TJPA 0009708-63.2012.8.14.0301
GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 20133022161-9 AGRAVANTE: IGEPREV- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA BUSSARELLO¿ PROC. AUTÁRQUICO AGRAVADO: MANOEL SILVA DAS CHAGAS ADVOGADO: THAIS DE CASSIA DE SOUZA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IGEPREV, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1° Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que deferiu a liminar nos autos da Ação Ordinária movida por MANOEL SILVA DAS CHAGAS, para que fosse imediatamente incorporado aos proventos do agravado o abono salarial referente aos militares da ativa de grau hierarquicamente superior da graduação daquele. O Agravado, policial militar inativo, ajuizou Ação Ordinária em face do IGEPREV, pleiteando vantagens consistentes em abonos salariais que equiparavam os vencimentos dos servidores da ativa com soldos dos aposentados, fundadas no Dec. Estadual n° 2.836/98, n° 2837/98 e n° 2.838/98, vantagens estas que, segundo o recorrido, foram suprimidas por ato do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. Em decisão interlocutória que concedeu a antecipação de tutela, o Juízo singular entendeu a existência do fummus bonis iuris, posto que a pretensão do ora agravado mostrou-se cristalina no que se refere à paridade dos vencimentos dos policiais tanto ativos quanto inativos, determinada pela Lei 5251/85 ¿ Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará -, bem como a presença do perigo da demora, dado que a recusa em igualar o valor dos soldos dos policiais inativos com os em atividade, traria prejuízos ao sustento do autor/recorrido. O agravante argumenta a impossibilidade de incorporação do aludido abono aos vencimentos dos recorridos, tendo em vista a transitoriedade da verba, bem como a ausência de natureza remuneratória. Prossegue aduzindo o equívoco caso se proceda a integração do abono salarial aos proventos destes, tendo em vista sua inconstitucionalidade, além da ilegitimidade passiva ad causum do IGEPREV e prescrição do direito do autor Juntou documentos de fls. 50/92. O efeito pleiteado foi indeferido. Contrarrazões às fls. 101/112. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. Os autos vieram a mim conclusos. É o relatório. DECIDO: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. O presente recurso tem por objetivo atacar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que deferiu a antecipação da tutela determinando, que seja de pronto, incorporado e equiparado aos proventos do agravado o abono salarial recebido pelos militares da ativa de grau hierarquicamente superior ao que se deu a aposentadoria. Inicialmente, ressalto a existência de inúmeros precedentes, inclusive do STJ, no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, ficando desta forma irrefragável sua não incorporação à remuneração dos servidores da Polícia Militar. Em relação à equiparação do abono salarial do militar da reserva ao da ativa, deve ser dito que, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, capaz de sustentar as alegações do agravado, neste estágio processual, que conduza para a mantença da concessão de incorporação de abono em sede liminar, tendo em vista não ter observado nos autos, legislação específica que amplie os mesmos benefícios dos ativos aos inativos. Pelo contrário, ¿o regramento que vem sendo adotado é mediante Decreto, quando a própria jurisprudência dos Tribunais Superiores aponta pela adoção de lei como meio formal apto¿, como bem o disse o nobre Desembargador Roberto Gonçalves de Moura. Por outro lado, o perigo da demora está configurado, em face à constância dos efeitos da medida liminar que mensalmente viria onerar sobremaneira os cofres públicos. Nesse sentido o STJ assim se posicionou: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218). No mesmo entendimento, nosso Egrégio Tribunal de Justiça fez saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL CONCEDIDA AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concede ou denega a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional. 2 - In casu, verifica-se a presença irrefutável dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, hábeis a cassar decisão agravada. 3 AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO para reformar integralmente a decisão agravada.( Número do Processo: 201330296224 Número Acórdão: 137904. Seção: CIVEL Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA Data de Julgamento: 11/09/2014 Data de Publicação: 18/09/2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM RETIDO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ PRELIMINAR REJEITADA. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ¿ ABONO SALARIAL ¿ INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM ¿ O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos (precedente do STF) e a sua natureza transitória impede a incorporação. Precedentes dos Tribunais Superiores ¿ ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO ¿ AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNÂNIME¿. (Proc. nº 20133024547-9 ¿ 3ª Câmara Cível Isolada - Rel. Leonam Gondim da Cruz Junior ¿ Julgado em 12/02/2014). Apesar de decisões anteriores contrárias a este entendimento, pacificou-se no âmbito deste Egrégio Tribunal, que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que não pode ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar, conforme bem posicionado pelo nobre Desembargador José Maria Teixeira do Rosário no Mandado de Segurança, Proc. nº 20143000754-7, julgado em 26/08/2014. Portanto, os requisitos para concessão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo, conforme demonstrado, não estão caracterizados, em decorrência, deve ser reformada a decisão agravada, para cassar a liminar concedida. Assim, nos termos do art. 557, parágrafo 1º, Letra A, do CPC DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a tutela antecipada, concedida pelo Juízo primevo. Belém, 25 de Novembro de 2014 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Página de 5 Fórum de: BELÉM Email: [email protected] Endereço: AV. ALMIRANTE BARROSO , 3089 CEP: 66.613-710 Bairro: Souza Fone: (91)3205-3303
(2015.01420281-88, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
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GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 20133022161-9 AGRAVANTE: IGEPREV- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA BUSSARELLO¿ PROC. AUTÁRQUICO AGRAVADO: MANOEL SILVA DAS CHAGAS ADVOGADO: THAIS DE CASSIA DE SOUZA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IGEPREV, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1° Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que deferiu a liminar nos autos da Ação Ordinária movida por MANOEL SILVA DAS CHAGAS, para que fosse imediatamente incorporado aos proventos do agravado o abono salarial referente aos militares da ativa de grau hierarquicamente superior da graduação daquele. O Agravado, policial militar inativo, ajuizou Ação Ordinária em face do IGEPREV, pleiteando vantagens consistentes em abonos salariais que equiparavam os vencimentos dos servidores da ativa com soldos dos aposentados, fundadas no Dec. Estadual n° 2.836/98, n° 2837/98 e n° 2.838/98, vantagens estas que, segundo o recorrido, foram suprimidas por ato do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. Em decisão interlocutória que concedeu a antecipação de tutela, o Juízo singular entendeu a existência do fummus bonis iuris, posto que a pretensão do ora agravado mostrou-se cristalina no que se refere à paridade dos vencimentos dos policiais tanto ativos quanto inativos, determinada pela Lei 5251/85 ¿ Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará -, bem como a presença do perigo da demora, dado que a recusa em igualar o valor dos soldos dos policiais inativos com os em atividade, traria prejuízos ao sustento do autor/recorrido. O agravante argumenta a impossibilidade de incorporação do aludido abono aos vencimentos dos recorridos, tendo em vista a transitoriedade da verba, bem como a ausência de natureza remuneratória. Prossegue aduzindo o equívoco caso se proceda a integração do abono salarial aos proventos destes, tendo em vista sua inconstitucionalidade, além da ilegitimidade passiva ad causum do IGEPREV e prescrição do direito do autor Juntou documentos de fls. 50/92. O efeito pleiteado foi indeferido. Contrarrazões às fls. 101/112. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. Os autos vieram a mim conclusos. É o relatório. DECIDO: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. O presente recurso tem por objetivo atacar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que deferiu a antecipação da tutela determinando, que seja de pronto, incorporado e equiparado aos proventos do agravado o abono salarial recebido pelos militares da ativa de grau hierarquicamente superior ao que se deu a aposentadoria. Inicialmente, ressalto a existência de inúmeros precedentes, inclusive do STJ, no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, ficando desta forma irrefragável sua não incorporação à remuneração dos servidores da Polícia Militar. Em relação à equiparação do abono salarial do militar da reserva ao da ativa, deve ser dito que, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, capaz de sustentar as alegações do agravado, neste estágio processual, que conduza para a mantença da concessão de incorporação de abono em sede liminar, tendo em vista não ter observado nos autos, legislação específica que amplie os mesmos benefícios dos ativos aos inativos. Pelo contrário, ¿o regramento que vem sendo adotado é mediante Decreto, quando a própria jurisprudência dos Tribunais Superiores aponta pela adoção de lei como meio formal apto¿, como bem o disse o nobre Desembargador Roberto Gonçalves de Moura. Por outro lado, o perigo da demora está configurado, em face à constância dos efeitos da medida liminar que mensalmente viria onerar sobremaneira os cofres públicos. Nesse sentido o STJ assim se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218). No mesmo entendimento, nosso Egrégio Tribunal de Justiça fez saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL CONCEDIDA AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concede ou denega a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional. 2 - In casu, verifica-se a presença irrefutável dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, hábeis a cassar decisão agravada. 3 AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO para reformar integralmente a decisão agravada.( Número do Processo: 201330296224 Número Acórdão: 137904. Seção: CIVEL Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA Data de Julgamento: 11/09/2014 Data de Publicação: 18/09/2014) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM RETIDO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ PRELIMINAR REJEITADA. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ¿ ABONO SALARIAL ¿ INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM ¿ O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos (precedente do STF) e a sua natureza transitória impede a incorporação. Precedentes dos Tribunais Superiores ¿ ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO ¿ AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNÂNIME¿. (Proc. nº 20133024547-9 ¿ 3ª Câmara Cível Isolada - Rel. Leonam Gondim da Cruz Junior ¿ Julgado em 12/02/2014). Apesar de decisões anteriores contrárias a este entendimento, pacificou-se no âmbito deste Egrégio Tribunal, que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que não pode ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar, conforme bem posicionado pelo nobre Desembargador José Maria Teixeira do Rosário no Mandado de Segurança, Proc. nº 20143000754-7, julgado em 26/08/2014. Portanto, os requisitos para concessão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo, conforme demonstrado, não estão caracterizados, em decorrência, deve ser reformada a decisão agravada, para cassar a liminar concedida. Assim, nos termos do art. 557, parágrafo 1º, Letra A, do CPC DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a tutela antecipada, concedida pelo Juízo primevo. Belém, 25 de Novembro de 2014 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Página de 5 Fórum de: BELÉM Email: [email protected] Endereço: AV. ALMIRANTE BARROSO , 3089 CEP: 66.613-710 Bairro: Souza Fone: (91)3205-3303
(2015.01420281-88, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.01420281-88
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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