TJPA 0009711-47.2014.8.14.0301
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.012146-2 AGRAVANTE: IVALDO FERREIRA ADVOGADO: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-13) interposto por Ivaldo Ferreira contra a r. decisão (fls. 16-17) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Consignação de Pagamento e Manutenção de Posse Processo n.º 0009711-47.2014.814.0301 - interposta pelo agravante em face do agravado Banco BV Financeira S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como os pedidos de deposito judicial, manutenção na posse e a abstenção da inscrição do nome da parte autora nos órgão de proteção ao crédito, e efetuar o protesto, por entender estarem ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que firmou contrato de financiamento com o banco agravado, aduzindo que as taxas de juros cobradas são exorbitantes, razão pela qual requereu que lhe fosse deferido o direito de depositar em juízo o valor das parcelas em aberto pelo valor contratado, sem juros, acrescido do valor de 2% previsto no §1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, evitando a mora da obrigação. Requereu ainda a intimação da agravada para apresentar o contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob pena de multa diária, caso a Instituição Financeira se negue a proceder com a apresentação. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Compulsando os autos, vislumbra-se que a relação jurídica entre os demandantes foi formada através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas. Assim, em que pese seja um contrato de adesão (Financiamento com Garantia Fiduciária), em se tratando de ação revisional, tal fato não pode ser usado em desfavor do agravado porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato o agravante teve conhecimento do valor das parcelas que iria pagar, razão pela qual não seria razoável reduzir liminarmente o valor pactuado, sem a observância do contraditório. Assim, quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. O MM. Juiz a quo, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pela ausência de prova inequívoca das alegações para firmar seu convencimento, haja vista estarem ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que, para tanto, certamente necessita de instrução probatória. Não obstante, possa ser cabível o depósito judicial de dinheiro, referente às parcelas mensais do contrato revisando, no caso em exame, mostra-se incabível a pretensão do agravante, de depositar quantia por ele determinada unilateralmente, que considera incontroversa, com a finalidade de inibir os efeitos da mora, haja vista que não há recusa do banco agravado, em receber na forma convencionada por escrito, ou outra das hipóteses que autorizam a consignação em pagamento (art. 335 do CC e art. 890 e seguintes do CPC). Quanto à alegação do agravante de que é inadmissível a inclusão ou manutenção de nome do devedor em cadastros de inadimplentes enquanto esteja em curso demanda que objetive discutir a legalidade da cobrança que possa gerar a referida anotação, assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Portanto, dos documentos carreados aos autos, não vislumbro, neste momento, provas inequívocas, as quais se consubstanciem em verossímeis para embasar as alegações do Agravante. No que tange ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I ), entendo não estar demonstrado, uma vez que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ademais, entendo que nesse ponto, o direito milita em favor do Agravado, pois se tiver que aguardar o julgamento da demanda para ser ressarcido dos valores que emprestou, com certeza suportará dano de difícil reparação. Quanto ao pedido de exibição do contrato, verifico que este não consta da decisão agravada, razão pela qual deixo de analisá-lo. Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como bem asseverado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Belém, 21 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04577140-58, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.012146-2 AGRAVANTE: IVALDO FERREIRA ADVOGADO: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-13) interposto por Ivaldo Ferreira contra a r. decisão (fls. 16-17) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Consignação de Pagamento e Manutenção de Posse Processo n.º 0009711-47.2014.814.0301 - interposta pelo agravante em face do agravado Banco BV Financeira S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como os pedidos de deposito judicial, manutenção na posse e a abstenção da inscrição do nome da parte autora nos órgão de proteção ao crédito, e efetuar o protesto, por entender estarem ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que firmou contrato de financiamento com o banco agravado, aduzindo que as taxas de juros cobradas são exorbitantes, razão pela qual requereu que lhe fosse deferido o direito de depositar em juízo o valor das parcelas em aberto pelo valor contratado, sem juros, acrescido do valor de 2% previsto no §1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, evitando a mora da obrigação. Requereu ainda a intimação da agravada para apresentar o contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob pena de multa diária, caso a Instituição Financeira se negue a proceder com a apresentação. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Compulsando os autos, vislumbra-se que a relação jurídica entre os demandantes foi formada através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas. Assim, em que pese seja um contrato de adesão (Financiamento com Garantia Fiduciária), em se tratando de ação revisional, tal fato não pode ser usado em desfavor do agravado porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato o agravante teve conhecimento do valor das parcelas que iria pagar, razão pela qual não seria razoável reduzir liminarmente o valor pactuado, sem a observância do contraditório. Assim, quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. O MM. Juiz a quo, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pela ausência de prova inequívoca das alegações para firmar seu convencimento, haja vista estarem ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que, para tanto, certamente necessita de instrução probatória. Não obstante, possa ser cabível o depósito judicial de dinheiro, referente às parcelas mensais do contrato revisando, no caso em exame, mostra-se incabível a pretensão do agravante, de depositar quantia por ele determinada unilateralmente, que considera incontroversa, com a finalidade de inibir os efeitos da mora, haja vista que não há recusa do banco agravado, em receber na forma convencionada por escrito, ou outra das hipóteses que autorizam a consignação em pagamento (art. 335 do CC e art. 890 e seguintes do CPC). Quanto à alegação do agravante de que é inadmissível a inclusão ou manutenção de nome do devedor em cadastros de inadimplentes enquanto esteja em curso demanda que objetive discutir a legalidade da cobrança que possa gerar a referida anotação, assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Portanto, dos documentos carreados aos autos, não vislumbro, neste momento, provas inequívocas, as quais se consubstanciem em verossímeis para embasar as alegações do Agravante. No que tange ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I ), entendo não estar demonstrado, uma vez que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ademais, entendo que nesse ponto, o direito milita em favor do Agravado, pois se tiver que aguardar o julgamento da demanda para ser ressarcido dos valores que emprestou, com certeza suportará dano de difícil reparação. Quanto ao pedido de exibição do contrato, verifico que este não consta da decisão agravada, razão pela qual deixo de analisá-lo. Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como bem asseverado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Belém, 21 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04577140-58, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/07/2014
Data da Publicação
:
21/07/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2014.04577140-58
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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