TJPA 0009741-10.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009741-10.2017.814.0000 AGRAVATE: MAURICIO ROBERTO COSTA ARAÚJO AGRAVADO: COMERCIAL SANTA BÁRBARA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/11) interposto por MAURICIO ROBERTO COSTA ARAÚJO, contra a decisão interlocutória de cópia à fl. 25, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Salinópolis que lhe indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Danos Materiais e Medida Liminar (processo nº 0014247-16.2016.814.0048), ajuizada em desfavor de COMERCIAL SANTA BÁRBARA. Alega que a decisão recorrida merece reparo, pontuando ter direito aos benefícios da lei nº 1.060/50, em virtude de não possuir rendimento suficiente para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Coube-me a relatoria por distribuição, sendo os autos conclusos ao gabinete em 24/07/2017 (fl. 54). Vale salientar que no mês de julho/2017 encontrava-me de férias, retornando à atividade em 11/08/2017. Em despacho datado de 26/09/2017 (fl. 55) destinado à Vice-Presidência, foram tecidos argumentos no sentido de reconhecer que o presente recurso de Agravo de Instrumento era conexo com outros 65 (sessenta e cinco) interpostos com as mesmas características, nos termos do art. 55 do CPC, devendo ser reunidos perante o relator prevento, a fim de evitar decisões conflitantes. Todavia, apenas em 15/12/2017 (fl. 60v), os autos retornaram conclusos da Vice-Presidência para dar ciência a esta Desembargadora do teor da manifestação exarada pelo Juiz Convocado José Roberto Bezerra à fl. 59, apontado como relator prevento, e da possibilidade de instauração de ¿dúvida não manifestada sob forma de conflito¿, nos termos do art. 24, inciso XIII, alínea 'q', do Regimento Interno do TJE/PA, caso mantido o seu posicionamento quanto à competência para o processamento do feito. Brevemente relatados. Decido. Vislumbra-se, prima facie, que durante o trâmite do presente recurso sobreveio a sentença do juízo de origem, cuja cópia ora se anexa, a qual indeferiu a petição inicial por ausência de recolhimento das custas processuais, fato que esvazia o objeto do presente feito. Nessa toada, a manifesta prejudicialidade do recurso, tal como na espécie, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932 III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Destaquei) À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO, porquanto manifestamente prejudicado, nos termos da fundamentação, devendo, de tudo, serem cientificados as partes e o Juízo de Origem, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém/PA, de janeiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 2
(2018.00149410-66, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009741-10.2017.814.0000 AGRAVATE: MAURICIO ROBERTO COSTA ARAÚJO AGRAVADO: COMERCIAL SANTA BÁRBARA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/11) interposto por MAURICIO ROBERTO COSTA ARAÚJO, contra a decisão interlocutória de cópia à fl. 25, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Salinópolis que lhe indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Danos Materiais e Medida Liminar (processo nº 0014247-16.2016.814.0048), ajuizada em desfavor de COMERCIAL SANTA BÁRBARA. Alega que a decisão recorrida merece reparo, pontuando ter direito aos benefícios da lei nº 1.060/50, em virtude de não possuir rendimento suficiente para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Coube-me a relatoria por distribuição, sendo os autos conclusos ao gabinete em 24/07/2017 (fl. 54). Vale salientar que no mês de julho/2017 encontrava-me de férias, retornando à atividade em 11/08/2017. Em despacho datado de 26/09/2017 (fl. 55) destinado à Vice-Presidência, foram tecidos argumentos no sentido de reconhecer que o presente recurso de Agravo de Instrumento era conexo com outros 65 (sessenta e cinco) interpostos com as mesmas características, nos termos do art. 55 do CPC, devendo ser reunidos perante o relator prevento, a fim de evitar decisões conflitantes. Todavia, apenas em 15/12/2017 (fl. 60v), os autos retornaram conclusos da Vice-Presidência para dar ciência a esta Desembargadora do teor da manifestação exarada pelo Juiz Convocado José Roberto Bezerra à fl. 59, apontado como relator prevento, e da possibilidade de instauração de ¿dúvida não manifestada sob forma de conflito¿, nos termos do art. 24, inciso XIII, alínea 'q', do Regimento Interno do TJE/PA, caso mantido o seu posicionamento quanto à competência para o processamento do feito. Brevemente relatados. Decido. Vislumbra-se, prima facie, que durante o trâmite do presente recurso sobreveio a sentença do juízo de origem, cuja cópia ora se anexa, a qual indeferiu a petição inicial por ausência de recolhimento das custas processuais, fato que esvazia o objeto do presente feito. Nessa toada, a manifesta prejudicialidade do recurso, tal como na espécie, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932 III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Destaquei) À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO, porquanto manifestamente prejudicado, nos termos da fundamentação, devendo, de tudo, serem cientificados as partes e o Juízo de Origem, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém/PA, de janeiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 2
(2018.00149410-66, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
23/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2018.00149410-66
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento