TJPA 0009735-03.2017.8.14.0000
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009735-03.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALINÓPOLIS AGRAVANTE: MAURICIO ROBERTO COSTA ARAÚJO ADVOGADA: JULIANA RIOS VAZ MAESTRI - OAB/PA nº 14.702 AGRAVADO: AÇAI PURO JOÃO FIGUEIREDO. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Na hipótese dos autos, o Agravante não apresentou indícios de hipossuficiência econômica de forma a impossibilitar o pagamento das custas do processo. 3. Consta elementos nos autos que, permitem aplicar a possibilidade prevista no novo CPC, art. 98, § 6º, autorizando-se o parcelamento do pagamento das custas iniciais em 12 (doze) vezes. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURICIO ROBERTO COSTA ARAÚJO, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização Por Danos Morais e Medida Liminar, processo nº 0014169-22.2016.8.14.0048, ação proposta pelo agravante, em face de AÇAI PURO JOÃO FIGUEIREDO, ora agravado. Reproduzo na íntegra o interlocutório guerreado: ¿DECISÃO Vistos, 1- Analisando o pleito de emenda a inicial, em que pese os laboriosos argumentos da parte autora, entendo que não ficou demonstrada a alegada pobreza, senão vejamos. Com efeito, conquanto a CF/88 tenha recepcionado o art. 4º da Lei 1060/50, mantendo, portanto, a exigência de apresentação de declaração de pobreza, condicionou a concessão do benefício à prova da hipossuficiência. Mister salientar que a Constituição Federal goza de supremacia hierárquica, constituindo a norma mais importante do sistema vigente, hierarquicamente superior à legislação ordinária, legitimando todo o ordenamento jurídico, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, requisito exigido pela CF. No presente caso a parte autora juntou documentação, às fls. 123, 135, 136 e 137, que demonstrariam a suposta situação financeira adversa por que passa o requerente e portanto faria jus ao benefício legal. No entanto, em análise a declaração de ajuste anual junto a receita federal juntada com a emenda, observa-se que na parte referente a bens e direitos ficou demonstrado que a parte autora é possuidora de expressiva cota de participação em sociedade empresária, qual seja, R$8.000.000,00 (oito milhões) de reais. Ora tal fato demonstra que a parte autora não poderá ser considerada pessoa pobre nos termos da lei 1.060/05 e tão pouco hipossuficiente na forma da CF/88, nestes termos tem seguido a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. POUPANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. Embora o autor aufira proventos em valor inferior a 5 salários mínimos, não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que é detentor de patrimônio significativo, o que indica que detém condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060220191, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/06/2014) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. Após a análise dos documentos acostados aos autos, restou clara a capacidade da parte agravante para arcar com os ônus processuais, uma vez que, restou comprovada a existência de renda e expressivo patrimônio em seu nome, sem prejuízo do próprio sustento. Indeferimento do benefício pleiteado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060501251, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 30/07/2014) 2 - Urge ainda salientar, como a própria parte autora informou em seu petitório, que existem em trâmite neste juízo pelo menos 95 ações de reintegração de posse, área que atingirá mais de 20% da área útil do Município de Salinópolis, atingindo os bairros João Paulo II, Barreiro, São José, Bom Jesus I e II, margens da PA 124 (Trevo), passando pelo Estrada do Cuiarana até a Gleba dos Francos, supostamente adquiridas por hasta pública do banco da Bahia, constante da petição inicial, perfazendo mais de 20 glebas. Assim sendo, pelo menos forma indiciária, verifica-se que a parte autora possui vasto patrimônio imobiliário neste Município, não se podendo, em razão do próprio proveito econômico advindo com a presente ação autodeclarar-se pobre nos termos da lei. Destarte, frente ao significativo patrimônio da parte autora e ainda declaração de bens e rendimentos juntada aos autos, indefiro a AJG. 2 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, promova o recolhimento dos valores pertinentes ao preparo da petição inicial (custas e despesas processuais), sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 3 - PRIC. Salinópolis, 26/06/2017. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis¿ O Agravante sustém seu inconformismo afirmando que estão presentes os pressupostos legais para garantir sua pretensão, pois entende que há provas suficientes nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, bem como que tal pedido somente poderia ser indeferido se houvesse provas robustas de que não é hipossuficiente, o que não seria o caso dos autos. Aduz ainda, que a gratuidade legal é decorrência fundamental do princípio do acesso à justiça, não devendo ser concedida somente aos miseráveis, mas sim a todos que podem ter uma dificuldade passageira. Juntou documentos (fls. 12-51). Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição em 21.07.2017, com registro de entrada ao gabinete em 25.07.2017. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante nesta instância recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016: Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Grifei Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício. Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido ocorrem no caso dos autos. Nesse sentido, vem decidindo os nossos Tribunais, vejamos: TRF-3 - Agravo de Instrumento - AI 00045488720164030000 SP (TRF-3) Data de publicação: 05/10/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DE MISERABILIDADE. NÃO CARACTERIZADA. 1.O artigo 5º , LXXIV , da Constituição Federal , garante a todos a assistência jurídica gratuita pelo Estado, comprovada a insuficiência de recursos pelo interessado, sendo suficiente a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, em se tratando de pessoa física. 2.A Lei nº 1.060 /50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estatuindo as hipóteses para sua concessão. 3.No art. 4º da referida lei encontra-se disciplinada a forma pela qual se deve pleitear o benefício, vale dizer, "mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". 4.Excepcionalmente, o juiz pode, de ofício, afastar o benefício da justiça gratuita quando não forem cumpridos os requisitos legais, e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 5.A agravante percebeu receita bruta incompatível com o estado de miserabilidade. 6.Agravo de instrumento a que se nega provimento. TJ-MG - Agravo de Instrumento -Cv AI 10000160442117001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 21/11/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. FRAGILIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A existência de contradição entre as informações prestadas pelo agravante, trazendo dúvidas sobre sua real situação econômica afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita, uma vez que não se comprovou a alegada hipossuficiência. Na ação originária, o Agravante ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais e Medida Liminar, pretendendo reaver áreas vultuosas no município de Salinópolis. Compulsando os autos, constata-se que o agravante junta declaração de imposto de renda do exercício de 2017, onde comprava não possuir rendimentos tributáveis, porém, possui capital em sociedade empresária ao importe de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e, imóvel urbano avaliado no importe de R$ 22.087.655,49 (vinte e dois milhões oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos)(fls. 28-31), fato que permite aplicar de oficio a possibilidade prevista no Art. 98, §6°, do CPC-2015, de parcelamento do pagamento das custas iniciais. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão objurgada e em consequência determino o pagamento das custas iniciais em 12 (doze) parcelas mensais, a partir da publicação deste. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03442697-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
Ementa
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009735-03.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALINÓPOLIS AGRAVANTE: MAURICIO ROBERTO COSTA ARAÚJO ADVOGADA: JULIANA RIOS VAZ MAESTRI - OAB/PA nº 14.702 AGRAVADO: AÇAI PURO JOÃO FIGUEIREDO. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Na hipótese dos autos, o Agravante não apresentou indícios de hipossuficiência econômica de forma a impossibilitar o pagamento das custas do processo. 3. Consta elementos nos autos que, permitem aplicar a possibilidade prevista no novo CPC, art. 98, § 6º, autorizando-se o parcelamento do pagamento das custas iniciais em 12 (doze) vezes. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURICIO ROBERTO COSTA ARAÚJO, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização Por Danos Morais e Medida Liminar, processo nº 0014169-22.2016.8.14.0048, ação proposta pelo agravante, em face de AÇAI PURO JOÃO FIGUEIREDO, ora agravado. Reproduzo na íntegra o interlocutório guerreado: ¿DECISÃO Vistos, 1- Analisando o pleito de emenda a inicial, em que pese os laboriosos argumentos da parte autora, entendo que não ficou demonstrada a alegada pobreza, senão vejamos. Com efeito, conquanto a CF/88 tenha recepcionado o art. 4º da Lei 1060/50, mantendo, portanto, a exigência de apresentação de declaração de pobreza, condicionou a concessão do benefício à prova da hipossuficiência. Mister salientar que a Constituição Federal goza de supremacia hierárquica, constituindo a norma mais importante do sistema vigente, hierarquicamente superior à legislação ordinária, legitimando todo o ordenamento jurídico, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, requisito exigido pela CF. No presente caso a parte autora juntou documentação, às fls. 123, 135, 136 e 137, que demonstrariam a suposta situação financeira adversa por que passa o requerente e portanto faria jus ao benefício legal. No entanto, em análise a declaração de ajuste anual junto a receita federal juntada com a emenda, observa-se que na parte referente a bens e direitos ficou demonstrado que a parte autora é possuidora de expressiva cota de participação em sociedade empresária, qual seja, R$8.000.000,00 (oito milhões) de reais. Ora tal fato demonstra que a parte autora não poderá ser considerada pessoa pobre nos termos da lei 1.060/05 e tão pouco hipossuficiente na forma da CF/88, nestes termos tem seguido a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. POUPANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. Embora o autor aufira proventos em valor inferior a 5 salários mínimos, não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que é detentor de patrimônio significativo, o que indica que detém condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060220191, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/06/2014) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. Após a análise dos documentos acostados aos autos, restou clara a capacidade da parte agravante para arcar com os ônus processuais, uma vez que, restou comprovada a existência de renda e expressivo patrimônio em seu nome, sem prejuízo do próprio sustento. Indeferimento do benefício pleiteado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060501251, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 30/07/2014) 2 - Urge ainda salientar, como a própria parte autora informou em seu petitório, que existem em trâmite neste juízo pelo menos 95 ações de reintegração de posse, área que atingirá mais de 20% da área útil do Município de Salinópolis, atingindo os bairros João Paulo II, Barreiro, São José, Bom Jesus I e II, margens da PA 124 (Trevo), passando pelo Estrada do Cuiarana até a Gleba dos Francos, supostamente adquiridas por hasta pública do banco da Bahia, constante da petição inicial, perfazendo mais de 20 glebas. Assim sendo, pelo menos forma indiciária, verifica-se que a parte autora possui vasto patrimônio imobiliário neste Município, não se podendo, em razão do próprio proveito econômico advindo com a presente ação autodeclarar-se pobre nos termos da lei. Destarte, frente ao significativo patrimônio da parte autora e ainda declaração de bens e rendimentos juntada aos autos, indefiro a AJG. 2 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, promova o recolhimento dos valores pertinentes ao preparo da petição inicial (custas e despesas processuais), sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 3 - PRIC. Salinópolis, 26/06/2017. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis¿ O Agravante sustém seu inconformismo afirmando que estão presentes os pressupostos legais para garantir sua pretensão, pois entende que há provas suficientes nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, bem como que tal pedido somente poderia ser indeferido se houvesse provas robustas de que não é hipossuficiente, o que não seria o caso dos autos. Aduz ainda, que a gratuidade legal é decorrência fundamental do princípio do acesso à justiça, não devendo ser concedida somente aos miseráveis, mas sim a todos que podem ter uma dificuldade passageira. Juntou documentos (fls. 12-51). Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição em 21.07.2017, com registro de entrada ao gabinete em 25.07.2017. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante nesta instância recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016: Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Grifei Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício. Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido ocorrem no caso dos autos. Nesse sentido, vem decidindo os nossos Tribunais, vejamos: TRF-3 - Agravo de Instrumento - AI 00045488720164030000 SP (TRF-3) Data de publicação: 05/10/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DE MISERABILIDADE. NÃO CARACTERIZADA. 1.O artigo 5º , LXXIV , da Constituição Federal , garante a todos a assistência jurídica gratuita pelo Estado, comprovada a insuficiência de recursos pelo interessado, sendo suficiente a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, em se tratando de pessoa física. 2.A Lei nº 1.060 /50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estatuindo as hipóteses para sua concessão. 3.No art. 4º da referida lei encontra-se disciplinada a forma pela qual se deve pleitear o benefício, vale dizer, "mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". 4.Excepcionalmente, o juiz pode, de ofício, afastar o benefício da justiça gratuita quando não forem cumpridos os requisitos legais, e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 5.A agravante percebeu receita bruta incompatível com o estado de miserabilidade. 6.Agravo de instrumento a que se nega provimento. TJ-MG - Agravo de Instrumento -Cv AI 10000160442117001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 21/11/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. FRAGILIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A existência de contradição entre as informações prestadas pelo agravante, trazendo dúvidas sobre sua real situação econômica afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita, uma vez que não se comprovou a alegada hipossuficiência. Na ação originária, o Agravante ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais e Medida Liminar, pretendendo reaver áreas vultuosas no município de Salinópolis. Compulsando os autos, constata-se que o agravante junta declaração de imposto de renda do exercício de 2017, onde comprava não possuir rendimentos tributáveis, porém, possui capital em sociedade empresária ao importe de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e, imóvel urbano avaliado no importe de R$ 22.087.655,49 (vinte e dois milhões oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos)(fls. 28-31), fato que permite aplicar de oficio a possibilidade prevista no Art. 98, §6°, do CPC-2015, de parcelamento do pagamento das custas iniciais. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão objurgada e em consequência determino o pagamento das custas iniciais em 12 (doze) parcelas mensais, a partir da publicação deste. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03442697-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03442697-92
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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