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Jurisprudência


TJPA 0009713-84.2010.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Recurso de Apelação e Recurso Adesivo movido pelo ESTADO DO PARÁ em face de MARIA DO SOCORRO SERRÃO DE FIGUEIREDO, nos autos da Ação Declaratória nº 0009713-84.2010.814.0301, que tramitou pela 3ª Vara da Fazenda da Capital.             Na inicial a Autora relata que foi nomeada para o serviço público em 28/06/1977, na Sociedade de Economia Mista- COPAGRO- COMPANHIA PARAENSE DE MECANIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA, que foi extinta pela Lei nº 5.744/93. Em 14.03.1983, a Autora foi colocada à disposição do Tribunal de Contas dos Municípios, por meio do Ofício nº 034/83, e atualmente totaliza mais de 33 anos de serviços continuados no Estado. Requer a declaração de estabilidade no cargo de Técnico de Controle Externo; que seja retificado o assento funcional da autora para constar em sua ficha funcional como servidora pública estável; e, a compensação dos descontos equivocados a Previdência Geral para IGEPREV.             O Estado do Pará apresentou contestação alegando que a Autora não atende os requisitos do ADCT, art. 19, pois não trabalhava na administração, mas na administração indireta.             A sentença de primeiro grau (fls. 349/354) julgou procedente a ação, condenando a Ré em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa.             Apreciando embargos de declaração, às fls. 399, o Juiz de primeiro grau aplicou efeito modificativo e reformou a sentença proferida para declarar que as pessoas beneficiadas pela estabilidade do serviço público pelo art. 19 do ADCT , alterando a decisão para que a estabilidade da servidora seja reconhecida no cargo em que foi nomeada inicialmente ou em cargo correspondente (caso já tenha sido extinto).             Irresignado com a decisão, o Estado do Pará ingressou com recurso de apelação às fls. 404 alegando que a decisão é ultra petita pois a petição inicial requer a nomeação ao cargo de técnico e a sentença determinou a nomeação ao cargo de analista; alega a impossibilidade de aplicação do ADCT art. 19, pois a Autora não ocupava cargo público e sim um emprego de regime privado; alega ser impossível a estabilidade para cargos do regime excepcional do art. 19 do ADCT e requer a reforma da decisão que arbitrou os honorários em 20%.             A Autora apresentou contrarrazões às fls. 428, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.             Às fls. 441, a Autora apresentou recurso adesivo requerendo que a sentença seja modificada para que conduza ao cargo de Analista de Controle Externo, Nível Superior, Classe Especial, Sub classe 15 com direito a progressão funcional. Alega ainda que o Juiz de primeiro grau condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, que convertido em reais seriam valores irrisórios de R$ 200,00 (duzentos reais), requerendo a aplicação do §4º do art. 20 do CPC.             O Estado apresentou contrarrazões ao recurso adesivo alegando em síntese que a autora ocupava emprego e não cargo público; que deve ser mantido seu recolhimento no regime geral de previdência; e que não deve ser provido o presente recurso.             É o relatório.             Decido.             Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.            O recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC de 1973. 1.     Da Apelação interposta pelo Estado.             Com o advento de nossa lei maior em 1988 a realização de concurso público passou a ser ato imperativo, obedecendo os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade, legalidade e até mesmo a meritocracia, todos insculpidos no art. 37 da CF. ¿II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ¿             Os servidores nomeados até cinco anos antes da promulgação da CF, foram contemplados com uma norma especial contida no art. 19 do ADCT, que claramente os tornou estáveis, sem mencionar qualquer outra prerrogativa, como as discutidas nesta ação, conforme podemos observar do texto da lei maior: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.  É uma espécie de estabilidade especial concedida, sendo este tema já pacificado há bastante tempo em nossos tribunais: REEXAME DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 ADCT. EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 41, § 1º, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Por disposição do art. 19 do ADCT, da lei municipal, os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público; 2. Tendo a autora sido admitida em 11/04/1983, gozava da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 ADCT e não poderia ter sido exonerada sem observância do disposto no art. 41, § 1º, I, II e III da CF/88, qual seja, em virtude de sentença judicial, mediante processo administrativo ou procedimento de avaliação periódica de desempenho, e diante da inconstitucionalidade de sua dispensa, deve ser reintegrada ao cargo público que ocupava; 3. Reexame conhecido e sentença mantida integralmente, nos termos do voto da relatora. Decisão unânime. (2014.04656571-94, 141.331, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-03).             Há ainda diversos julgados do STF corroborando este entendimento, que passo a expor a título de demonstração: ¿A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da CR. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens a e b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da CR.¿ (ADI 114, voto da rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-11-2009, Plenário, DJE de 3-10-2011.) Vide: ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-2004, Plenário, DJ de 1º-10-2004. ¿A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal." (ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-2004, Plenário, DJ de 1º-10-2004.) No mesmo sentido: RE 356.612-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 16-11-2010. Vide: ADI 114, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-11-2009, Plenário, DJE de 3-10-2011.  Sobre a alegação de que a COPAGRO seria uma Sociedade de Economia Mista e que a Autora não faria jus a estabilidade por não se tratar de administração direta, entendo que também não merece prosperar, eis que o artigo do ADCT não faz qualquer restrição aos servidores públicos de sociedades de economia mista ou empresas públicas, não determina que sejam somente os nomeados em determinados entes da federação, deixando de forma estiada para englobar todo e qualquer servidor público civil nomeado cinco anos antes da CF de 1988.             Ademais, pela documentação juntada com a inicial (fls. 40 e 42) há demonstração suficiente que a Autora foi cedida ao Tribunal de Contas do Município na data de 14.03.1983, portanto mais de cinco anos anterior a Constituição Federal de 1988, datada de cinco de outubro.  Dessa forma, pelas provas juntadas aos autos, resta incontroverso que a autora é beneficiária da regra especial prevista no ADCT em seu art. 19, no que se refere a estabilidade no serviço público, no cargo em que foi nomeada ao Tribunal de Contas do Município em 1983, e caso tenha sido extinto, ao cargo que semelhante.             Por fim, insta esclarecer que o contracheque juntado de fl. 119, demonstra que a autora recolheu a sua contribuição para o IAPAS, que foi extinto e originou o atual INSS, sendo que em nenhum mês comprovou que contribuiu para o IGEPREV, não podendo neste momento pleitear sua mudança para um sistema diferente, apenas para auferir vantagens financeiras em sua aposentadoria.  Ademais, importante ressaltar que sendo servidora da COPAGRO, Sociedade de Economia Mista, seus trabalhadores são vinculados ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas- CLT, e obrigatoriamente a contribuição é pelo Regime Geral da Previdência Social.             Conjuntamente aprecio dois pedidos:             Em apelação, o Estado recorrente alega que a sentença é ultra petita, pois na petição inicial a Autora requereu a estabilidade no cargo de Técnico de Controle Externo e na sentença de primeiro grau o Juiz teria concedido a estabilidade no cargo de Analista em Controle Externo.             No mesmo recurso, o Estado requer a reforma da decisão que teria arbitrado os honorários em 20% sobre o valor da causa, pleiteando sua redução.  Nos pedidos em análise, em ambos os casos, não ocorreu o que discorre a parte em seu recurso, portanto, não havendo qualquer razão para o pedido de reforma. O juiz inicialmente determinou a estabilidade no cargo de analista, mas ao analisar o recurso de embargos de declaração de fls. 399 retificou o decisium, portanto, o pedido é totalmente dissociado da decisão.             No que tange ao pedido de reforma de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, verifico que também não é a realidade dos autos, visto que o Juiz de primeiro grau ao proferir a sentença fixou os honorários em 10%, conforme pode-se observar às fls. 354. Concluindo mais uma vez que se trata de razões dissociadas entre o pedido do recurso e a sentença de primeiro grau. 2.     Do Recurso Adesivo            Em sede de recurso adesivo a Autora pretende desconstituir a sentença prolatada pelo juiz que aplicou efeitos infringentes aos embargos de declaração e modificou a sentença antes proferida. Requer a restauração da sentença anterior que concedeu a estabilidade no cargo de Analista de Controle Externo, Nível Superior, Classe Especial, Sub Classe 15, com direito a progressão funcional.            Após analisar minuciosamente os documentos acostados, não localizei qualquer prova de que a Autora houvesse ocupado o cargo de Analista junto ao TCM, e em observação a petição inicial verifico que se trata de pedido diverso do requerido na petição inicial, não sendo possível a parte inovar seus pedidos em sede recursal.            Esse é o entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, de questão até então não suscitada nos autos, constitui inadmissível inovação recursal, autorizando o não conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental não provido. AgRg no RMS 38219 AM 2012/0112072-9. Ministra Eliana Calmon 13.08.2013. T2- Segunda Turma. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PROIBIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. O objetivo do agravo regimental é desconstituir a decisão ora objurgada, fazendo-o com a demonstração do seu desacerto. Finalidade não alcançada pelo ora recorrente, uma vez que não indicou em que parte do seu agravo (art. 544 do CPC) impugnou o fundamento da decisão que não admitiu seu recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Nesta via, por salto,o recorrente ataca o fundamento do julgado do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que é vedado, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. AgRg no AREsp 530876 PB 2014/0140484-8. Ministra Marga Tesseler- Juiza Convocada- 16.04.2015.  Por fim, alega que o Juiz de primeiro grau condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, requerendo a aplicação do §4º do art. 20 do CPC de 1973.  Verifico que assiste razão a aderente, eis que a condenação em honorários advocatícios equitativamente é prevista na lei vigente a época, conforme pode-se concluir da simples leitura do artigo: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.     O valor fixado para pagamento deve observar a relevância do trabalho, a complexidade, a dedicação e zelo do profissional, e demais normas apontadas no art. 20 do CPC. Embora não possa haver uma condenação excessiva, o advogado deve receber honorários para viver dignamente.             Dessa forma, entendo necessário o arbitramento de honorários advocatícios na forma do §4º, art. 20 do CPC de 1973.  ANTE O EXPOSTO, NA FORMA DO ART. 557, 1º-A, DO CPC de 1973, CONHEÇO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, E CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, reformando a sentença proferida em primeiro grau apenas no que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, considerando o grau de zelo e o trabalho do profissional, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais) por tratar-se de hipótese prevista no art. 20, § 4º do CPC de 1973, tudo nos moldes da fundamentação lançada.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.             Belém (PA), 27 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.01621662-12, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01621662-12
Tipo de processo : Apelação
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