-68.2012.8.14.0051
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.030137-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM/PA APELANTE: JOSÉ MARIA CANTE ADVOGADO: ROSA MONTE MACAMBIRA APELADO: ADALBERTO COSTA DE OLIVEIRA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. DIVIDA PRESCRITA. 1. O titulo para perder sua eficácia executiva e ensejar cobrança via monitória deve estar prescrito, entretanto, a dívida representada pelo título não pode estar prescrita. 2. In casu, a nota promissória acostada a exordial teve seu vencimento em 15/10/2006. A ação monitória foi distribuída em 26/11/2012, depois de transcorridos mais de 06(seis anos) do vencimento da nota promissória, estando prescrita a dívida a teor do artigo 206, § 5º do Código Civil, o qual preceitua que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos , contados a partir do vencimento do título. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 16/20) interposta por JOSE MARIA CANTÉ da sentença (fls. 11/13) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de SANTAREM/PA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida contra ADALBERTO COSTA DE OLIVEIRA que, de oficio (art. 219, § 5º do CPC) decretou a prescrição da dívida constante da nota promissória acostada à exordial e, julgou extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV do CPC c/c o art. 329). JOSÉ MARIA CANTÉ interpôs apelação visando modificar a sentença de primeiro grau alegando que o magistrado a quo errou o enquadramento da questão quanto à prescrição, afirmando que no caso não incide a hipótese da prescrição de três anos pronunciada pelo a quo; que a pretensão do autor é completamente diversa da apontada na sentença recorrida. Sem contrarrazões ante a não citação do requerido. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. A AÇÃO MONITÓRIA é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial, a ação é instruída com prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida. O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória, quando perdeu a força executiva, é de cinco anos, o qual começa a ser contado a partir do dia seguinte ao vencimento do título. Entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado pela Segunda Seção na Súmula 504, verbis: ¿o prazo para ajuizamento de Ação Monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título¿. No caso dos autos a AÇÃO MONITÓRIA foi distribuída em 26/11/2012, visando a cobrança da dívida representada pela nota promissória acostada a exordial e, vencida em 15/10/2006, depois de transcorridos mais de 06(seis anos) da data de seu vencimento, estando prescrita a dívida a teor do artigo 206, § 5º do Código Civil, o qual preceitua que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil determina que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dividias líquidas constantes de instrumentos público ou particular. A prescrição é matéria de ordem publica e deve ser decretada de ofício pelo poder judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu. Art. 219, 3º e 5º do CPC. Vejamos os arestos a seguir: TJ-RS ¿ RECURSO CÍVEL 71004847547 RS(TJ-RS). Data de publicação: 28/11/2014. Ementa: RECURSO INOMINADO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. A prescrição para a ação de cobrança, embasada em nota promissória, é de cinco anos, conforme preceitua o art. 206 , § 5º , inc. I , do CC , contados a partir do vencimento do título. Situação em que a nota promissória que embasa o pedido inicial apresenta vencimento em março de 2007. Sendo a ação ajuizada somente em 2013, correta a declaração da prescrição posta na sentença. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA COM VENCIMENTO NO ANO DE 1985. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL IMPLEMENTADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CCB, QUE É DE CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004743431, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/05/2014). Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004847547, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/11/2014). TJ-SP ¿ Apelação APL 00165342020098260320 SP 0016534-20.2009.8.0320 (TJ-SP). Data de publicação: 10/04/2013. Ementa: PRESCRIÇÃO Ação monitória Nota Promissória Título prescrito Prazo prescricional para a propositura da ação monitória de três anos, contados a partir do término do prazo para propositura da ação executiva Aplicação do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra Inteligência do art. 206 , § 3º , inciso IV do Código Civil Prescrição não consumada Sentença mantida Recurso não provido. In casu, correta a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição da dívida constante da nota promissória acostada à exordial e, julgou extinto o processo com resolução do mérito, conforme artigo 269, IV do CPC c/c o artigo 329 do mesmo diploma legal, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique e devolvam os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 06 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01276157-34, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
Ementa
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.030137-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM/PA APELANTE: JOSÉ MARIA CANTE ADVOGADO: ROSA MONTE MACAMBIRA APELADO: ADALBERTO COSTA DE OLIVEIRA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. DIVIDA PRESCRITA. 1. O titulo para perder sua eficácia executiva e ensejar cobrança via monitória deve estar prescrito, entretanto, a dívida representada pelo título não pode estar prescrita. 2. In casu, a nota promissória acostada a exordial teve seu vencimento em 15/10/2006. A ação monitória foi distribuída em 26/11/2012, depois de transcorridos mais de 06(seis anos) do vencimento da nota promissória, estando prescrita a dívida a teor do artigo 206, § 5º do Código Civil, o qual preceitua que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos , contados a partir do vencimento do título. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 16/20) interposta por JOSE MARIA CANTÉ da sentença (fls. 11/13) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de SANTAREM/PA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida contra ADALBERTO COSTA DE OLIVEIRA que, de oficio (art. 219, § 5º do CPC) decretou a prescrição da dívida constante da nota promissória acostada à exordial e, julgou extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV do CPC c/c o art. 329). JOSÉ MARIA CANTÉ interpôs apelação visando modificar a sentença de primeiro grau alegando que o magistrado a quo errou o enquadramento da questão quanto à prescrição, afirmando que no caso não incide a hipótese da prescrição de três anos pronunciada pelo a quo; que a pretensão do autor é completamente diversa da apontada na sentença recorrida. Sem contrarrazões ante a não citação do requerido. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. A AÇÃO MONITÓRIA é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial, a ação é instruída com prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida. O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória, quando perdeu a força executiva, é de cinco anos, o qual começa a ser contado a partir do dia seguinte ao vencimento do título. Entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado pela Segunda Seção na Súmula 504, verbis: ¿o prazo para ajuizamento de Ação Monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título¿. No caso dos autos a AÇÃO MONITÓRIA foi distribuída em 26/11/2012, visando a cobrança da dívida representada pela nota promissória acostada a exordial e, vencida em 15/10/2006, depois de transcorridos mais de 06(seis anos) da data de seu vencimento, estando prescrita a dívida a teor do artigo 206, § 5º do Código Civil, o qual preceitua que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil determina que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dividias líquidas constantes de instrumentos público ou particular. A prescrição é matéria de ordem publica e deve ser decretada de ofício pelo poder judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu. Art. 219, 3º e 5º do CPC. Vejamos os arestos a seguir: TJ-RS ¿ RECURSO CÍVEL 71004847547 RS(TJ-RS). Data de publicação: 28/11/2014. RECURSO INOMINADO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. A prescrição para a ação de cobrança, embasada em nota promissória, é de cinco anos, conforme preceitua o art. 206 , § 5º , inc. I , do CC , contados a partir do vencimento do título. Situação em que a nota promissória que embasa o pedido inicial apresenta vencimento em março de 2007. Sendo a ação ajuizada somente em 2013, correta a declaração da prescrição posta na sentença. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA COM VENCIMENTO NO ANO DE 1985. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL IMPLEMENTADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CCB, QUE É DE CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004743431, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/05/2014). Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004847547, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/11/2014). TJ-SP ¿ Apelação APL 00165342020098260320 SP 0016534-20.2009.8.0320 (TJ-SP). Data de publicação: 10/04/2013. PRESCRIÇÃO Ação monitória Nota Promissória Título prescrito Prazo prescricional para a propositura da ação monitória de três anos, contados a partir do término do prazo para propositura da ação executiva Aplicação do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra Inteligência do art. 206 , § 3º , inciso IV do Código Civil Prescrição não consumada Sentença mantida Recurso não provido. In casu, correta a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição da dívida constante da nota promissória acostada à exordial e, julgou extinto o processo com resolução do mérito, conforme artigo 269, IV do CPC c/c o artigo 329 do mesmo diploma legal, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique e devolvam os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 06 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01276157-34, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
22/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.01276157-34
Tipo de processo
:
Apelação
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