TJPA 0009728-45.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009728-45.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MARIA LUCIA OTSUKA DE SENA e OUTRO ADVOGADO: MARIA LAUDELINA DA ROCHA BARATA OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOSÉ MARIA GOMES DOS SANTOS (PROMOTOR) DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto por MARIA LUCIA OTSUKA DE SENA e OUTRO, contra decisão interlocutória que indeferiu liminar em embargos de terceiros que pretendia o levantamento da constrição de bem imóvel bloqueado em ação civil pública. Recurso redistribuído por força da Emenda Regimental nº5 de 15 de dezembro de 2016. Constato no sistema LIBRA que em 04 de novembro de 2016 sobreveio a sentença de mérito reconhecendo a procedência dos embargos após manifestação do MP no mesmo sentido. É o essencial. Decido. Considerando a ocorrência de sentença (anexa), não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art. 932, III do CPC/15, julgo prejudicado o presente recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), 14 de março de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 1
(2017.01000924-68, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009728-45.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MARIA LUCIA OTSUKA DE SENA e OUTRO ADVOGADO: MARIA LAUDELINA DA ROCHA BARATA OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOSÉ MARIA GOMES DOS SANTOS (PROMOTOR) DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto por MARIA LUCIA OTSUKA DE SENA e OUTRO, contra decisão interlocutória que indeferiu liminar em embargos de terceiros que pretendia o levantamento da constrição de bem imóvel bloqueado em ação civil pública. Recurso redistribuído por força da Emenda Regimental nº5 de 15 de dezembro de 2016. Constato no sistema LIBRA que em 04 de novembro de 2016 sobreveio a sentença de mérito reconhecendo a procedência dos embargos após manifestação do MP no mesmo sentido. É o essencial. Decido. Considerando a ocorrência de sentença (anexa), não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art. 932, III do CPC/15, julgo prejudicado o presente recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), 14 de março de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 1
(2017.01000924-68, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.01000924-68
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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