TJPA 0009736-11.2011.8.14.0028
EMENTRA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA MANTIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 - A fixação dos honorários, vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. " (Resp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010). 3 Apelo improvido.
(2014.04514187-58, 131.638, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-08)
Ementa
EMENTRA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA MANTIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 - A fixação dos honorários, vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. " (Resp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010). 3 Apelo improvido.
(2014.04514187-58, 131.638, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
08/04/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04514187-58
Tipo de processo
:
Apelação
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