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Jurisprudência


TJPA 0009694-07.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA      Vistos, etc.,      Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo Nº 0009694-07.2015.8.14.0000), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DAMASCENO, em face de AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juíz da 5ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos c/c Danos Materiais c/c Danos Morais, proposta pela agravante.      A decisão hostilizada (fl. 219) foi proferida nos seguintes termos:       INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Autor, por não vislumbrar nos autos, a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50. (¿).      Inconformado, a agravante interpôs o presente recurso (fls. 02/26), pleiteando, em síntese, a total reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, sustentado que preenche os elementos legais autorizadores da justiça gratuita, uma vez que teria discriminado sua renda, bem como todos os gastos mensais, através de documentação acostada aos autos.      Aduz que as custas seriam fixadas em seu patamar máximo, ou seja seria no valor de R$ 2.253,18 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), o que ultrapassaria 65% de sua renda mensal, o que impossibilitaria o recorrente de arcar com as despesas do processo.      É o sucinto relatório.      DECIDO.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.          Dispõe o art. 557, caput, do CPC:          Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.     O referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do recurso de agravo de instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente.     Assim, tratando-se de hipótese de julgamento monocrático, passo a decidir dessa forma.     Insta destacar, que, nessa espécie recursal é incabível a análise material abordada na demanda principal, devendo a matéria ser restringida tão somente ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo.     Feitas essas considerações, cabe destacar que à fl. 223 determinei que o agravante apresentasse documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, uma vez que declarou necessitar dos benefícios da justiça gratuita, mas consta nos autos que pagou a vista pelo imóvel, objeto da lide principal, no valor de R$ 229.135,94 (duzentos e vinte e nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos).     A despeito do despacho exarado, o recorrente juntou petição apenas informando que na época em que o agravante adquiriu o imóvel estava no meio de um processo de divórcio, assim, teria vendido sua antiga residência para adquirir o imóvel que é objeto da ação principal. Porém, não trouxe documento algum que comprovasse o arguido.     É sabido que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte é meramente relativa, de tal sorte que permite ao magistrado, se possuir dúvidas quanto a situação econômica do litigante, exigir a exibição de documentos comprobatórios.     Acerca do tema, destaco o posicionamento do C. STJ     PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A pessoa jurídica também faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio. Desse modo, conclui-se que as instâncias ordinárias interpretaram corretamente os dispositivos previstos na Lei n. 1.060/50. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Tendo o Tribunal de origem se manifestado pela ausência de provas necessárias para demonstrar a insuficiência econômica apta a ensejar o benefício da assistência judiciária gratuita, afastar tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é defeso nesta fase recursal por óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 564828 RS 2014/0205767-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2014).     ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 495939 MS 2014/0066221-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014).     No mesmo sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Estaduais:     RESULTADO (VOTO) Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante aduz, em síntese, que foi indeferido o seu pedido de JG, em razão da não comprovação de sua condição de hipossuficiente. O MP opinou pela denegação da ordem, ante à ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. "Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos."(REsp 10.168-0, DJU 20.04.92, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). Assim, para a impetração de mandado de segurança, mister se faz que o direito alegado pelo impetrante seja certo quanto a existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Tal não ocorreu nestes autos, em que não há documento hábil comprobatório que comprove a hipossuficiência econômica do autor, não sendo portanto possuidor de direito líquido e certo, apto a ser exercido de plano no momento da impetração. Desta forma, diante da ausência de comprovação do impetrante, não reputo o mesmo como hipossuficiente econômico para fins de recolhimento de custas judiciais. Ante todo o exposto, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, mantendo o indeferimento da gratuidade de Justiça ao impetrante com fulcro no artigo 269, I, do CPC. Sem Custas e sem honorários, conforme verbetes nº 105 e 512 das Súmulas de Jurisprudência do E. STJ e do E. STF, respectivamente. Oficie-se ao Juízo impetrado com cópia desta decisão para ciência Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2014. Milton Delgado Soares Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - 5ª TURMA RECURSAL Mandado de Segurança nº: 0001321-46.2014.8.19.9000 Impetrante (s): CÍCERO JOSÉ DOS SANTOS Impetrado (s): I JEC DA COMARCA DE BELFORD ROXO 1 CONSELHO RECURSAL - 5ª TURMA RECURSAL Juiz Relator - Milton Delgado Soares.(TJ-RJ - MS: 00013214620148199000 RJ 0001321-46.2014.8.19.9000, Relator: MILTON DELGADO SOARES, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2014 00:00).     AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. O MAGISTRADO DE 1º GRAU PODE AVALIAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POIS A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO É SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE QUE A P ARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. ENTRETANTO, INEXISTINDO DOCUMENTOS HÁBEIS A TAL AVALIAÇÃO, NÃO SE ADMITE O INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO, DEVENDO A P ARTE AUTORA SER INTIMADA PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. (TJ-DF - AG: 57751520098070000 DF 0005775-15.2009.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 18/06/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2009, DJ-e Pág. 48).     No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco:      RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar decisão que primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial por impossibilidade de cumulação de ações, bem como a juntada do contrato de financiamento e indeferiu pedido de justiça gratuita. Entende o agravante que não merece prosperar a decisão de primeiro grau, uma vez que a relação de consumo entabulada entre as partes permite a inversão do ônus da prova, com o fim de compelir o agravado a juntar o contrato. Diz que a cumulação de ações é plenamente possível, uma vez que não há qualquer incompatibilidade jurídica entre os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e consignação em pagamento. Afirma ser esse o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Alega que é pobre no sentido da Lei e que, portanto, tem direito ao benefício da Justiça Gratuita. Em razão dos fatos acima, requer efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento. É o relatório necessário. Decido. Analiso inicialmente o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese corroborar com o entendimento de que o benefício da justiça gratuita não se restringe às pessoas que se socorrem dos serviços da Defensoria Pública, podendo alcançar aquelas que estão representadas por advogado contratado e que basta a simples afirmação da sua pobreza para que faça jus ao referido benefício, entendo que no caso dos autos, a questão não é tão simples assim. Isto porque, a presunção de pobreza gerada pela declaração da parte que requer o benefício é relativa e pode ser afastada se houver nos autos documentos de demonstrem que aparentemente a parte possui capacidade financeira. Neste sentido, manifesta-se Fredie Didier Jr e Rafael Oliveira: Como já se viu, porém, a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões conforme dispõe o art. 5º, caput, da LAJ -, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente. É o que ocorre, por exemplo, quando o juiz de comarca do interior do Estado sabe que o requerente é um próspero pecuarista na região e que conta com uma boa rotatividade de recursos financeiros, podendo, sem prejuízo algum, custear o processo. No caso em questão, apesar da declaração de pobreza de (fl. 51), vislumbro que o objeto do contrato em litígio se refere a um veículo Pajero TR4 Flex que, como cediço, aquele que é pobre no sentido da Lei não tem como comprá-la, pois conforme se constata dos autos, o seu financiamento gira em torno de um mil, trezentos e cinquenta reais. Diante desse fato, caberia ao agravante fazer prova de que não possui condições de arcar com as custas do processo, pois no seu caso, não há presunção de pobreza, muito pelo contrário. Consigno que apesar de não ter nos autos impugnação da declarada pobreza do agravante, que o magistrado pode se valer de elementos que demonstrem a razoável capacidade financeira do requerente (fls. 56/73), já que a questão não envolve apenas as partes que estão litigando, mas a coletividade como um todo, eis que indiretamente é quem arcará com os custos do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se o agravado para realizar o pagamento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Belém, 29 de janeiro de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator. (2015.00298274-15, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02).       Desse modo, nego seguimento ao presente recurso, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por confrontar com jurisprudência dominante dos Tribunais, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Intime-se o agravante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.       Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão.       P.R.I.       Belém-PA, 15 de janeiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.00117000-06, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2016.00117000-06
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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