main-banner

Jurisprudência


TJPA 0009699-78.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N.2012.3.022791-5 APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ- ACEPAI ADVOGADO: ISAAC RAMIRO BENTES APELADO: NOÉ JOSÉ MAUÉS DIAS  ADVOGADO: ELLEYSON CORREA SANDRES  RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES decisão monocrática DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): apelação cível. execução. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. A exceção de pré-executividade é admitida, em situação excepcional, pelo nosso ordenamento jurídico. É cabível, com o efeito de suspender a execução, somente quando comprovada, de modo indubitável, a existência de prescrição, decadência, pagamento do débito ou outro motivo de ordem pública. 2. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória." (REsp 745.962/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 05.09.2005). Assim, resta perfeitamente cabível a veiculação, em sede de exceção de pré-executividade, de pagamento do débito, posto tratar-se de fato extintivo do direito do exequente. 3.Compulsando os autos, verifico que há prova constituída do pagamento por meio dos recibos juntados aos autos. Manutenção da sentença de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. 4.Recurso conhecido e improvido. decisão monocrática.        Associação Cultural e Educacional do Pará - Acepa, entidade mantenedora do centro universitário do Pará - Cesupa, nos autos de ação de exceção de pré-executividade movida contra si por Noé José Maués Dias, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 12ª vara da capital que acolheu a exceção de pré-executividade declarando extinta a obrigação constante na execução devendo a ação de execução ser extinta com fundamento no artigo 794, I do CPC.        Argumenta o não cabimento da exceção de pré-executividade eis que a matéria desafia dilação probatória, já que em sede de embargos traria testemunhas idôneas.        Alega que os recibos juntados aos autos referem-se ao recebimento de três notas promissórias pelo apelante entregue em caráter pro solvendo em garantia do cumprimento de acordo para quitação das referidas mensalidades atrasadas.        Afirma que a data da suposta quitação do débito, 11 de agosto de 2009 e a data da emissão das notas promissórias juntadas na execução é a mesma.        Diz que não houve a quitação do débito.        Requer o conhecimento e provimento da apelação para que os autos voltem ao juízo de origem para seu regular prosseguimento.        Não há contrarrazões (fls.46 verso).        Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.        Como cediço, a exceção de pré-executividade, que prescinde de penhora e embargos, é reservada para as hipóteses em que se controvertem pressuposto processual, ou matéria que o magistrado deva apreciar de ofício, ou ainda eventuais exceções substanciais que viciem o título, alegáveis pelo executado que não possua bens para embargar, na primeira oportunidade em que falar nos autos.        A execução deve atender os requisitos genéricos condicionantes da legitimidade da relação processual e específicos próprios: a liquidez, certeza e exigibilidade do título.        Segundo ensina Galeno Lacerda:          Assim, se o atual CPC exige, no art. 737, I, a segurança prévia do juízo pela penhora, para admissibilidade dos embargos do executado, claro está que a regra pressupõe execução normal com obediência dos pressupostos da ação executória. Se esses pressupostos ou condições inexistem, ou ocorre grave suspeita em tal sentido, constituiria violência inominável impor-se ao injustamente executado o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa, se, acaso, não possuir ele bens penhoráveis suficientes1.        Trata-se, de certa forma, de aplicar o princípio da não-gravosidade, do art. 620 do Código de Processo Civil, que tem sua raiz no princípio da proporcionalidade.        No caso em apreço, o agravante alegou, na exceção de pré-executividade o pagamento do débito, juntando documentos que segundo ele, comprovariam a quitação. Neste carreiro, a magistrada singular acatou a alegação do apelado e extinguiu a execução nos termos do artigo 794, I do CPC.        É sabido que a exceção de pré-executividade é advinda de construção jurisprudencial, sendo, pois, medida excepcional que só é cabível quando demonstrada de plano a inviabilidade do processo de execução, por ocorrer uma das hipóteses de nulidade previstas no art. 618 do Código de Processo Civil ou quando comprovada, sem necessidade de dilação probatória, a existência de algum tipo de nulidade no título executado.        Verifica-se, portanto, que o apelado utilizou-se de meio adequado para por fim ao processo executivo, informando a quitação do débito cobrado na ação, conforme documento probatório já existente nos autos (fls.10/12).        Especificamente quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade para discutir o pagamento da dívida, recolho arestos da mesma Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. 1. A exceção de pré-executividade é admitida, em situação excepcional, pelo nosso ordenamento jurídico. É cabível, com o efeito de suspender a execução, somente quando comprovada, de modo indubitável, a existência de prescrição, decadência, pagamento do débito ou outro motivo de ordem pública. 2. Não é aceita exceção de pré-executividade para discutir a inexigibilidade de ISS em razão de serviços prestados por cooperativas. Necessidade de se analisar, no âmbito da instrução, se os serviços prestados têm natureza de ato cooperativo ou de ato não-cooperativo. 3. Recurso especial provido. (REsp 1002031/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.05.2008, DJ 23.06.2008). Processual civil. Agravo regimental em agravo de instrumento. Art. 544 do CPC. Regularidade da representação do procurador municipal. Instrumento procuratório. Art. 12, II, do CPC. Desnecessidade. Recurso especial. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Possibilidade. Não-interposição de embargos à execução. Honorários. Cabimento. ART. 26 DA LEI 6.830/80. SÚMULA 153/STJ. 1. "O município é representado em juízo pelo prefeito ou procurador municipal, dispensada a exigência do instrumento de procuração (art. 12, II, do CPC)". (REsp 493.287/TO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 25.04.2005) 2. A suscitação da exceção de pré-executividade, dispensa penhora, posto limitada às questões relativas aos pressupostos processuais; condições da ação; vícios do título e prescrição manifesta. 3. Ademais, é assente na Corte que "as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória." (REsp 745.962/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 05.09.2005). Assim, resta perfeitamente cabível a veiculação, em sede de exceção de pré-executividade, de pagamento do débito, posto tratar-se de fato extintivo do direito do exequente. 4. A verba honorária é devida pela Fazenda exequente quando esta desiste da execução após o oferecimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista o caráter contencioso da mesma. 5. A ratio legis do art. 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, propicie a extinção da execução, o que não se verifica quando oferecida exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos. 6. Raciocínio isonômico que se amolda à disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4.º, do art. 20 - 2ª parte). 12. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 741.593/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.05.2006, DJ 08.06.2006 p. 132).        Compulsando os autos, verifico que há prova constituída do pagamento por meio dos recibos juntados aos autos.        Analisando o recibo, verifico que as dívidas advindas de mensalidades 02, 03, 04 e 05 do 1º semestre foram quitadas. A mensalidade 02 no valor de R$ 1.122,08 (Hum mil, cento e vinte e dois reais e oito centavos) foi quitada em 15 de setembro de 2009 (fls10), a mensalidade 03 no valor de R$ 1.124,29 (Hum mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) foi quitada em 15 de outubro de 2009 (fls.11) e as mensalidades 04 e 05 no valor de R$ 2.215,89 (dois mil, duzentos e quinze reais e quarenta e nove centavos) foram quitadas em 15 de novembro de 2009.        Desta forma, nos termos do artigo 557, caput, do código de processo civil, nego provimento ao apelo mantenho a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito.        Eis a decisão.        Belém, 17 de dezembro de 2015.        Desembargadora Diracy Nunes Alves        Relatora 1 LACERDA, Galeno. Execução de Título Extrajudicial, Ajuris, nº 23, p. 12. (2015.04848620-78, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/01/2016
Data da Publicação : 08/01/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.04848620-78
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão