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Jurisprudência


TJPA 0009710-07.2012.8.14.0051

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.020121-4 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: TAM LINHAS AEREAS ADVOGADO: FABIO RIVELLI APELADO: BRUNO LOUREIRO DE SÁ ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO HALLA DE SÁ RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   APELAÇÃO CIVIL. PERDA DO OBJETO. MÉRITO. PREJUDICADO UTILIDADE. INTERESSE RECURSAL. 1. O Julgamento de mérito da Apelação resta prejudicada, face a perda superveniente do objeto processual quando satisfeito integralmente o objeto litigioso. 2. Apelação julgada prejudicada. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TAM LINHAS AEREAS, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos de Ação Indenizatória com Pedido de Compensação pelos Danos Moraes Sofridos e Ressarcimento dos Danos Materiais que lhe move BRUNO LOUREIRO DE SÁ.          O Apelado/Autor em viagem realizada no trecho Santarém - São Paulo, através da companhia aérea apelante, teve suas bagagens extraviadas, pelo que requer indenização a título de danos morais e materiais (fls. 02/12).          A apelante apresentou contestação, rebatendo os fatos narrados na peça inicial, requerendo a improcedência da ação. (fls. 31/46).          O Juízo a quo exarou sentença, julgando procedentes os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Isto posto, com fundamento nos artigos 5º, incisos V e X e artigo 37, ambos da Constituição Federal e artigos 186, 927, 940 e 942 do Código Civil c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a indenizar ao autor na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pela mesma fundamentação julgo improcedente o pedido de danos materiais. Condeno a requerida em honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, bem como em custas processuais, por ter a parte autora decaído em sucumbência mínima, conforme disposto no artigo 21 e parágrafo único do CPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J. PRIC¿(destaquei).            Em suas razões recursais (fls. 82/88), em síntese, a Apelante requer a reforma do julgado sustentando a inexistência do dever de indenizar e ofensa ao princípio do devido processo legal.          O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 94).          Instado pelo Juízo a quo, o Apelado ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença de piso. (fls. 97/102).          Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição.          Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que não se manifestou por entender tratar-se de interesse patrimonial (fls. 110/112).          É, em epítome, o relatório.             DECIDO          Procedo ao julgamento na forma monocrática, à luz do artigo 557 do CPC, pelo fato de estar, o recurso, prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.          No caso em comento, a apelante (fls. 113/116), juntou documento comprovando o adimplemento integral de sua condenação em primeiro grau. Logo, restou prejudicado o recurso por força da satisfação integral do objeto litigioso deste processo.             Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, JULGANDO-O PREJUDICADO, em virtude da perda superveniente do seu objeto. P.R.I. Belém, 11 de novembro de 2015.      DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora. (2015.04480409-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04480409-75
Tipo de processo : Apelação
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